Acórdão nº 1022920-83.2016.8.11.0041 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Vice-Presidência, 10-02-2021

Data de Julgamento10 Fevereiro 2021
Case OutcomeProvimento em Parte
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoVice-Presidência
Número do processo1022920-83.2016.8.11.0041
AssuntoLiminar

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1022920-83.2016.8.11.0041
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Indenização por Dano Moral, Acidente Aéreo, Liminar]
Relator: Des(a).
SEBASTIAO DE MORAES FILHO


Turma Julgadora: [DES(A). SEBASTIAO DE MORAES FILHO, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO]

Parte(s):
[UNIMED CUIABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 03.533.726/0001-88 (APELANTE), FERNANDO AUGUSTO VIEIRA DE FIGUEIREDO - CPF: 830.583.201-59 (ADVOGADO), ANA PAULA SIGARINI GARCIA - CPF: 984.409.691-04 (ADVOGADO), CECILIANA MARIA FANTINATO VIEIRA - CPF: 963.701.811-53 (APELADO), JOAO JENEZERLAU DOS SANTOS - CPF: 153.793.966-15 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
SEBASTIAO DE MORAES FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO.

E M E N T A

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – OPERADORAS DE PLANO DE SAÚDE – NEGATIVA DE TRATAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO – IMPOSSIBILIDADE – INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS A SEU FAVOR – SITUAÇÃO PERFEITAMENTE PREVISÍVEL – AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS – EXCLUSÃO – HONORÁRIOS – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – ART. 86 DO CPC – READEQUAÇÃO NECESSÁRIA. Recurso conhecido e parcialmente provido.

(1) - Segundo precedentes do STJ, é admissível a restrição de cobertura de doenças pelo plano de saúde, porém se mostra abusiva a cláusula que restringe tratamento prescrito pelo médico, responsável pelo tratamento do paciente, ainda que se trate de terapia considerada de caráter experimental. É defeso ao plano de saúde escolher, ao seu discernimento, o tratamento médico. Desde que o contrato preveja tal tratamento, a forma e método é unicamente do profissional da saúde.

(2) - Se a negativa se deu em face de interpretação de cláusula contratual que, ao seu talante, lhe era favorável, não há o que se falar em lesão moral à parte contraria. O descumprimento do entabulado no contrato, no caso concreto, não é de todo imprevisível, o que impede valorar a existência de dano extrapatrimonial.

(3) – Conhecido e provido parcialmente o recurso, sendo caso de sucumbência recíproca, de rigor é a adequação em relação aos custos do processo e honorários advocatícios’.

R E L A T Ó R I O

Colenda 2ª. Câmara Cível.

Trata-se de recurso de apelação interposto contra decisão proferida nos autos de ação ordinária com pedido liminar, movida por CECILIANA MARIA FANTINATO VIEIRA em desfavor de UNIMED CUIABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e que, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para condenar a requerida ao pagamento do valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária pelo INPC a partir da da sentença (Súmula 362-STJ). Na forma estabelecida pelo parágrafo único do art. 86 do CPC, condenou a empresa Requerida ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, que fixou em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, conforme preceitua o art. 85, § 2º do CPC.

Em sede recursal, anota a falta de interesse processual da parte autora, ante a inexistência de negativa de cobertura. Discorre exaustivamente sobre a inexistência do direito da apelada ante a não cobertura pelo plano de saúde, ausência de dano moral indenizável e, ao final pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para julgar improcedente a ação, tendo agido em conformidade com a legislação e contrato firmado.

Regularmente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (ID 58545548).

Quanto o bastante, peço dia para julgamento.

Providencias de estilo, cumpra-se.

Desembargador SEBASTIÃO DE MORAES FILHO.

- Relator -

V O T O R E L A T O R

Colenda Câmara.

O relatório bem define a controvérsia instalada nos autos que foi decidida em primeiro grau de jurisdição e que agora, em grau recursal, é submetida neste Colendo Tribunal de Justiça perante esta Câmara de Direito Privado.

VOTO PRELIMINAR – AUSÊNCIA INTERESSE AGIR

A Apelante registra a falta de interesse de agir da autora, pois não houve pedido para realização do tratamento prescrito, junto a Unimed. Informa que não recebeu solicitação via sistema e que a negativa jamais existiu.

Sem razão.

É que a parte autora detentora de plano de saúde contratado junto à operadora requerida buscou com a demanda o fornecimento de medicamento prescrito para tratamento de sua enfermidade, que em razão do pedido de protocolo de atendimento (ID 58543982), até ao momento da propositura da ação não tinha notícias da autorização, sendo tal constatação suficiente para verificar o interesse de agir do apelado.

A propósito:

‘EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PLANO DE SAÚDE – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR – AFASTADA – DEMORA EM FORNECER MEDICAMENTO – TRATAMENTO LEUCEMIA CRÔNICA – DANO MORAL – CONFIGURADO – PLEITO A REDUÇÃO QUANTUM – CABIMENTO – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Presente o interesse processual de agir, quando a propositura da demanda, caso sagre-se vencedor “terá efetivamente a melhora que pretendeu obter com o pedido de concessão de tutela jurisdicional que formulou por meio do processo. Ter ou não razão em suas alegações e pretensões é irrelevante nesse tocante, não afastando a carência da ação por falta de interesse de agir.”(Neves, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil, Ed. Método, 5ª ed., Pág. 95/96). A recusa indevida ou a omissão em autorizar medicamento hospitalar é causa de danos morais, já que agrava a situação de aflição psicológica e de angústia, em que se o paciente encontra. A indenização por danos morais deve ter caráter reparatório, sem ensejar enriquecimento sem causa, representando, ao ofendido, uma compensação justa pelo sofrimento experimentado, e, ao ofensor, um desestímulo à reiteração do ato lesivo. (N.U 0030689-33.2014.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Vice-Presidência, Julgado em 11/12/2018, Publicado no DJE 14/12/2018)

Isso posto, rejeito a preliminar.

MÉRITO

Como registrado no relatório, busca o apelante a reforma da decisão que nos autos de ação ordinária com pedido liminar, que lhe move CECILIANA MARIA FANTINATO VIEIRA portadora de “câncer de colo de útero” CID G 80.2), que confirmou a tutela deferida, para determinar o custeio do tratamento indicado, por Radioterapia com Intensidade Modulada IMRT.

A controvérsia recursal constante dos autos cinge-se em avaliar o acerto ou desacerto da decisão que julgou parcialmente procedente a ação e confirmou a tutela anteriormente deferida para determinar à requerida que arque com o tratamento por Radioterapia com Intensidade Modulada IMRT da requerente.

A questão vertente é tratada ao nível do Código de Defesa do Consumidor, preceito de ordem pública e interesse social, constituindo cláusula abusiva a pretensão de que o contrato só pode ser utilizado dentro da área territorial nele prescrita e, de igual forma, a situação pertinente a escolha do médico, a escolha do tratamento, dispensando alongar no assunto.

No caso, os documentos que instruem os autos denotam a gravidade do quadro clínico da apelada/requerente, Paciente dom CA de Colo Uterino - EC II B, com indicação de radioterapia + quimioterapia concomitante, com técnica recomendada pela SBRT - Sociedade Brasileira de Radioterapia de radioterapia com intensidade modulada (IMRT) (Laudo, Relatório Médico e demais documentos encartados aos autos). Primeiro aspecto que, antes de entrar propriamente no mérito, merece ser abordado e esclarecido aos eminentes pares.

O apelante invoca, basicamente, que o tratamento pleiteado não consta da resolução normativa nº 262, RN 387/15 da ANS, o que não se sustenta, como bem esclarecido na decisão, não devendo menosprezar o tratamento para amenizar o sofrimento da apelada, apenas por falta de padronização do tratamento, fundamentando, ainda, para o caso em comento que existe uma norma constitucional aplicável em todas as relações contratuais ou extracontratuais, isto é, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Não é, portanto, razoável e proporcional que, escudado em cláusula ambígua, contrato agraciado pelo Código de Defesa do Consumidor, preceito de ordem pública e interesse social (artigo 1º, Lei 8078/90), possa levar em consideração que, tratando-se de situação de vida e morte, possa alijar a apelada do tratamento e, por tais aspectos, a questão pertinente à existência ou não no rol da ANVISA, a meu sentir, respeitando posicionamentos contrários, é questão secundária, de somenos importância jurídica.

Ademais, bem aplicável no caso, no que couber, o posicionamento do hermeneuta CARLOS...

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