Acórdão nº 1022628-30.2018.8.11.0041 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, 27-04-2021
Data de Julgamento | 27 Abril 2021 |
Case Outcome | Sentença confirmada |
Classe processual | Cível - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo |
Número do processo | 1022628-30.2018.8.11.0041 |
Assunto | Amamentação |
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO
Número Único: 1022628-30.2018.8.11.0041
Classe: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
Assunto: [Amamentação]
Relator: Des. LUIZ CARLOS DA COSTA
Turma Julgadora: [DES. LUIZ CARLOS DA COSTA, DES. ALEXANDRE ELIAS FILHO, DES. MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA,]
Parte(s):
[ANTONIA GISLANE DE SOUSA BARROS - CPF: 027.348.631-46 (RECORRIDO), CARLOS EDUARDO PARO LOPES - CPF: 700.567.061-20 (ADVOGADO), MATO GROSSO GOVERNO DO ESTADO - CNPJ: 03.507.415/0032-40 (JUIZO RECORRENTE), CASA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0007-30 (REPRESENTANTE), JUÍZO DA 1ª VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CUIABÁ (JUIZO RECORRENTE), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0005-78 (RECORRIDO), MINISTERIO PUBLICO DE MATO GROSSO (CUSTOS LEGIS)]
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do Des. LUIZ CARLOS DA COSTA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: A UNANIMIDADE, RATIFICOU A SENTENCA.
E M E N T A
REMESSA NECESSÁRIA — MANDADO DE SEGURANÇA — CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO — GRAVIDEZ — LICENÇA-GESTANTE — PERÍODO DE CENTO E OITENTA (180) DIAS — DIREITO ASSEGURADO — ARTIGO 235 DA LEI COMPLEMENTAR DO ESTADO DE MATO GROSSO Nº 4, DE 15 OUTUBRO DE 1990.
A servidora pública, não obstante possuir vínculo precário com a Administração, decorrente de contrato de trabalho temporário, possui direito à estabilidade enquanto estiver em gozo de licença-gestante, cujo período será de cento e oitenta (180) dias, em aplicação do artigo 235 da Lei Complementar do Estado de Mato Grosso nº 4, de 15 de outubro de 1990.
Sentença ratificada.
R E L A T Ó R I O
Reexame da sentença (Id. 48006696) proferida em mandado de segurança.
Na inicial, é alegado que: i) “é servidora pública estadual, na condição de contratada temporariamente [...] para exercer a função de auxiliar de farmácia, no Hospital Regional de Alta Floresta ‘Albert Sabin’, da Secretaria de Estado de Saúde (SES), desde 16/11/2017”, cujo contrato de trabalho foi prorrogado até 15 de novembro de 2019; e ii) ao requerer licença-gestante, foi concedido o gozo de apenas cento e vinte (120) dias; após, “requereu administrativamente junto ao setor de recursos humanos da autoridade coatora a concessão de licença maternidade pelo período de cento e oitenta (180) dias”, entretanto, até a data de impetração do mandado de segurança o seu pedido não foi atendido.
Requer “seja concedida a segurança [...] para que a licença-maternidade seja concedida pelo período de cento e oitenta (180) dias, contados do nascimento do filho da impetrante”.
A Procuradoria-Geral de Justiça, no parecer do doutor José Zuqueti (Id. 80667969), opina pela ratificação da sentença.
É o relatório.
V O T O R E L A T O R
Eis o teor do dispositivo da sentença:
Ante o exposto, ratifico a decisão liminar e com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, concedo a segurança do presente mandamus. Sem custas e honorários advocatícios (Súmulas 512 do STF e 105 do STJ) e art. 10, XXII, da Constituição do Estado de Mato Grosso.
Remeta-se cópia desta decisão para a autoridade coatora, a teor do que dispõe o art. 13, da Lei nº 12.016/09.
Com ou sem recurso voluntário, certifique-se e remeta-se ao TJMT para reexame necessário (art. 14, § 1º Lei 12.016/09).. [...]. (Id. 48006696, fls. 3).
Antônia Gislane de Sousa Barros, contratada para exercer temporariamente “a função de auxiliar de farmácia no Hospital Regional de Alta Floresta ‘Albert Sabin’, da Secretaria de Estado de Saúde” (Id. 4800...
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