Acórdão nº 1022700-12.2021.8.11.0041 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Quarta Câmara de Direito Privado, 24-05-2023

Data de Julgamento24 Maio 2023
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Privado
Número do processo1022700-12.2021.8.11.0041
AssuntoEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1022700-12.2021.8.11.0041
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Relator: Des(a).
GUIOMAR TEODORO BORGES


Turma Julgadora: [DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES]

Parte(s):
[CLAIR BARIVIERA - CPF: 829.068.749-49 (APELANTE), MAGNA KATIA SILVA SANCHES - CPF: 614.087.351-72 (ADVOGADO), DESTILARIA DE ALCOOL LIBRA LTDA - CNPJ: 00.297.598/0001-22 (APELADO), MARCEL ALEXANDRE LOPES - CPF: 799.681.041-91 (ADVOGADO), RAQUEL CORREA BEZERRA - CPF: 709.449.461-00 (ADVOGADO), DEBORA LAURA PENHA ALMEIDA - CPF: 033.113.711-94 (ADVOGADO), META DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA.
- EPP - CNPJ: 06.537.572/0001-90 (APELADO), ANA PAULA SAVOIA BERGAMASCO DINIZ - CPF: 183.710.058-65 (ADVOGADO), MARIANA PEREIRA GONCALVES - CPF: 371.551.868-56 (ADVOGADO), SONIA REGINA MOTA SILVERIO SANTOS - CPF: 069.302.678-21 (ADVOGADO), FGC DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS LTDA (TERCEIRO INTERESSADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (CUSTOS LEGIS)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: NÃO PROVIDO, UNÂNIME.

E M E N T A

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1022700-12.2021.8.11.0041


RECURSO DE APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PROCEDENTES – CHEQUES – GARANTIA A PAGAMENTO DE COMPRA E VENDA FUTURA DE PRODUTOS DE PETRÓLEO - RESCISÃO DO AJUSTE - NÃO ENTREGA DOS DERIVADOS - NOTIFICAÇÃO DA CREDORA ACERCA DA SUSTAÇÃO DAS CÁRTULAS - AUSÊNCIA DA CAUSA DEBENDI - CÁRTULAS QUE NÃO FORAM RECEBIDAS COMO ENDOSSO MAS SIM CESSÃO DE CRÉDITO CIVIL - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.

Execução lastreada em cheques pós-datados, emitidos em garantia ao pagamento de compra e venda de etanol hidratado e aditivos firmado com a co-executada que, apesar de não entregar o produto repassou as cártulas em favor do exequente apelante. Cártulas atreladas a negócio rescindido, portanto, inexigível.

Se o exequente apelante não recebeu os cheques como endosso, mas sim a título de cessão de crédito civil, entende-se que não contavam com o atributo da autonomia fundada na livre circulação como ordens de pagamento à vista, o que afasta, por corolário, a aplicação dos artigos 13, 25 e 51 da Lei 7.357/85, bem assim do artigo 905 do CC. Sentença mantida. Recurso desprovido.

R E L A T Ó R I O

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1022700-12.2021.8.11.0041


APELANTE: CLAIR BARIVIERA

APELADO: DESTILARIA DE ALCOOL LIBRA LTDA, META DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA. - EPP


RELATÓRIO

EXMO. SR. DES. GUIOMAR TEODORO BORGES

Egrégia Câmara:


Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por Clair Bariviera, contra sentença que nos Embargos à Execução movidos por Meta Distribuidora de Petróleo Ltda-EPP. em desfavor de Destilaria de Álcool Libra Ltda-Em Recuperação Judicial e Clair Bariviera, julgou procedentes os Embargos, para declarar inexigível o crédito da ação executiva nº 1051623-82.2020.8.11.0041, com relação à embargante Meta Distribuidora de Petróleo Ltda-EPP.

Informa que a sentença entendeu que embora o exequente, ora apelante, tenha recebido os cheques da embargada Libra, antes que a embargante Meta tivesse sustado as cártulas, deveria ter verificado sua origem de sua emissão, porquanto pós-datados e porque estavam vinculados a evento futuro, ou seja, à entrega de combustível pela Embargada Libra.

Argumenta que é equivocado o entendimento, porque a manutenção ou o desfazimento do negócio jurídico que resultou na emissão do cheque que instrui a ação de execução não interfere na higidez da obrigação inscrita na cártula do título de crédito, por força do que dispõe o artigo 13 da lei 7.357/85.

Destaca que a pós datação da cártula constituiu prática comercial comum e evidencia um acordo entre o sacador e o beneficiário com a finalidade de modificar a função do cheque como meio de pagamento a vista para instrumento de crédito ou promessa de pagamento.

Defende que errou a sentença ao entender que por se tratar de cheque pós-datado deveria o exequente, ora apelante, se certificar da origem, justamente porque a pós datação não altera as características cambiárias da cártula.

Argumenta que a ausência de pagamento de cheque, pelo seu emitente e endossante, gera presunção de prejuízo sofrido pelo endossatário e locupletamento injusto dos coobrigados ao adimplemento da obrigação cambiária. De modo que nos termos do artigo 51 da Lei 7.357/85, o emitente e endossante garantem o pagamento da cártula e respondem em solidariedade pelo cumprimento da obrigação.

Afirma que é terceiro de boa-fé, porquanto recebeu os cheques em dezembro de 2019 e janeiro de 2020, cuja sustação ocorreu em 02/04/2020.

Diz que na época em que o...

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