Acórdão nº 1022862-67.2020.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Terceira Câmara Criminal, 03-02-2021

Data de Julgamento03 Fevereiro 2021
Case OutcomeProvimento em Parte
Classe processualCriminal - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Número do processo1022862-67.2020.8.11.0000
AssuntoPena Privativa de Liberdade

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 1022862-67.2020.8.11.0000
Classe: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413)
Assunto: [Pena Privativa de Liberdade]
Relator: Des(a).
JUVENAL PEREIRA DA SILVA


Turma Julgadora: [DES(A). JUVENAL PEREIRA DA SILVA, DES(A). GILBERTO GIRALDELLI, DES(A). RONDON BASSIL DOWER FILHO]

Parte(s):
[MANOEL SOARES LACERDA (AGRAVANTE), MINISTERIO PUBLICO (AGRAVADO), MINISTERIO PUBLICO (CUSTOS LEGIS), JONAS CANDIDO DA SILVA - CPF: 024.350.001-70 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
JUVENAL PEREIRA DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR MAIORIA, DEU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, VENCIDO O 1º VOGAL.

E M E N T A



TRIBUNAL DE JUSTIÇA


ESTADO DE MATO GROSSO


GABINETE DO DESEMBARGADOR JUVENAL PEREIRA DA SILVA


TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) – 1022862-67.2020.8.11.0000

AGRAVANTE: MANOEL SOARES LACERDA

AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO




EMENTA


AGRAVO EM EXECUÇÃO – RECURSO DA DEFESA – 1. PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DA FRAÇÃO RELATIVA À PROGRESSÃO DE REGIME – AGRAVANTE CONDENADO POR CRIME HEDIONDO – REINCIDÊNCIA NÃO ESPECÍFICA – OMISSÃO LEGAL – ADOÇÃO DE PERCENTUAL MAIS FAVORÁVEL – VEDAÇÃO DE INTEPRETAÇÃO IN MALAM PARTEM2. CORREÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO DA FRAÇÃO 1/3 (UM TERÇO) PARA O CÔMPUTO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL – IMPOSSIBILIDADE - REEDUCANDO NÃO PREENCHE OS REQUISITOS OBJETIVOS – 3. DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA DAS PENAS DE FALSIDADE IDEOLÓGICA E USO DE DOCUMENTO FALSO – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE LAPSOS INTERRUPTIVOS EXIGIDOS PELO ART. 109, IV, DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO PROVIDO EM PARTE.

1. Não havendo previsão específica da nova lei de percentual de cumprimento de pena para progressão de regime no caso do condenado por crime hediondo, reincidente não específico, aliado ao princípio da vedação de analogia in malam partem e ao preceito constitucional de que a lei mais benéfica deve retroagir em benefício do condenado, art. 5º, XL, da Constituição Federal.

2. Impossível a concessão da fração de 1/3 (um terço) para o livramento condicional quando o agravante sequer alcançou o requisito objetivo para concessão da benesse.

3. Ausência dos lapsos interruptivos descritos no art. 109, IV do CP e interpretação dada ao parágrafo único do art. 116 do CP pelo STJ, o qual impede o curso da prescrição executória.





R E L A T Ó R I O

GABINETE DO DESEMBARGADOR JUVENAL PEREIRA DA SILVA

TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) – 1022862-67.2020.8.11.0000

AGRAVANTE: MANOEL SOARES LACERDA

AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO

RELATÓRIO

EXMO. SR. DES. JUVENAL PEREIRA DA SILVA (RELATOR)

Egrégia Câmara:


Trata-se de Agravo de Execução Penal interposto por MANOEL SOARES LACERDA contra decisão proferida nos autos da Ação de Execução de Pena 0000629-38.1996.8.11.0064, pronunciada pelo Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Rondonópolis/MT, que indeferiu o pedido defensivo de alteração da fração utilizada para fins de 1/3 (um terço) para livramento condicional; alteração da fração de 3/5 (três quintos) para 40% (quarenta por cento) para fins de progressão de regime, nos termos da nova redação do art. 112, inciso V, da Lei de Execuções Penais e extinção da punibilidade das penas aplicadas nos crimes de falsidade ideológica e uso de documento falso, pela ocorrência da prescrição da pretensão executória (Id. 65187992).

Irresignado, o agravante pleiteia, em suas razões a reforma da r. decisão, a fim de determinar que se faça constar a fração de 1/3 (um terço) para o livramento condicional relativo à pena de 25 (vinte e cinco) anos – Guia 01; alteração da fração de 3/5 (três quintos) para 2/5 (dois quintos) para fins de progressão de regime, nos termos da nova redação do art. 112, inciso V, da Lei de Execuções Penais e, por fim a extinção da punibilidade das penas aplicadas nos crimes de falsidade ideológica e uso de documento falso, pela ocorrência da prescrição da pretensão executória (Id. 65196452).

Desta feita, afirma que o requisito objetivo necessário para a concessão da fração de 1/3 (um terço) foi alcançado no dia 21/01/2018; que é inadequada a fração de 3/5 (60% - sessenta por cento) adotada pelo Juiz da Vara de Execuções Penais, por que para que seja atribuída o referido percentual há necessidade da reincidência específica e por se tratar de modificação legislativa em desfavor do réu, não pode ser utilizada retroativamente. E por fim, afirma que em 08/11/2004 ocorreu a prescrição da pretensão punitiva para as penas relativas aos crimes de falsidade ideológica e uso de documento falso.

Em contrarrazões, o Ministério Público pugna pelo desprovimento do recurso manejado pela defesa, para que, a sentença combatida, seja mantida nos autos na forma em que se encontra (Id. 65187987).

O magistrado manteve a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. (Id. 65187986).

Em parecer, da lavra do douto Procurador de Justiça, Dr. Èlio Américo, manifestou-se pelo desprovimento do recurso.


Cuiabá, 15 de janeiro de 2021


DES. JUVENAL PEREIRA DA SILVA

Relator
























V O T O R E L A T O R

V O T O S V O G A I S

Egrégia Câmara:

O agravante MANOEL SOARES LACERDA está condenado a uma pena unificada de 48 (quarenta e oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão pela prática dos crimes previstos no art. 157, § 3°, inciso II, anterior a Lei 8.930/94 (Guia 01) – 25 anos de reclusão; art. 299, do CP (Guia 02) – 05 anos e 06 meses de reclusão; art. 157, § 3°, inciso II, latrocínio tentado (Guia 03) – 18 anos e 04 meses de reclusão.

Durante o curso do processo executivo, foi elaborado cálculo penal em que se tomou a fração de 3/5 como critério para a progressão regimental no que se refere ao crime de estupro.

Em resumo, o agravante entende que, como não é reincidente específico, tem o direito de ver aplicado o percentual de 40%, para a concessão de benefícios na execução penal, nos termos do art. 112, V, da LEP e argumenta que as alterações trazidas pela Lei nº 13.964/2019 devem ser interpretadas em seu favor, especialmente porque lhe deve ser aplicada a norma mais benéfica.

No mais, reclama da data-base utilizada para o cálculo relativo ao livramento condicional (Guia 1 - delito de latrocínio praticado em 11/10/1994), e diz que o requisito objetivo necessário para a concessão já foi alcançado no dia 21/01/2018.

Por fim, postula a extinção da punibilidade das penas aplicadas aos crimes de falsidade ideológica e uso de documento falso, pela ocorrência da prescrição da pretensão executória (Id. 65187992).

Pois bem.

Na sessão de julgamento de 27.1.2021, o Exmo. Relator Des. Juvenal Pereira da Silva rejeitou os pleitos atinentes ao livramento condicional e à prescrição da pretensão executória, e deu parcial provimento ao agravo para aplicar o percentual de 40% (fração de 2/5) para a concessão de benefícios na execução penal, nos termos do art. 112, V, da LEP; o 1º Vogal, o Exmo. Des. Gilberto Giraldelli acompanhou a decisão, contudo, a fim de melhor analisar a matéria, pedi vista dos autos.

E como há tempos venho...

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