Acórdão nº 1022657-04.2021.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Terceira Câmara Criminal, 23-11-2022

Data de Julgamento23 Novembro 2022
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCriminal - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Número do processo1022657-04.2021.8.11.0000
AssuntoPena Privativa de Liberdade

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 1022657-04.2021.8.11.0000
Classe: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413)
Assunto: [Pena Privativa de Liberdade]
Relator: Des(a).
RONDON BASSIL DOWER FILHO


Turma Julgadora: [DES(A). RONDON BASSIL DOWER FILHO, DES(A). FRANCISCO ALEXANDRE FERREIRA MENDES NETO, DES(A). GILBERTO GIRALDELLI]

Parte(s):
[DAVID KESLEY VIEIRA SILVA - CPF: 006.703.252-44 (AGRAVANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (AGRAVADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (AGRAVANTE), DAVID KESLEY VIEIRA SILVA - CPF: 006.703.252-44 (AGRAVADO), FRANK MONEZZI SOARES - CPF: 700.117.531-53 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
RONDON BASSIL DOWER FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.

E M E N T A

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO DA DEFESA E DO MP. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. 1) PEDIDO DE FIXAÇÃO DO PERCENTUAL DE 60% (3/5) PARA O CRIME DE TRÁFICO DE DROGA. IMPROCEDÊNCIA - APENADO REINCIDENTE EM CRIME COMUM. CONDENAÇÃO POR CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO. PRECEDENTES DO STJ. INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA IN BONAM PARTEM. AGRAVO DA DEFESA. 2) REQUER PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL INDEPENDENTEMENTE DO PAGAMENTO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. AGRAVO MINISTERIAL E DA DEFESA DESPROVIDOS EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DA PGJ.

1. A Lei nº. 13.964/2019 – “Pacote Anticrime” –, em seu art. 112, “promoveu lacuna normativa na situação de agente condenado a crime hediondo ou equiparado que seja reincidente por delito comum, o que importou na analogia in bonam partem para aplicar o percentual de 40 % para progressão de regime em tais casos”. (...)” (AgRg no HC 650.769/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 28/04/2021).

2. O pagamento da pena de multa é requisito imprescindível para obter-se a progressão de regime e somente pode ser dispensado se comprovada absoluta impossibilidade de adimplemento, ainda que de forma parcelada.

R E L A T Ó R I O



Egrégia Câmara,

Trata-se de Agravos em Execução Penal, manejados por David Kesley Vieira Silva e pelo Ministério Público, contra as decisões prolatadas pelo Juízo da 2ª Vara Criminal de Cuiabá/MT, nos autos do Processo Executivo de Pena nº. 0004333-98.2018.8.11.0028. (Id.113095970-Pg.198)

Inicialmente, ressalto que foi observado nos autos pendências do Agravo de Execução Penal interposto pelo Ministério Público, que foi recebido pelo Juízo a quo, e em razão de não ter sido tramitado regularmente, foi determinada a baixa dos autos para a Comarca de origem para manifestação sobre o interesse recursal e seguimento das providências. (Id. 120754960)

O Ministério Público manteve o interesse na apreciação do agravo. (Id. 123289951)

Em suas razões a defesa de David, se insurge contra a decisão sob Id. 113095964, pela qual foi se indeferiu o pedido de progressão de regime em razão da falta de pagamento da pena multa. Dessa forma, pleiteia a progressão de regime para o aberto sem o condicionamento ao pagamento da pena de multa. (Id. 113095963)

Por sua vez o Ministério Público, se insurge contra a decisão sob Id. 113095970-Pg. 200, em que se adotou o percentual de 40% para fins de progressão de regime, assim, requer a aplicação do percentual de 60% para a progressão de regime em razão da reincidência do reeducando. (Id. 113095970-Pg.213)

As contrarrazões são pelo desprovimento dos agravos mantendo-se a decisão tal como proferida. (Id. 113095968 e Id. 139445675)

Em sede de juízo de retratação o magistrado a quo deixou de se manifestar sobre o agravo do Ministério Público, contudo manteve a decisão combatida pela defesa por seus próprios fundamentos. (Id.113095966)

A PGJ em parecer opina pelo desprovimento do agravo interposto por David, sem sumariar (Id. 119097958) seu entendimento; igualmente, pelo desprovimento do Agravo do Ministério Público (Id. 144965167), conforme sumário que segue:

“SÍNTESE MINISTERIAL: “AGRAVO EM EXECUÇÃO – PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DO CÁLCULO DE PENA – IMPOSSIBILIDADE – PRECEDENTES – PERCENTUAL DE 40% (QUARENTA POR CENTO) ADEQUADO AO CASO - ANALOGIA IN BONAM PARTEM – PELO IMPROVIMENTO DO RECURSO. ” (Grifei o original).”

É o relatório.

Em pauta.

Cuiabá, 14 de novembro de 2022.


Rondon Bassil Dower Filho

Relator

V O T O R E L A T O R

Egrégia Câmara:

Cuida-se de executivo penal em desfavor do reeducando David Kesley Vieira Silva, condenado a pena privativa de liberdade de 7 anos 5 meses e 10 dias de reclusão, e pagamento de 773 dias-multa, em regime inicialmente fechado.

Em 26.8.2020, David postulou a retificação do atestado de pena, visando modificar a fração para a progressão regimental (2/5 ou 40%), sob o argumento de que deve ser beneficiado, retroativamente, pela Lei n.º 13.964/2019 (pacote anticrime), uma vez que ele era primário em crime hediondo ou equiparado. (Id. 113095970-Pg.180)

Instado a manifestar, o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido de retificação do cálculo de pena, argumentando, em suma, que não houve alteração do tempo de pena a ser cumprido para os condenados por crimes hediondos ou de natureza equiparada, com a edição da Lei n.º 13.964/2019, de modo que o legislador, ao ser omisso, também não alterou o lapso temporal necessário para o condenado que ostente a condição da reincidência genérica. (Id. 113095970-Pg.186)

Ao analisar o pleito, o juiz deferiu o pedido formulado por David e retificou o cálculo de pena, passando a considerar a fração de 2/5 (ou 40%) para fins de progressão regimental, para a condenação referente ao crime de tráfico e o concedeu a progressão de regime semiaberto. (Id. 113095970-Pg.187)

Inconformado o Ministério Público interpôs Agravo em Execução Penal, para que seja adotado o percentual de 60% para a progressão de regime em razão da reincidência do reeducando. (Id. 113095970-Pg.213)

Posteriormente, a defesa requereu a progressão de regime para o aberto, eis que o reeducando havia preenchido o requisito temporal. (Id. 113095970-Pg.336)

Da análise do processo, o Juiz indeferiu o pleito em razão do reeducando não ter cumprido o pagamento da pena de multa, preceito secundário, para a obtenção do regime, outrora, por questões de razoabilidade, deferiu o parcelamento da pena de multa, incumbindo ao reeducando apenas informar a quantidade de parcelar. (Id. 113095970-If. 351)

Irresignada, a defesa requer a progressão de regime para o aberto sem o condicionamento ao pagamento da pena de multa. (Id. 113095963)

Registro que o Agravo em Execução Penal foi remetido a este E. Tribunal de Justiça sem manifestação do Juízo a quo referente ao agravo do Ministério Público, reformando ou sustentando a decisão recorrida, nos termos do art. 589, do CPP.

No entanto, consoante reiterado entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a omissão é mera irregularidade e não pode ser interpretada como ato a ensejar qualquer nulidade.

Sobre o tema:

“(...) "Ao interpretar o artigo 589 do Código de Processo Penal, esta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento de que a inexistência de pronunciamento do magistrado quanto à manutenção ou não da decisão impugnada por meio de recurso em sentido estrito configura mera irregularidade. Precedentes" (HC 369.297/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 26/10/2016). Agravo regimental desprovido.” (AgRg no AREsp 762.765/BA, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 05/05/2017)

Observe-se que, no caso dos autos, houve a devida intimação das partes acerca do agravo interposto, sendo-lhes oportunizado o exercido ao contraditório, constando as razões e as contrarrazões. Após, o magistrado encaminhou os autos, para a apreciação do agravo interposto.

Feitas essas breves considerações, passo à análise das teses.

- Do agravo Ministerial

Quanto ao pedido do parquet para utilização da fração de 3/5, ou seja, 60%, em relação ao crime de Tráfico de drogas, entendo pela impertinência.

Da análise dos autos, verifico da sentença que David Kesley Vieira Silva foi...

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