Acórdão nº 1022846-70.2021.8.11.0003 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Privado, 14-12-2022

Data de Julgamento14 Dezembro 2022
Case OutcomeProvimento
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Privado
Número do processo1022846-70.2021.8.11.0003
AssuntoCédula de Crédito Rural

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1022846-70.2021.8.11.0003
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Cédula de Crédito Rural]
Relator: Des(a).
MARILSEN ANDRADE ADDARIO


Turma Julgadora: [DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). SEBASTIAO DE MORAES FILHO]

Parte(s):
[FUAD NAIM CHARAFEDDINE - CPF: 431.608.326-00 (APELANTE), FABRICIO BUENO SVERSUT - CPF: 357.249.208-40 (ADVOGADO), MELHEM NAIM CHARAFEDDINE - CPF: 431.610.496-91 (APELANTE), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (APELADO), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - CPF: 497.764.281-34 (ADVOGADO), SERVIO TULIO DE BARCELOS - CPF: 317.745.046-34 (ADVOGADO), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (REPRESENTANTE), MILENA PIRAGINE - CPF: 295.235.348-40 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
SEBASTIAO DE MORAES FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO.

E M E N T A

APELANTE(S):

FUAD NAIM CHARAFEDDINE

APELADO(S):

BANCO DO BRASIL S/A

E M E N T A:

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS – PROCEDIMENTO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR NA MODALIDADE ADEQUAÇÃO – PRETENDIDA EXIBIÇÃO DE EXTRATOS XER-712/SLIPS DE CONTAS VINCULADAS DE CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL EM CURSO QUANDO DO ADVENTO DOS PLANOS INFLACIONÁRIOS DOS ANOS 1990 – EVENTUAL DIREITO AO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DA SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA NA ACP N. 94.0008514-1 – DIREITO MATERIAL À PROVA - TUTELA AUTÔNOMA – PRECEDENTES DO STJ – INTERESSE PROCESSUAL A SER AFERIDO IN ASSERTIONIS – ART.381, III, DO CPC/15 – ELEMENTOS INDICIÁRIOS MÍNIMOS (NÚMERO DOS CONTRATOS) – DEFESA LIMITADA AO TRANSCURSO DO PRAZO DO DEVER DE GUARDA – INOCORRÊNCIA - DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DA AÇÃO – RECURSO PROVIDO.

O STJ vem admitindo o direito da parte ao ajuizamento de ação autônoma de produção antecipada de provas, pelo rito comum (ordinário), para exigir a exibição de documentos em poder de outrem. É o chamado direito material à prova, tutelável autonomamente. Somente após obter tais provas é que o postulante decidirá se tem ou não interesse no manejo de outra ação, podendo a tutela jurisdicional, portanto, exaurir-se na produção da prova em si.

Afinal, segundo a hipótese do inciso III do art.381 do CPC/15, “A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que” (caput) “o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.” (inciso III).

Havendo elementos e circunstâncias indiciárias mínimas a emprestar verossimilhança à narrativa inicial (indicação do número dos contratos cujos extratos das respectivas contas vinculadas se busca exibir e ausência de negativa, pelo banco requerido, da existência dos referidos pactos), deve ser admitida a regular tramitação do procedimento de produção antecipada de provas a permitir que o autor possa perquirir seu possível direito ao cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ACP N. 94.0008514-1.

Ademais, se a ação coletiva cuja sentença se busca liquidar foi ajuizada em 1994 – ou seja, antes de decorrido o prazo vintenário vigente à época – e ainda não havia transitado em julgado quando da propositura do procedimento de liquidação, não há que se falar em extinção do dever de guarda dos documentos relativos aos extratos das cédulas rurais pela instituição bancária visto que o prazo de guarda corresponde ao da prescrição das obrigações decorrentes das operações de crédito, nos termos do art. 1.194 do CC/2002.-

R E L A T Ó R I O

APELANTE(S):

FUAD NAIM CHARAFEDDINE

APELADO(S):

BANCO DO BRASIL S/A

R E L A T Ó R I O:

EXMA. SRA. DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO

Egrégia Câmara:

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por FUAD NAIM CHARAFEDDINE contra a sentença proferida na Ação de Produção Antecipada de Provas ajuizada em face de BANCO DO BRASIL S/A, a qual extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do inciso VI do art. 485 do CPC/15, ante a ausência de interesse processual na modalidade adequação, seja para fins de produção antecipada de provas seja para fins exibitórios. Consequentemente, condenou a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios arbitrados equitativamente em R$2.000,00.

Sustenta o recorrente que, nos termos o precedente REsp n. 1.349.453/MS, a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável.

Aduz que, apesar de ter instado o banco apelado mediante correspondência postal com Aviso de Recebimento (AR), a apresentar administrativamente os extratos SLIPS/XER712 das contas relacionadas às Cédulas de Crédito Rural n. 8700726 e 8700725 emitidas pelo apelante em favor da instituição financeira recorrida, este não as apresentou, tampouco apresentou justificativa plausível para a recusa, motivo pelo qual a presente ação de produção antecipada de provas para exigir a exibição de tais documentos, na forma do art.381 do CPC/15, deveria ter sido julgada procedente.

Assevera que, ainda que assim não o fosse, a sentença não poderia tê-lo condenado ao pagamento da verba sucumbencial, vez que a ação probatória autônoma de que trata o art.381 do CPC/15 é medida sem caráter contencioso, que não comporta decisão judicial sobre o fato ou suas consequências jurídicas (art. 382, § 2º), não havendo se falar de sentença de procedência ou improcedência.

Pugna pela reforma da sentença a fim de que seja reconhecido o seu direito à produção antecipada de provas mediante a exibição dos citados extratos SLIPS/XER712, requerendo, subsidiariamente, a redução do valor da verba honorária a que foi condenado.

Contrarrazões no ID. n. 145585679, pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.-

V O T O R E L A T O R

V O T O

EXMA. SRA. DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO

Egrégia Câmara:

Segundo dos autos consta, nos idos de 1987 o apelante possuía em plena vigência dos financiamentos rurais junto ao banco recorrido, representados pelas Cédulas n. 8700726 e n. 8700725.

E no afã de descobrir se preenche as condições de requerer, individualmente, o cumprimento da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 94.0008514-1 em que reconhecido o direito dos emitentes de Cédulas Rurais ao eventual indébito decorrente da correção a maior dos respectivos saldos devedores em função da aplicação do índice errado de atualização monetária por ocasião do adventos dos planos inflacionários do governo nos anos de 1990, o apelante providenciou uma notificação extrajudicial simples do banco credor a fim de que este lhe fornecesse os extratos vinculados às referidas Cédulas de Crédito.

Diante da inércia da instituição financeira recorrida, o autor ajuizou a presente ação de produção antecipada de provas a fim de que referido banco exibisse os extratos SLIPS/XER712 das contas relacionadas às citadas Cédulas que emitira e favor deste.

Regularmente processado o feito, adveio a sentença que extinguiu o feito sem resolução meritória, sob a seguinte fundamentação:

“[...]

De proêmio, há de se explanar que, muito embora o autor nomine o feito como ‘ação de produção de provas’, objetiva, em síntese, a exibição de documentos (extratos) pelo banco réu.

Há, aqui, entretanto, confusão ritualística e procedimental.

O instituto ‘Da Produção Antecipada da Prova’, regido na Seção II, do Capitulo XII (‘DAS PROVAS’), do NCPC, destina-se aos casos especificados no art. 381, do NCPC, cujo procedimento ‘não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário’ (§4º, art. 382, NCPC), e que ‘não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas.’ (§2º).

Por sua vez, a pretensão exposta no feito, qual seja, determinação ao banco réu para que apresente...

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