Acórdão nº 1022662-89.2022.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara de Direito Privado, 25-04-2023

Data de Julgamento25 Abril 2023
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Privado
Número do processo1022662-89.2022.8.11.0000
AssuntoCompra e Venda

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1022662-89.2022.8.11.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto: [Compra e Venda, Prescrição e Decadência, Indenização por Dano Moral]
Relator: Des(a).
JOAO FERREIRA FILHO


Turma Julgadora: [DES(A). JOAO FERREIRA FILHO, DES(A). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, DES(A). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS]

Parte(s):
[ANDRE LUIZ BOMFIM - CPF: 021.349.311-08 (ADVOGADO), PRIMAVERA COMERCIO DE PECAS E MAQUINAS USADAS EIRELI - CNPJ: 28.822.783/0001-08 (AGRAVANTE), BRUNO CESAR FIGUEIREDO MAMUS - CPF: 029.453.081-93 (ADVOGADO), FENIX CEDRAL INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA - CNPJ: 27.583.872/0001-86 (AGRAVADO), SAMUEL HENRIQUE SILVA MARQUES - CPF: 437.635.418-02 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.

E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ANULATÓRIA C/C PERDAS E DANOS – CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE EMPILHADEIRA – PRETENSÃO FUNDADA NA OCORRÊNCIA DE VÍCIO RESULTANTE DE DOLO CONSISTENTE NA OMISSÃO PROPOSITAL DE CARACTERÍSTICAS DA COISA NEGOCIADA – ARGUIÇÃO PRELIMINAR DE DECADÊNCIA – AFIRMAÇÃO, PELA VENDEDORA/RÉ, DE QUE A COMPRADORA/AUTORA PRETENDE A REDIBIÇÃO DO CONTRATO – TESE REJEITADA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. Sendo evidente que a causa de pedir da ação Anulatória é o alegado vício resultante de dolo consistente na ocultação proposital das características na máquina objeto do contrato de compra e venda (Código Civil, art. 171, II), e que a pretensão não é de “redibição ou abatimento do preço” por existência de “vícios ou defeitos ocultos que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor” (Código Civil, arts. 441 e 445), mas de anulação do negócio jurídico, deve ser rejeitada a arguição preliminar de decadência se não decorrido o prazo quadrienal do art. 178, II, do Código Civil.


R E L A T Ó R I O

O Exmº. Sr. Des. JOÃO FERREIRA FILHO

Egrégia Câmara:

Cuida-se de Recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por PRIMAVERA COMÉRCIO DE PEÇAS E MÁQUINAS USADAS EIRELI contra a r. decisão proferida pela MMª. Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Primavera do Leste/MT, que nos autos da ação “Anulatória c/c Perdas e Danos” (Proc. nº 1007109-22.2021.8.11.0037), ajuizada contra a agravante por FÊNIX CEDRAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA., rejeitou prejudicial de “decadência do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo legal”, arguida pela ré/agravante com fundamento no art. 445 do Código Civil, por entender que, “embora a parte requerida argumente, em contestação, que o fundamento do pedido seja o vício redibitório, a singela leitura da petição inicial permite identificar a causa de pedir consistente no dolo, consistente na ocultação intencional de qualidades essenciais da empilhadeira”, devendo, portanto, ser aplicado à espécie o prazo decadencial de quatro anos do art. 178, II, do Código Civil, não esgotado antes do ajuizamento da demanda (cf. Id. nº 96605657 dos autos de origem).

A ré/agravante insiste na arguição de decadência frisando que a questão de fundo gira em torno dos supostos defeitos apresentados pela empilhadeira, todos conhecidos na data de 12/07/2021, tal como confessado na petição inicial, e enfatizando que, a despeito do esforço da autora/agravada em apontar um suposto vício de consentimento (dolo), fundamentando a pretensão anulatória no art. 171, inciso II do Código Civil, (...) é inequívoco que o fundamento do pedido, a bem da verdade, está disposto nos artigos 441 e ss. do Código Civil, utilizando-se dessa estratégia justamente para disfarçar a incidência do prazo decadencial de trinta dias do art. 445 do...

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