Acórdão nº 1022628-30.2018.8.11.0041 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, 27-04-2021

Data de Julgamento27 Abril 2021
Case OutcomeSentença confirmada
Classe processualCível - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público e Coletivo
Número do processo1022628-30.2018.8.11.0041
AssuntoAmamentação

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO


Número Único: 1022628-30.2018.8.11.0041
Classe: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
Assunto: [Amamentação]
Relator: Des.
LUIZ CARLOS DA COSTA


Turma Julgadora: [DES. LUIZ CARLOS DA COSTA, DES. ALEXANDRE ELIAS FILHO, DES. MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA,]

Parte(s):
[ANTONIA GISLANE DE SOUSA BARROS - CPF: 027.348.631-46 (RECORRIDO), CARLOS EDUARDO PARO LOPES - CPF: 700.567.061-20 (ADVOGADO), MATO GROSSO GOVERNO DO ESTADO - CNPJ: 03.507.415/0032-40 (JUIZO RECORRENTE), CASA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0007-30 (REPRESENTANTE), JUÍZO DA 1ª VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CUIABÁ (JUIZO RECORRENTE), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0005-78 (RECORRIDO), MINISTERIO PUBLICO DE MATO GROSSO (CUSTOS LEGIS)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do Des.
LUIZ CARLOS DA COSTA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: A UNANIMIDADE, RATIFICOU A SENTENCA.


E M E N T A

REMESSA NECESSÁRIA — MANDADO DE SEGURANÇA — CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO — GRAVIDEZ — LICENÇA-GESTANTE — PERÍODO DE CENTO E OITENTA (180) DIAS — DIREITO ASSEGURADO — ARTIGO 235 DA LEI COMPLEMENTAR DO ESTADO DE MATO GROSSO Nº 4, DE 15 OUTUBRO DE 1990.

A servidora pública, não obstante possuir vínculo precário com a Administração, decorrente de contrato de trabalho temporário, possui direito à estabilidade enquanto estiver em gozo de licença-gestante, cujo período será de cento e oitenta (180) dias, em aplicação do artigo 235 da Lei Complementar do Estado de Mato Grosso nº 4, de 15 de outubro de 1990.

Sentença ratificada.

R E L A T Ó R I O

Reexame da sentença (Id. 48006696) proferida em mandado de segurança.

Na inicial, é alegado que: i) é servidora pública estadual, na condição de contratada temporariamente [...] para exercer a função de auxiliar de farmácia, no Hospital Regional de Alta Floresta ‘Albert Sabin’, da Secretaria de Estado de Saúde (SES), desde 16/11/2017, cujo contrato de trabalho foi prorrogado até 15 de novembro de 2019; e ii) ao requerer licença-gestante, foi concedido o gozo de apenas cento e vinte (120) dias; após, requereu administrativamente junto ao setor de recursos humanos da autoridade coatora a concessão de licença maternidade pelo período de cento e oitenta (180) dias, entretanto, até a data de impetração do mandado de segurança o seu pedido não foi atendido.

Requer seja concedida a segurança [...] para que a licença-maternidade seja concedida pelo período de cento e oitenta (180) dias, contados do nascimento do filho da impetrante.

A Procuradoria-Geral de Justiça, no parecer do doutor José Zuqueti (Id. 80667969), opina pela ratificação da sentença.

É o relatório.

V O T O R E L A T O R

Eis o teor do dispositivo da sentença:

Ante o exposto, ratifico a decisão liminar e com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, concedo a segurança do presente mandamus. Sem custas e honorários advocatícios (Súmulas 512 do STF e 105 do STJ) e art. 10, XXII, da Constituição do Estado de Mato Grosso.

Remeta-se cópia desta decisão para a autoridade coatora, a teor do que dispõe o art. 13, da Lei nº 12.016/09.

Com ou sem recurso voluntário, certifique-se e remeta-se ao TJMT para reexame necessário (art. 14, § 1º Lei 12.016/09).. [...]. (Id. 48006696, fls. 3).

Antônia Gislane de Sousa Barros, contratada para exercer temporariamente a função de auxiliar de farmácia no Hospital Regional de Alta Floresta ‘Albert Sabin’, da Secretaria de Estado de Saúde (Id. 4800...

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