Acórdão nº 1022653-98.2020.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, 26-04-2021

Data de Julgamento26 Abril 2021
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público e Coletivo
Número do processo1022653-98.2020.8.11.0000
AssuntoConsulta

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO


Número Único: 1022653-98.2020.8.11.0000
Classe: AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206)
Assunto: [Consulta]
Relator: Des(a).
MARCIO VIDAL


Turma Julgadora: [DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DES(A). MARIA EROTIDES KNEIP BARANJAK]

Parte(s):
[MUNICIPIO DE CUIABÁ - CNPJ: 03.533.064/0001-46 (AGRAVADO), WILMA ANGELINA RODRIGUES - CPF: 406.001.061-87 (AGRAVANTE), ESTADO DE MATO GROSSO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA (CUSTOS LEGIS), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0003-06 (TERCEIRO INTERESSADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR MAIORIA, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR SENDO ACOMPANHADO PELA 1ª VOGAL. VENCIDA A 2ª VOGAL.

EMENTA:

CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO INTERNO – RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO COMINATÓRIA – CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – SAÚDE – TRATAMENTO MÉDICO ESPECIALIZADO – ALTA COMPLEXIDADE – ATRIBUIÇÃO DO ESTADO DE MATO GROSSO – CONCESSÃO PARCIAL DO EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.

Na hipótese, em que a ação de saúde versar sobre tratamento de alta complexidade, e tendo sido indicado no polo passivo da obrigação, ente estadual e municipal, afasta-se a responsabilidade desse último, com fundamento nas regras administrativas de repartição de competências, porque, passível de prejuízos, na medida que seu orçamento para a área de saúde é mais restrito, se comparado ao do Estado de Mato Grosso.

Ausente qualquer circunstância válida a dar ensejo à inversão da decisão recorrida, o Agravo Interno há de ser desprovido.

RELATÓRIO:

Exmo. Sr. Des. Márcio Vidal:

Egrégia Câmara:

Trata-se de Recurso de Agravo Interno, interposto por Wilma Angelina Rodrigues, contra a decisão, por este Relator proferida, que, nos autos do Recurso de Agravo de Instrumento n. 1022653-98.2020.8.11.0000, manejado pelo Município de Cuiabá, deferiu, parcialmente, a antecipação da tutela recursal, para suspender os efeitos do decisum prolatado pelo Juízo da Primeira Vara Especializada da Fazenda Pública de Várzea Grande, nos autos do Processo n. 1026381-44.2020.8.11.0002, com relação, tão somente, ao ente municipal, no que diz respeito ao financiamento e à realização do exame de estudo eletrofisiológico diagnóstico, mantendo-se as demais obrigações impostas.

A Recorrente argumenta, em síntese, que a decisão que deferiu o efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento

(...) acaba por retirar o Ente Municipal da responsabilidade pelo cumprimento da obrigação, imputando-a exclusivamente ao Estado de Mato Grosso. É dizer, se a decisão que concede a tutela de urgência não produz efeitos em face do Município, ainda que parcialmente, seu cumprimento não pode dele ser exigido em caso de inércia do Ente Estadual, bem como inexiste fator que incentive o Município a cumprir a decisão, em completo descompasso com a responsabilidade solidária amplamente reconhecida em nosso ordenamento jurídico. (sic).

A Agravante afiançou, ainda, que mencionada decisão,

(...) na prática, afasta a solidariedade da responsabilidade em voga, o que inevitavelmente acarreta a violação da efetividade do direito à saúde em si, infringindo, via de consequência, os artigos e 196 da Constituição Federal. Logo, é necessário reformar a decisão ora atacada para que a tutela de urgência continue a produzir efeitos em face da Fazenda Pública do Município de Cuiabá de forma integral, ainda que seu cumprimento seja direcionado prioritariamente ao Estado de Mato Grosso. (sic).

Diante desse cenário, postulou pelo provimento do Agravo Interno,

(...) de modo a revogar a tutela recursal concedida, para que a tutela de urgência deferida em 1º grau continue a produzir efeitos de maneira plena em face da Fazenda Pública do Município de Cuiabá, ainda que seu cumprimento seja direcionado prioritariamente ao Estado de Mato Grosso. (sic).

O Município de Cuiabá, ora Agravado, embora intimado, não apresentou as contrarrazões ao Agravo Interno (id. 81105954).

É o relatório.

V O T O R E L A T O R

VOTO:

Exmo. Sr. Des. Márcio Vidal:

Egrégia Câmara:

Como visto, Wilma Angelina Rodrigues insurge-se contra a decisão, por este Relator proferida, que, nos autos do Recurso de Agravo de Instrumento n. 1022653-98.2020.8.11.0000, interposto pelo Município de Cuiabá, deferiu, parcialmente, a antecipação da tutela recursal, para suspender os efeitos do decisum prolatado pelo Juízo da Primeira Vara Especializada da Fazenda Pública de Várzea Grande, nos autos do Processo n. 1026381-44.2020.8.11.0002, com relação, tão somente, ao ente municipal, no que diz respeito ao financiamento e à realização do exame de estudo eletrofisiológico diagnóstico, mantendo-se as demais obrigações impostas.

Extrai-se dos autos que Wilma Angelina Rodrigues propôs, no Juízo da Primeira Vara Especializada da Fazenda Pública de Várzea Grande, a Ação Cominatória para Cumprimento de Obrigação de Fazer n. 1026381-44.2020.8.11.0002, contra o Estado de Mato Grosso e o Município de Cuiabá, e postulou, em liminar, fosse submetida à realização de “exame de estudo eletrofisiológico diagnóstico”, com consulta por médico cardiologista, assim como o tratamento necessário para o caso, porque diagnosticada, inicialmente, com taquicardia supraventricular.

O Juízo a quo, ao apreciar a medida de urgência, deferiu o referido pleito e determinou ao ente municipal e ao Estado de Mato Grosso que,

no prazo máximo de 10 (dez) dias, promovam o agendamento e a realização do exame de estudo eletrofisiológico diagnóstico (conforme relatório médico anexo) e, após, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, promovam o agendamento e a realização da consulta com médico cardiologista em favor da parte autora, por intermédio do órgão de saúde responsabilizado por providenciar o fornecimento do exame e da consulta em questão, observado o Enunciado nº 93, da III Jornada de Direito da Saúde do CNJ.

Contra essa decisão, levantou-se o Município de Cuiabá, ora Agravado, por meio do Recurso de Agravo de Instrumento n. 1022653-98.2020.8.11.0000, tendo requerido o efeito suspensivo.

O Agravante sustentou que o tratamento pleiteado pela Agravada e imposto aos entes públicos é de alta complexidade, o que, por si só, já implica reconhecer que a competência para sua prestação não é do Município, mas sim da União e do Estado de Mato Grosso.

Defendeu, por sua vez, que a Secretaria Municipal de Saúde não dispõe de recursos orçamentários para a compra dos equipamentos e contratação dos serviços necessários para realização do procedimento pretendido, sendo que a determinação para que assim atue gerará prejuízos incalculáveis à municipalidade, prejudicando, inclusive, o atendimento dos serviços de Atenção Básica, estes sim de sua verdadeira atribuição.

Afiançou, ainda, que, na espécie, existem outras pessoas, também, com um quadro urgente, na fila de espera do SUS, não se mostrando justo que a Autora, por via judicial, burle a fila e as regras isonômicas.

Pugnou, então, pela concessão do efeito suspensivo ao Recurso de Instrumento, para sustar a decisão agravada, quanto ao ente municipal, e, no mérito, pelo provimento do Agravo, para que a tutela provisória seja indeferida em relação ao Município Agravante, ou o cumprimento dela seja direcionada ao Estado de Mato Grosso.

Em contato inaugural com o Recurso de Agravo de Instrumento, este Relator deferiu, parcialmente, a antecipação da tutela recursal, para suspender os efeitos da decisão recorrida, com relação, tão somente, ao Município de Cuiabá, no que diz respeito ao financiamento e à realização do exame de estudo eletrofisiológico diagnóstico, mantendo-se as demais obrigações impostas.

Contra essa decisão, insurge-se, agora, a Agravante, conforme os fundamentos acima expostos.

Desse modo, a controvérsia esposada, neste Agravo Interno, restringe-se em verificar se os requisitos para o deferimento, parcial, do efeito suspensivo, concedido no Recurso de Agravo de Instrumento n. 1022653-98.2020.8.11.0000, foram, ou não, satisfeitos.

Cumpre anotar que a antecipação da tutela recursal somente será concedida quando houver a probabilidade de provimento do Recurso de Agravo de Instrumento, ou houver risco de dano grave ou de difícil reparação, por aplicação analógica ao artigo 1.012, parágrafo 4o, do Código de Processo Civil.

Registre-se, ademais, que o artigo 1.021, § 3o, do mesmo diploma processual, obsta ao Relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão hostilizada. Entretanto, cabe ao Agravante, por sua vez, impugnar, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, consoante o artigo 1.021, § 1o, do citado Diploma.

Nesse passo, no presente Agravo Interno, infere-se que inexistem novos fatos e argumentos que justifiquem a reconsideração da decisão recorrida.

De fato, conforme registrado na decisão aqui impugnada, o Supremo Tribunal Federal, na Suspensão de Tutela Provisória n. 127, fez consignar que, embora a responsabilidade pela garantia da saúde seja solidária entre os entes públicos, existe a necessidade de se atentar para a preponderância das atribuições na definição da responsabilidade de cada ente, de modo que o Município não participa, em regra, do financiamento dos procedimentos de média e alta complexidade. Confira-se:

Dos dispositivos citados e da compreensão técnica inserida em cada um dos conceitos eleitos pelo constituinte – os quais, entendo, se harmonizam perfeitamente com o que decidido nos autos da STA nº 175 – se depreende, em síntese: que a obrigação de garantir a saúde é comum e o sistema correspondente é único (nesse sentido, responsabilidade solidária), formado por uma rede de atendimento (o que pressupõe colaboração e organização – não...

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