Acórdão nº 1022769-36.2022.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara Criminal, 15-12-2022

Data de Julgamento15 Dezembro 2022
Case Outcome212 Denegação / Habeas corpus
Classe processualCriminal - HABEAS CORPUS CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Número do processo1022769-36.2022.8.11.0000
AssuntoFurto Qualificado

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 1022769-36.2022.8.11.0000
Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
Assunto: [Furto Qualificado, Desobediência, Prisão Preventiva]
Relator: Des(a).
ORLANDO DE ALMEIDA PERRI


Turma Julgadora: [DES(A). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, DES(A). MARCOS MACHADO, DES(A). PAULO DA CUNHA]

Parte(s):
[ENIO MARTIMIANO DA CUNHA JUNIOR - CPF: 730.270.571-20 (ADVOGADO), ENIO MARTIMIANO DA CUNHA JUNIOR - CPF: 730.270.571-20 (IMPETRANTE), 2 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VÁRZEA GRANDE (IMPETRADO), FERNANDO ASSIS DE PINHO - CPF: 040.381.731-51 (PACIENTE), ENIO MARTIMIANO DA CUNHA JUNIOR - CPF: 730.270.571-20 (ADVOGADO), FERNANDO ASSIS DE PINHO - CPF: 040.381.731-51 (PACIENTE), JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VÁRZEA GRANDE (IMPETRADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (TERCEIRO INTERESSADO), MARCIO VINICIUS TORRES - CPF: 063.429.971-95 (TERCEIRO INTERESSADO), PEDRO FIDELI DE SOUZA SANTOS - CPF: 064.754.231-57 (TERCEIRO INTERESSADO), DANILO BATISTA DA SILVA - CPF: 009.850.211-52 (VÍTIMA), MINERACAO MANAH EIRELI - CNPJ: 37.759.868/0001-80 (TERCEIRO INTERESSADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
MARCOS MACHADO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DENEGOU A ORDEM.

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 1022769-36.2022.8.11.0000


IMPETRANTE: ENIO MARTIMIANO DA CUNHA JUNIOR
PACIENTE: FERNANDO ASSIS DE PINHO

IMPETRADO: JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VÁRZEA GRANDE

EMENTA

HABEAS CORPUSART. 155, § 1º E § 4º, INCISOS I E IV, C/C O ART. 330, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL – LIBERDADE PROVISÓRIA INDEFERIDA – ARGUMENTOS AGREGADOS – REITERAÇÃO DELITIVA DESTACADA NO DECISUM – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – PRETENDIDA EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO QUE BENEFICIOU O CORRÉU – INVIABILIDADE – AUSÊNCIA DE SIMILITUDE – SEGREGAÇÃO LASTREADA EM TITULO E FUNDAMENTOS DISTINTOS – ORDEM DENEGADA, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.

Apesar de ter sido preso em razão dos mesmos fatos, o título no qual se ampara a prisão preventiva do paciente é diverso e aponta, expressamente, sua probabilidade de reiterar no cometimento de ilícitos, notadamente em razão dos inúmeros registros criminais que pesam em seu desfavor.

Não há similitude entre a situação do paciente e do corréu, que foi beneficiado com a substituição do cárcere preventivo por cautelares alternativas, sendo, portanto, inviável inaplicável as disposições do art. 580 do Código de Processo Penal.


TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MATO GROSSO

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

Des. Orlando de Almeida Perri

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 1022769-36.2022.8.11.0000


IMPETRANTE: ENIO MARTIMIANO DA CUNHA JUNIOR
PACIENTE: FERNANDO ASSIS DE PINHO

IMPETRADO: JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VÁRZEA GRANDE

R E L A T Ó R I O

EXMO. SR. DES. ORLANDO DE ALMEIDA PERRI

Egrégia Câmara:


Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Fernando Assis de Pinho, alegando constrangimento ilegal atribuído ao Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Várzea Grande, em decorrência da prisão cautelar decretada nos autos n. 1031780-83.2022.8.11.0002.

Em suas razões assevera que: 1) o paciente foi preso em flagrante, no dia 21.09.2022, pela suposta prática dos crimes de furto qualificado e resistência (artigo 155, §§1.º e 4.º, incisos I e IV, c/c o artigo 330, caput, ambos do Código Penal)” (sic); 2) nos autos do habeas corpus n. 1019593-49.2022.8.11.0000, a Primeira Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, concedeu parcialmente a ordem de habeas corpus e substitui a prisão cautelar imposta a Pedro Fideli de Souza Santos, corréu do ora paciente (sic); 3) o acordão proferido no habeas corpus n. 1019593-49.2022.8.11.0000, reconheceu que a decisão que decretou a cautelar pessoal está fundamentada de forma inidônea (sic); 4) o concurso de agentes resta configurado, evidenciando que os corréus se enquadram em situação idênticas, sendo devido a ambos o benefício já reconhecido, se enquadrando perfeitamente ao dispositivo legal acima citado (sic); 5) o paciente é primário, possui trabalho lícito, endereço certo no distrito da culpa, aliado às particularidades do caso, isto é: crime sem a pratica de violência ou grave ameaça, diz-se, então que a imposição de medidas cautelares diversas da segregação já seria o adequado e proporcional para preservar a ordem pública, instrução processual, aplicação da lei penal e manutenção da ordem econômica (sic); 6) evidenciam-se sintomas de desproporcionalidade entre a prisão cautelar e a potencial reprimenda criminal que poderá emergir de uma eventual sentença condenatória, onde, certamente, restará fixado regime diverso do fechado (sic) (Id. 149664170 - pág. 1-4).

A liminar foi indeferida (Id. 149914151 - pág. 1-4) e a autoridade coatora prestou as informações pertinentes (Id. 150385685 - pág. 1-4).

A Procuradoria-Geral de Justiça se manifesta pela denegação da ordem (Id. 152705657 - pág. 1-11).

É o relatório.

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 1022769-36.2022.8.11.0000


VOTO

EXMO. SR. DES. ORLANDO DE ALMEIDA PERRI (RELATOR)

Egrégia Câmara:

Consta nos autos que a Polícia Civil investigava o furto ocorrido em 21-9-2022, na empresa Mineração Manah, e recebeu informações de um colaborador que não quis declinar a identidade por temer represálias, [...] que os autores do furto se tratavam de Pedro Fideli de Souza santos, Fernando Assis de Pinho e Márcio Vinicius Torres, declinando que integram uma associação criminosa cujo líder é Fernando de Pinho, o qual recrutou os executores, forneceu todo apoio logístico para a prática do furto (levando os comparsas ao local do crime e permanecendo do lado de fora, no veículo, dando voltas pela quadra, monitorando o local, para avisar, acaso alguma viatura se aproximasse)” (sic).

Os envolvidos foram presos em seguida.

No interrogatório, Márcio Vinicius Torres [...] confessou que praticou o furto em concurso com Fernando Assis de Pinho e Pedro Fideli de Souza Santos, alegando que, ao todo estavam em cinco homens, mas que não conhece os outros dois comparsas, pois foi o conduzido Fernando de Pinho quem os recrutou (sic).

Também afirmou que “recebeu trezentos reais do autuado Fernando de Pinho, afirmando que Fernando é o "patrão", que foi ele quem planejou e coordenou o furto, que foi Fernando de pinho quem levou o conduzido Pedro Santos e os demais co-autores até o local do crime e ficou dando cobertura com o seu veículo Gol, de cor prata, placa NPL7G39” (sic).

Constou ainda que a equipe se dirigiu até a residência do conduzido Fernando de Pinho, que, ao perceber a chegada da equipe policial, empreendeu fuga, jogando em uma caixa d’água, um caderno contendo anotações financeiras, provavelmente relacionadas ao tráfico de drogas (já que continha diversos nomes com as inscrições kg ou grama e valores), além de uma tornozeleira rompida e a quantia de R$ 2.130,00 (dois mil, cento e trinta reais), parte do lucro auferido com o furto na empresa mineração Manah; Que na residência do conduzido Fernando de Pinho, a equipe localizou também, o veículo Gol placa NPL7G39, um dos veículos utilizados para a prática do furto (sic) (HC - 1022315-56.2022.8.11.0000Id. 149077151 - pág. 11-14 – investigador Fábio Gomes Teles).

A prisão preventiva de Fernando foi decretada na audiência de custódia, após manifestação favorável do Ministério Público, conforme registra o trecho transcrito:

[...]

Admite-se a prisão preventiva quando o caso atenda algum dos requisitos previstos no artigo 313, do Código de Processo Penal, devendo-se observar a pena...

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