Acórdão nº 1022801-12.2020.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara Criminal, 24-03-2021

Data de Julgamento24 Março 2021
Case Outcome212 Denegação / Habeas corpus
Classe processualCriminal - HABEAS CORPUS CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Número do processo1022801-12.2020.8.11.0000
AssuntoHabeas Corpus - Cabimento

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 1022801-12.2020.8.11.0000
Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
Assunto: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Prisão Preventiva, Liberdade Provisória, Habeas Corpus - Cabimento]
Relator: Des(a).
LUIZ FERREIRA DA SILVA


Turma Julgadora: [DES(A). LUIZ FERREIRA DA SILVA, DES(A). PEDRO SAKAMOTO, DES(A). RUI RAMOS RIBEIRO]

Parte(s):
[MAGNO CESAR GOMES DA SILVA - CPF: 052.788.331-06 (PACIENTE), GLEYSON LUCAS MARQUES DA SILVA - CPF: 053.523.901-79 (PACIENTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (TERCEIRO INTERESSADO), DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO (IMPETRANTE), JUÍZO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CÁCERES (IMPETRADO), MAGNO CESAR GOMES DA SILVA - CPF: 052.788.331-06 (PACIENTE), GLEYSON LUCAS MARQUES DA SILVA - CPF: 053.523.901-79 (PACIENTE)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
RUI RAMOS RIBEIRO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DENEGOU A ORDEM.


E M E N T A

HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS – PRISÕES EM FLAGRANTE CONVERTIDAS EM PREVENTIVAS – 1. NULIDADE DA PROVA OBTIDA POR MEIO DE BUSCA E APREENSÃO NA RESIDÊNCIA DE UM DOS PACIENTES, POR SUPOSTA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO – INOCORRÊNCIA – EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA E FUNDADAS RAZÕES – CRIME PERMANENTE – EXCEÇÃO CONSTITUCIONAL À GARANTIA DA INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO – SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL AUTORIZA A ENTRADA EM RESIDÊNCIA QUANDO HOUVER FUNDADAS RAZÕES DE QUE HAJA SITUAÇÃO DE FLAGRANTE – 2. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 8º, §1º, II, DA RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CNJ – INCONSISTÊNCIA DA ALEGAÇÃO – REALIZAÇÃO DE LAUDOS DE AVALIAÇÃO PRELIMINAR, SUBSCRITOS POR PERITA OFICIAL E MÉDICA LEGISTA, A CONSUBSTANCIAR O EXAME DE CORPO DE DELITO AD CAUTELAM NOS PACIENTES – 3. NULIDADE DA DECISÃO QUE DECRETOU AS PRISÕES CAUTELARES DOS PACIENTES EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA DEFESA ANTES DA SUA PROLAÇÃO – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO – 4. PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES, ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.

1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 603.616/RO, decidiu que o ingresso forçado em residências sem mandado judicial revela-se legítimo, em qualquer período do dia (inclusive durante a noite), quando houver suporte em razões devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto que indiquem que no interior do imóvel esteja a ocorrer situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade penal, civil e disciplinar do agente ou da autoridade.

2. Inexiste nulidade do decreto de prisão por violação ao art. 8º, § 1º, II, da Recomendação n. 62/2020 do CNJ, quando consta nos autos os respectivos laudos de avaliação preliminar, subscritos por perita oficial e médica legista, a consubstanciar o exame de corpo de delito ad cautelam nos pacientes; afastando-se, por consequência, a alegação defensiva de que o aludido procedimento não foi realizado no momento da prisão em flagrante dos pacientes.

3. Não há que se falar em nulidade da decisão que decretou a segregação cautelar se não houve demonstração de qualquer prejuízo efetivo aos pacientes em razão da ausência de manifestação da defesa antes da sua prolação, sobretudo porque a defesa pode formular pedido de relaxamento da prisão ou a concessão de liberdade provisória após a conversão da prisão em flagrante em preventiva.

4. Pedidos julgados improcedentes. Ordem de habeas corpus denegada.

R E L A T Ó R I O

Ilustres componentes da Segunda Câmara Criminal:

Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado pelo defensor público Odonias França de Oliveira em prol de Magno Cesar Gomes da Silva e Gleyson Lucas Marques da Silva, apontando como autoridade coatora o Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Cáceres-MT.

Consta destes autos que os pacientes foram presos em flagrante no dia 28 de outubro de 2020, cujas custódias foram convertidas em preventivas por força da decisão prolatada no Auto de Prisão em Flagrante n. 1006550-95.2020.811.0006, em trâmite no juízo acima citado, em razão da suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para tal finalidade (arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/06).

Sustenta, o impetrante, a existência de ofensa ao direito constitucional de inviolabilidade do domicílio (art. 5º, XI, da Constituição Federal), decorrente da ilegalidade do ingresso dos policiais militares na residência de Magno Cesar, uma vez que não estariam em posse de ordem judicial que autorizasse a violação da privacidade do paciente e este não se encontrava em situação de flagrante delito, o que tornaria nulo o auto flagrancial e todas as provas dele derivadas, autorizando, portanto, o relaxamento das custódias cautelares dos acusados.

Salienta, ademais, que os depoimentos prestados pelos policiais militares na Delegacia de Polícia, além de contraditórios, foram veementemente rechaçados pelos pacientes na medida em que Magno Cesar foi categórico em dizer que os policiais chegaram em sua residência enquanto ainda estava dormindo e quebraram a porta para adentrar nela; enquanto que Gleyson Lucas afirmou que apenas estava trabalhando como motorista de aplicativo e que teria prestado uma corrida ao paciente Magno, sendo que em nenhum momento os policiais teriam achado qualquer tipo de droga com ele (ID 65093468, p. 02).

Registra, outrossim, que os pacientes tiveram suas prisões em flagrante convoladas em preventivas sem que fosse oportunizado a ambos o contraditório e a ampla defesa em sede de audiência de custódia, o que para além de ferir as alterações legislativas implementadas pela Lei n. 13.964/2019, também viola a redação do art. 8º, § 1º, II e art. 8º-A, §1º, II, da Recomendação n. 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça, cujos dispositivos orientam que, enquanto perdurar a situação pandêmica ocasionada pela Covid-19, anteriormente à análise acerca da imposição da prisão processual pelo magistrado, sejam colhidas as manifestações do Ministério Público e da defesa, bem como seja o flagrado submetido ao exame de corpo de delito ad cautelam, com a imediata juntada do respectivo laudo aos autos, o que, segundo o impetrante, não ocorreu, na hipótese, tornando ilegal a constrição cautelar imposta aos acusados, sendo de rigor o relaxamento das custódias cautelares.

Forte nas razões acima consignadas, liminarmente, requereu o relaxamento das prisões preventivas dos pacientes, bem como o trancamento da investigação policial, com a expedição de alvará de soltura em favor de ambos; e, no mérito, a convolação da medida de urgência, porventura deferida, em definitiva.

O pedido de urgência foi indeferido pelo juiz convocado Francisco Alexandre Ferreira Mendes Neto, por intermédio das razões encontradiças no ID 66251962. Solicitadas as informações de estilo, o juízo de primeiro grau encaminhou o expediente que se vê no ID 77561985, no qual fez um resumo da tramitação do caso em comento.

Nesta instância revisora, a Procuradoria-Geral de Justiça, forte no parecer juntado no ID 78579982, opinou pela denegação da ordem.

É o relatório.

Inclua-se o presente processo m pauta para julgamento.

V O T O R E...

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