Acórdão nº 1022778-69.2022.8.11.0041 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Quarta Câmara de Direito Privado, 06-09-2023

Data de Julgamento06 Setembro 2023
Case OutcomeProvimento em Parte
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Privado
Número do processo1022778-69.2022.8.11.0041
AssuntoIndenização por Dano Moral

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1022778-69.2022.8.11.0041
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Indenização por Dano Moral, Seguro]
Relator: Des(a).
RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO


Turma Julgadora: [DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES]

Parte(s):
[LARISSA FINGER - CPF: 918.242.811-53 (APELADO), BRENDON BURACHI - CPF: 021.124.491-09 (ADVOGADO), EDNEIA SILVANA GONCALVES - CPF: 621.046.321-53 (ADVOGADO), BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.400.888/0001-42 (APELANTE), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - CPF: 568.962.041-68 (ADVOGADO), BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.400.888/0001-42 (APELANTE), ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A. - CNPJ: 06.136.920/0001-18 (APELANTE)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: PARCIALMENTE PROVIDO, UNANIME


E M E N T A

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DE VIDA – COBERTURA PARA DOENÇAS GRAVES – HANSENÍASE – AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DAS CONDIÇÕES GERAIS DO CONTRATO – RESTRIÇÃO DE CONHECIMENTO DA AUTORA – ALEGAÇÃO NÃO COMPROVADA - INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA – VALOR PREVISTO NA PRIMEIRA APÓLICE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

É ônus da Seguradora comprovar que as condições gerais do Contrato com o rol das doenças graves cobertas pela apólice eram do conhecimento do segurado.

O valor a ser pago corresponde ao previsto na primeira apólice, quando o contratante pleiteou o recebimento do seguro, antes da renovação, e incide a correção monetária desde a data da realização da avença.


R E L A T Ó R I O

Apelação Cível da sentença do Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá que julgou parcialmente procedente a Ação de Cobrança proposta pela apelada para determinar aos apelantes o pagamento de R$45.414,86, conforme Apólice de Seguro de Vida, com atualização pelo INPC a contar da contratação/renovação (8-6-2022) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, além das despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação atualizada.

Os apelantes alegam que a cobertura prevista na apólice em vigência na data do diagnóstico da doença (abril/2022) era de R$39.610,03 e a importância pleiteada e deferida foi a que entrou em vigor dois meses depois.

Aduzem que a hanseníase não se encontra no rol taxativo das enfermidades graves abarcadas pelo seguro.

Apontam violação à Circular n. 029 da SUSEP (Superintendência de Seguros Privados) e aos artigos 757, 759 e 760 do Código Civil.

Contrarrazões no ID. 177114283, págs. 1 a 10.

É o relatório.

Des. Rubens de Oliveira Santos Filho

Relator

V O T O R E L A T O R

A apelada ingressou em juízo objetivando o cumprimento da apólice firmada com...

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