Acórdão nº 1022767-66.2022.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara de Direito Privado, 11-07-2023

Data de Julgamento11 Julho 2023
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Privado
Número do processo1022767-66.2022.8.11.0000
AssuntoPosse

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1022767-66.2022.8.11.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto: [Posse]
Relator: Des(a).
JOAO FERREIRA FILHO


Turma Julgadora: [DES(A). JOAO FERREIRA FILHO, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS]

Parte(s):
[DEBORA ANASTACIO CALZOLARI - CPF: 018.436.691-70 (ADVOGADO), ROBERTO CALZOLARI - CPF: 406.673.321-20 (AGRAVANTE), JOSE MARSANGO - CPF: 492.344.559-91 (AGRAVADO), ADENILSON DA SILVA MELO - CPF: 003.125.261-30 (TERCEIRO INTERESSADO), AGRO PASTORIL VITORIA DO ARAGUAIA S A - CNPJ: 47.461.678/0001-35 (TERCEIRO INTERESSADO), JOSE GENILSON BRAYNER - CPF: 568.471.491-91 (ADVOGADO), ANDERSON ADIEL POSTAL - CPF: 875.598.111-91 (ADVOGADO), NAYARA ANDREA PEU DA SILVA - CPF: 870.275.341-34 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.

E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – DECISÃO QUE, APÓS ELABORAÇÃO DE AUTO DE CONSTATAÇÃO, DEFERIU PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO LIMINAR DO AUTOR/AGRAVADO NA POSSE DA ÁREA – PROVA SUFICIENTE À DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DO COMETIMENTO DE ESBULHO PELO RÉU E DA POSSE ANTERIOR DA PARTE AUTORA E/OU DOMÍNIO SOBRE O IMÓVEL – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. O art. 561 do CPC prevê que, para obter a proteção possessória, a parte que teve a posse molestada deve comprovar a posse anterior do imóvel (inciso I), a ocorrência do esbulho/turbação (inciso II), data e a efetiva perda da posse em razão do ato ilícito praticado pelo réu (inciso III), de modo que, se não há demonstração mínima do prévio exercício possessório sobre o bem litigioso, e da data da perda efetiva da posse, é cabível o deferimento do pedido de liminar, em favor do autor.

R E L A T Ó R I O

R E L A T Ó R I O

O Exmº. Sr. Des. JOÃO FERREIRA FILHO

Egrégia Câmara:

Cuida-se de Recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ROBERTO CALZOLARI contra a r. decisão proferida pela MMª. Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de São Félix do Araguaia/MT, que nos autos da ação de “Reintegração de Posse” (Proc. nº 1001365-72.2020.8.11.0017), ajuizada contra o agravante por JOSÉ MARSANGO, após elaboração de “Auto de Constatação”, deferiu pedido de reintegração liminar do autor/agravado na posse da “Fazenda Estância Encantado”, imóvel rural com área total de 2.895 hectares, matriculado sob o nº 14.172 perante o SRI da Comarca de São Félix do Araguaia/MT, por reputar satisfatoriamente demonstrado o preenchimento dos requisitos do art. 561 do CPC, notadamente a violação possessória caracterizada pela destruição de parte da cerca do imóvel “para fazer passagem colchete”, pela abertura de “duas picadas feitas com trator”, e pela colocação de “uma placa que identifica o nome do requerido” na entrada do imóvel objeto da lide; a decisão agravada ainda determinou ao réu/agravante que se abstenha “da prática de atos de esbulho contra a posse do requerente (...) descrita na inicial”, incluindo-se nesse conceito “materiais, pessoas ou qualquer equipamentos”, sob pena de multa diária de R$ 1 mil, limitada a R$ 50 mil (cf. Id. nº 95963570 dos autos de origem).

O réu/agravante sustenta que celebrou contratos com a empresa “Agro Pastoril Vitória do Araguaia” e com Adenilson da Silva Melo para aquisição onerosa dos direitos possessórios destes sobre a Fazenda Vitória do Araguaia e sobre a Fazenda Rio Preto, imóveis lindeiros, estando plenamente ciente e advertido de que a posse da primeira era discutida nos autos de ação de Reintegração de Posse em trâmite perante o Juízo da 2ª Vara Cível Especializada em Direito Agrário de Cuiabá/MT (Proc. nº 0029103-34.2009.8.11.0041), e a da segunda era discutida nos autos de ação de Interdito Proibitório em trâmite perante o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de São Félix do Araguaia/MT (Proc. nº 1000893-76.2019.8.11.0017), mas que, após surgimento de “vários focos de incêndios”, após reafirmações, por Adenilson, de que “eram apenas levantes do antigo invasor e que a posse sobre a área estava judicialmente assegurada tanto à empresa quanto a ele”, e após uma conversa com o advogado do autor para informar “a sua condição de sucessor possessório da empresa e do Adenilson, pedindo que os incêndios fossem cessados”, ele, réu/agravante, resolveu “exercer seu direito de arrependimento e rescindir o pacto”, permanecendo na posse da “Fazenda Estância Encantado” somente “desde a data de 16/09/2022”, e “apenas temporariamente aguardando que o Sr. Adenilson realize a devolução dos valores pagos” pela aquisição dos direitos possessórios (sic – cf. Id. nº 149677690 - Pág. 9/12).

Explica que há sobreposição integral da área da Fazenda Estância Encantado em relação às Fazendas Vitória do Araguaia e Rio Preto, e após longa exposição acerca “da situação jurídica da posse” dessas duas últimas fazendas, assevera que “o agravado NÃO exerce posse sobre a área objeto deste feito” e “não é possuidor da área da Fazenda Vitória do Araguaia nem da Fazenda Rio Preto”, e que, mesmo sem que o autor/agravado “sequer tenha se dignado em determinar e delimitar a ‘área esbulhada’ – se 100 ha ou 2.895 ha – a suposta posse da Fazenda Estância Encantado adentra sobre toda adquirida pelo Sr. Adenilson (Fazenda Rio Preto) e sobre parte da Fazenda Vitória do Araguaia, ambas com decisões de cunho possessório já estabilizadas, de modo que é possível apregoar veementemente que o agravado NÃO EXERCE POSSE sobre esses imóveis”, e que, se o fizesse, estaria inexoravelmente “descumprindo determinações judiciais e afrontando o Poder Judiciário” (sic – cf. Id. nº 149677690 - Pág. 13/19).

Discorre longamente sobre a “ausência de posse anterior do agravado e inexistência de esbulho”, frisando que “o agravado não trouxe aos autos nenhum documento hábil a comprovar seu exercício de posse (obviamente por não existir), tais como comprovante de pagamento de ITR e CCIR; comprovante de cadastro e extrato de movimentação junto ao INDEA; Notas Ficais de aquisição de produtos e insumos agropecuários, ou de venda de produção oriunda da Fazenda Estância Encantado; Inscrição Estadual de Produtor Rural; etc.”, inclusive porque “o agravado não possui inscrição estadual de produtor rural sobre a área, (...) sendo que a única inscrição existente em nome dele não tem referência com a Fazenda Estância Encantado”, e dizendo, ainda, que, se fossem legíveis e válidas, “a matrícula, declarações de limites, e certidões carreadas à exordial”, mencionadas pela r. decisão agravada como prova da posse, “serviriam apenas para comprovar que o agravado é detentor do título dominial, mas não tem a força probante necessária para comprovar o exercício de posse”, sendo, portanto, desacertada a concessão da liminar possessória (sic – cf. Id. nº 149677690 - Pág. 19/23).

Pede, sob esses fundamentos, atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, seu provimento para reformar a decisão agravada, revogar a ordem liminar de reintegração de posse concedida em favor do autor e, por fim, restituir ao agravante a posse da Fazenda Campo Verde (composta pelas Fazendas Rio Preto e Vitória do Araguaia) sobre o qual o autor alega enganosamente incidir Fazenda Estância Encantado objeto desta lide (sic – cf. Id. nº 149677690 - Pág. 25/26).

A decisão vinculada ao Id. nº 152431173 admitiu o agravo por instrumento, mas indeferiu o pedido de antecipação da pretensão recursal.

Nas contrarrazões, o agravado argui preliminarmente a falta de interesse recursal e no mérito, refuta os argumentos recursais e torce pelo desprovimento do recurso (cf. Id. nº156796671).

É o relatório.

V O T O R E L A T O R



V O T O

O Exmº. Sr. Des. JOÃO FERREIRA FILHO (relator)

Egrégia Câmara:

A r. decisão agravada deferiu o pedido sob os seguintes fundamentos:

(...)

Cumpre destacar que as ações possessórias de força nova são materialmente sumárias e a concessão de medida liminar baseia-se na evidência do direito e não na urgência, isto é, basta a demonstração da probabilidade do direito mediante preenchimentos dos requisitos legais previstos no art. 561 ou art. 567 do CPC, sendo desnecessária a demonstração de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

Nos termos do art. 1.196 do Código Civil, considera-se possuidor...

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