Acórdão nº 1022834-02.2020.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, 31-05-2021

Data de Julgamento31 Maio 2021
Case OutcomeProvimento
Classe processualCível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público e Coletivo
Número do processo1022834-02.2020.8.11.0000
AssuntoInternação compulsória

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO


Número Único: 1022834-02.2020.8.11.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto: [Internação compulsória]
Relator: Des(a).
MARCIO VIDAL


Turma Julgadora: [DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DES(A). MARIA EROTIDES KNEIP BARANJAK]

Parte(s):
[MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (AGRAVANTE), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0020-07 (AGRAVADO), MARCOS DIONE SOUSA SILVA - CPF: 019.302.831-05 (AGRAVADO), MINISTERIO PUBLICO (AGRAVANTE), MINISTERIO PUBLICO (CUSTOS LEGIS), MPEMT - SORRISO (AGRAVANTE)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR MAIORIA, PROVEU O RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

E M E N T A

CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – ASSISTÊNCIA À SAÚDE – CONSTITUCIONAL – INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA – DEPENDENTE QUÍMICO – NECESSIDADE CARACTERIZADA – DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E MANUTENÇÃO DA SAÚDE – ART. 196, DA CARTA MAGNA – RECURSO PROVIDO.

A saúde é direito de todos e dever do Estado, lato sensu, nos termos do artigo 196 da Constituição Federal, que deve garantir aos cidadãos o custeio de todos os meios indispensáveis para manutenção e restabelecimento da respectiva saúde.

Uma vez comprovadas a necessidade e a urgência da internação compulsória em favor do paciente, por meio de laudo circunstanciado, emitido por médico psiquiatra, tal providência deve ser realizada, conforme disposto nos artigos 4o e 6o, da Lei 10.2016/2001.

R E L A T Ó R I O

EXMO. SR. DES. MÁRCIO VIDAL

Egrégia Câmara,

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de liminar, interposto pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso, contra a decisão proferida pelo Juízo da 1a Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande, que, nos autos da Ação Civil Pública n. 1026057-54.2020, indeferiu a tutela de urgência requerida, consistente na internação do dependente químico, Marcos Diones Sousa Silva.

Em suas razões recursais, alega, a parte Agravante, que a decisão agravada deve ser reformada, dada a premente necessidade do paciente que, segundo os laudos médicos, foi diagnosticado com transtorno mental em razão do uso de múltiplas drogas (CID F 19.2), e, ainda, cirrose hepática alcóolica (CID K703 e F104).

Aduz que o médico que atendeu ao paciente indicou a necessidade de internação em unidade psiquiátrica, para o tratamento da dependência química, diante da dificuldade de se manter abstinente, bem como do uso incorreto das medicações e recaídas no vício.

Assevera que o indeferimento da antecipação da tutela, relativa à internação compulsória, ao argumento de que a medida é contrária à vontade do paciente, e que sua internação em estabelecimento médico, em meio à pandemia, é medida desarrazoada e imprudente, não deve prevalecer, porquanto, estando em situação de rua e de drogadição, o paciente tem colocado em risco sua vida e sua integridade física, o que implica situações periclitantes consideravelmente maiores do que ser submetido ao tratamento em hospital psiquiátrico.

Reitera que, estando nas ruas, sem proteção, o risco de o Sr. Marcos Diones Sousa Silva contrair COVID-19 é muito maior do que se ele estiver internado em hospital psiquiátrico, diferentemente do que expôs o douto Magistrado, prolator da decisão recorrida, que não indicou nenhum dado concreto, ou elemento probatório, para apoiar a sua conclusão sobre a existência de risco...

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