Acórdão nº 1022615-18.2022.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Quarta Câmara de Direito Privado, 01-02-2023

Data de Julgamento01 Fevereiro 2023
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Privado
Número do processo1022615-18.2022.8.11.0000
AssuntoEvicção ou Vicio Redibitório

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1022615-18.2022.8.11.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto: [Evicção ou Vicio Redibitório]
Relator: Des(a).
RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO


Turma Julgadora: [DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES]

Parte(s):
[FERNANDO MARTINS ALMEIDA - CPF: 031.867.362-26 (ADVOGADO), T J VEICULOS LTDA - CNPJ: 37.533.753/0001-72 (AGRAVANTE), DORIVAL ROSSATO JUNIOR - CPF: 252.286.298-74 (ADVOGADO), TIAGO KRASNIEVICZ BRANDINI - CPF: 024.967.501-37 (AGRAVANTE), BRUNO TIAGO FERRAZ DE OLIVEIRA - CPF: 018.186.252-29 (AGRAVADO), FRANCIELE MARI DE JESUS - CPF: 031.904.231-64 (AGRAVADO), JOAO MARCELOS FORGIARINI FERNANDES - CPF: 040.440.211-98 (PROCURADOR), TIAGO KRASNIEVICZ BRANDINI - CPF: 024.967.501-37 (REPRESENTANTE/NOTICIANTE)]


A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: NÃO PROVIDO, UNÂNIME.


E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL POR VÍCIO REDIBITÓRIO C/C DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES – DEFERIDA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – CDC - POSSIBILIDADE DE SUA APLICAÇÃO – MITIGAÇÃO À APLICAÇÃO DA TEORIA FINALISTA – RECURSO NÃO PROVIDO.

“Em uma relação interempresarial, para além das hipóteses de vulnerabilidade já consagradas pela doutrina e pela jurisprudência, a relação de dependência de uma das partes frente à outra pode, conforme o caso, caracterizar uma vulnerabilidade legitimadora da aplicação da Lei 8.078/90, mitigando os rigores da teoria finalista e autorizando a equiparação da pessoa jurídica compradora à condição de consumidora. Precedentes.” (AgInt no AREsp 1415864/SC)


R E L A T Ó R I O

Agravo de Instrumento n. 1022615-18.2022.8.11.0000 de decisão da 2ª Vara da Comarca de Paranatinga que, em Ação de Rescisão Contratual por Vício Redibitório c/c Danos Materiais e Lucros Cessantes, deferiu a inversão do ônus da prova.

A agravante alega que os próprios agravados afirmam que precisam do veículo na atividade em que trabalham, inclusive se basearam neste fato para pedir lucros.

Aduz que não prospera a aplicabilidade do diploma consumerista com base na teoria finalista mitigada, de forma que nem de longe o agravado é parte hipossuficiente da relação, de forma que em apenas 1 (um) mês de serviço alega ter perdido quase R$100.000,00 de faturamento (id 72058780), fundamentando para tanto seu pedido de lucros cessantes.

Alega que, por esse motivo, não se enquadram nas exigências do CDC, que permitem a inversão do ônus da prova.

Efeito suspensivo indeferido no id 150095159-pág. 01/02.

Contraminuta no id 153632650-pág. 01/07.

É o relatório.

Des. Rubens de Oliveira Santos Filho

Relator

V O T O R E L A T O R

Os agravados ajuizaram a Ação de Rescisão Contratual por Vício Redibitório c/c Danos Materiais e Lucros Cessantes contra a agravante e o Banco Votorantim S/A alegando que adquiriram em 11/08/2021 uma caminhoneta marca/modelo GM/S10 COLINA D 4x4, placa JHO-1349/MT, que estava na posse da requerida/agravante para venda, no valor de R$ 59.000,00, e que não lhes foi entregue a nota fiscal e nem a documentação para transferência.

Disseram que o veículo apresentou problemas na tração e no ar-condicionado e no dia...

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