Acórdão nº 1022876-64.2016.8.11.0041 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Quarta Câmara de Direito Privado, 23-11-2022

Data de Julgamento23 Novembro 2022
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Privado
Número do processo1022876-64.2016.8.11.0041
AssuntoErro Médico

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1022876-64.2016.8.11.0041
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Erro Médico, Erro Médico, Efeitos]
Relator: Des(a).
SERLY MARCONDES ALVES


Turma Julgadora: [DES(A). SERLY MARCONDES ALVES, DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO]

Parte(s):
[KELLYTA SABOIA LEITE - CPF: 039.231.751-67 (APELADO), JOSIELLEN THAYANE MATOS DA SILVA - CPF: 013.813.521-54 (ADVOGADO), DORIANE JUREMA PSENDZIUK CARVALHO - CPF: 696.244.700-06 (ADVOGADO), JOANDER MYK SANTOS DA SILVA - CPF: 013.811.531-19 (APELADO), ASSOCIACAO DE PROTECAO A MATERNIDADE E A INFANCIA DE CUIABA - CNPJ: 03.468.485/0001-30 (APELANTE), CLAUDIO STABILE RIBEIRO - CPF: 365.942.709-82 (ADVOGADO), KAMILA MICHIKO TEISCHMANN - CPF: 027.163.861-37 (ADVOGADO), ASSOCIACAO DE PROTECAO A MATERNIDADE E A INFANCIA DE CUIABA - CNPJ: 03.468.485/0001-30 (APELANTE), BERNARDO DA SILVA SALDANHA (APELANTE), BERNARDO DA SILVA SALDANHA - CPF: 071.233.677-07 (APELANTE), MICHELE TAQUES PEREIRA BACAN - CPF: 001.725.971-10 (TERCEIRO INTERESSADO), R. Y. M. S. (APELADO), BERNARDO DA SILVA SALDANHA - CPF: 071.233.677-07 (TERCEIRO INTERESSADO), KELLYTA SABOIA LEITE - CPF: 039.231.751-67 (REPRESENTANTE/NOTICIANTE), JOANDER MYK SANTOS DA SILVA - CPF: 013.811.531-19 (REPRESENTANTE/NOTICIANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)]


A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: NÃO PROVIDO, UNÂNIME.


E M E N T A

RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ERRO MÉDICO – HOSPITAL CONVENIADO AO SUS – APLICABILIDADE DO ART. 37, §6º DA CF - IRREGULARIDADE NO PARTO COMPROVADA POR LAUDO PERICIAL – SEQUELAS FÍSICAS NA CRIANÇA – NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO – DANOS MATERIAIS PRETÉRITOS E FUTUROS – DEVER DE REPARAÇÃO INTEGRAL – DANO MORAL – VALOR INDENIZATÓRIO – MANUTENÇÃO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO

1. Embora o Código de Defesa do Consumidor não seja aplicável ao atendimento custeado pelo Sistema Único de Saúde em hospitais privados conveniados, permanece o regime de responsabilidade objetiva estabelecido pelo art. 37, §6º da Constituição Federal.

2. Comprovada a irregularidade do parto, resultando em moléstias na criança, deve ser determinada não apenas a indenização dos danos imediatos, mas também dos gastos futuros diretamente vinculados ao ato ilícito. Princípio da reparação integral.

3. Mantém-se a indenização por danos morais quando arbitrada em patamar proporcional à gravidade e à repercussão da lesão extrapatrimonial.


R E L A T Ó R I O

Trata-se de recurso de apelação, interposto pela ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO À MATERNIDADE E À INFÂNCIA DE CUIABÁ, contra a sentença que, nos autos da Ação Indenizatória proposta por KELLYTA SABOIA LEITE, JOANDER MYK SANTOS DA SILVA e R. Y. M. S., julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a ré nos seguintes termos: (i) pagamento das despesas necessárias para avaliar o desenvolvimento neuropsicomotor da menor, conforme apontado no laudo pericial, e custear os tratamentos já realizados, conforme liquidação de sentença, bem como aqueles ainda por realizar; (ii) pagamento de R$ 30.000,00 a título de indenização por danos morais para cada um dos autores; (iii) custas e honorários de sucumbência, estes no patamar de 12% sobre o valor condenatório.

A apelante sustenta: (i) inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; (ii) que a responsabilidade do hospital, em ações fundadas em erro médico, é subjetiva; (iii) que não há prova de ato ilícito, tampouco negligência ou imprudência, no tratamento prestado durante o parto; (iv) que o diagnóstico apresentado pela menor não guarda qualquer relação com a atividade prestada; (v) que não há prova dos danos materiais, e; (vi) que a indenização por danos morais deve ser reduzida.

Contrarrazões tempestivas (id. 145937796 – 2).

Parecer ministerial pelo...

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