Acórdão nº 1022931-02.2020.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara Criminal, 02-02-2021

Data de Julgamento02 Fevereiro 2021
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCriminal - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Número do processo1022931-02.2020.8.11.0000
AssuntoHomicidio qualificado

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 1022931-02.2020.8.11.0000
Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)
Assunto: [Homicidio qualificado]
Relator: Des(a).
MARCOS MACHADO


Turma Julgadora: [DES(A). MARCOS MACHADO, DES(A). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, DES(A). PAULO DA CUNHA]

Parte(s):
[RAFAEL CUSTODIO DA SILVA - CPF: 030.723.851-22 (RECORRENTE), CLAUDIMAR RIBEIRO GUIMARAES - CPF: 017.983.281-60 (RECORRENTE), JEFFERSON SANTOS SILVA - CPF: 043.336.651-67 (RECORRENTE), ARNALDELEY LUIZ LEAL - CPF: 410.029.891-91 (VÍTIMA), VILLARANDORFATO ARRENDAMENTO DE BENS E CONSORCIO LTDA - ME - CNPJ: 56.635.568/0001-33 (RECORRIDO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (RECORRIDO), MARCELO AGDO CRUVINEL - CPF: 900.243.461-87 (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (RECORRIDO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (CUSTOS LEGIS)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.

E M E N T A

EMENTA

RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL E EMPREGO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA – PRONÚNCIA – AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIAS, QUALIFICADORAS NÃO CARACTERIZADAS – PEDIDO DE DESPRONÚNCIA OU EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS – DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS E DO POLICIAL CIVIL – CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DO TERCEIRO RECORRENTE – INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DELITIVA IMPUTADA AOS RECORRENTES – ARESTO DO STJ - SUBMISSÃO AO TRIBUNAL DO JÚRI - ART. 5º, XXXVIII, ‘D’, DA CF – [TERCEIRO RECORRENTE] QUALIFICADORAS – MOTIVAÇÃO DECORRENTE DE DÍVIDA DE DROGAS – JULGADOS DO STJ E TJMT – VÍTIMA DESARMADA E ALVEJADA ENQUANTO CONDUZIA BICICLETA – LAUDO PERICIAL – NARRATIVA DAS TESTEMUNHAS – SUPRESSÃO DA CONSELHO DE SENTENÇA – IMPOSSIBILIDADE – ENUNCIADO CRIMINAL 2 DO TJMT– RECURSO DESPROVIDO.

“A pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação da sentença condenatória, sendo que as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se pro societate.” (STJ, AgRg no AREsp nº 1507361/PR)

A motivação decorrente de dívida relativa a substância entorpecente pode caracterizar futilidade, consoante entendimento do c. STJ e deste e. Tribunal (STJ, HC 143.419/RJ; TJMT, RESE N.U 0014713-90.2008.8.11.0042).

Se o modo de agir atribuído ao recorrente [disparos de arma de fogo enquanto a vítima caminhava em via pública] retrata que o ofendido pode ter sido atingido, em tese, de forma inesperada, mostra-se “plausível a manutenção da qualificadora do emrpego de recurso que dificultou a defesa do ofendido” (TJMT, RSE nº 44770/2014).

R E L A T Ó R I O

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 1022931-02.2020.8.11.0000 - COMARCA DE JACIARA

RECORRENTE (S): CLAUDIMAR RIBEIRO GUIMARÃES

JEFFERSON SANTOS SILVA

RAFAEL CUSTÓDIO DA SILVA

RECORRIDO (S): MINISTÉRIO PÚBLICO

R E L A T Ó R I O

Recursos em Sentido Estrito interpostos por CLAUDIMAR RIBEIRO GUIMARÃES, JEFFERSON SANTOS SILVA e RAFAEL CUSTÓDIO DA SILVA contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Jaciara, nos autos da ação penal (Código 64632), que pronunciou o primeiro e o terceiro por homicídio qualificado pelo motivo fútil e recurso que impossibilitou a defesa da vítima - art. 121, § 2º, II e IV do CP - e o segundo por homicídio qualificado por motivo torpe e recurso que impossibilitou a defesa da vítima - art. 121, § 2º, I e IV do CP - (ID 65332005).

CLAUDIMAR RIBEIRO GUIMARÃES e JEFFERSON SANTOS SILVA sustentam que não há indícios suficientes de autoria.

Requerem o provimento para que sejam despronunciados (ID 65332010).

RAFAEL CUSTÓDIO DA SILVA alega que: 1) inexistem indícios suficientes de autoria; 2) as qualificadoras do motivo fútil e recurso que dificultou a defesa do ofendido não estariam caracterizadas.

Requer o provimento para que seja despronunciado. Subsidiariamente, afastadas as qualificadoras (ID 65332049).

A 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL DE JACIARA pugna pelo desprovimento dos recursos (ID 65332041 e 65332951).

O Juízo singular manteve a decisão, em oportunidade de retratação (ID 65332956).

A i. 4ª Procuradoria de Justiça Criminal opina pelo desprovimento dos recursos, em parecer assim sintetizado:

“Recurso em sentido estrito – Homicídio qualificado (Art. 121, §2º, I, II e IV, do CP) – Decisão de pronúncia – Irresignação dos réus – Requerem a despronúncia – Impossibilidade – Materialidade e indícios suficientes de autoria devidamente demonstrados nos autos – Acervo probatório no sentido de que os recorrentes aderiram ao intento e ceifaram a vida do ofendido – Busca a exclusão das qualificadoras do motivo fútil e recurso que impossibilitou a defesa do ofendido – Inviabilidade – Há indícios e justificativas suficientes da caracterização das qualificadoras reconhecidas na decisão de pronúncia – Provas colhidas demonstram que o recorrente ceifou a vida do ofendido em razão dele ser desafeto do corréu – Vítima alvejada de inopino, após os agentes se aproximarem com uma motocicleta – Somente é possível o decote de qualificadoras na decisão de pronúncia quando manifestamente improcedentes e/ou descabidas – Enunciado nº 02 do IUJ nº 101532/2015-TJMT – Decisão irretorquível – Pelo desprovimento dos recursos.” (José de Medeiros, procurador de Justiça - ID 69230484).

É o relatório.

V O T O R E L A T O R

VOTO (MÉRITO)

EXMO. SR. DES. MARCOS MACHADO (RELATOR)

Egrégia Câmara:

Os recursos são cabíveis (CPP, art. 581, IV), manejados por quem têm interesse (CPP, art. 577) e não se verificam hipóteses de extinção de punibilidade (CP, art. 107).

Consta da denúncia que:

“No dia 12 de fevereiro de 2015, por volta da 00h10min, na Rua Tapuias, próximo à Av. Botocudos, nesta comarca de Jaciara-MT, os Denunciados Rafael Custódio da Silva, vulgo ‘Gordinho’, Júlio Cesar Goes Simioni, Claudimar Ribeiro Guimarães, vulgo ‘Toto’ e Jefferson Santos Silva, vulgo ‘neném’, em unidade de desígnios e divisão de tarefas, uniram-se para matar a vítima Arnaldeley Luis Leal, vulgo ‘Deley’.

Segundo apurado, na data de 09 de fevereiro de 2015, por volta das 22h00min, estavam em um bar ao lado da casa de Jefferson dos Santos Silva (Nene), os Indiciados Rafael Custódio da Silva (Gordinho), Julio Cesar Goes Simioni, Jefferson (Nene) e a vítima Arnaldeley, dentre outras pessoas, quando então teve início uma discussão entre Arnaldeley e Jefferson ‘Nene’ por dívidas de drogas que quase culminou em agressões recíprocas.

Após, irritado com a briga, Jefferson dos Santos Silva (Nene) disse aos Acusados Rafael (Gordinho) e Julio Cesar que queria matar Arnaldeley e que arrumaria uma arma de fogo para pôr em prática sua intenção. Rafael (Gordinho) e Julio Cesar então se dispuseram a realizar materialmente o crime.

No dia 12 de fevereiro de 2015, Jefferson se reuniu com Rafael Custódio (Gordinho) e Julio Cesar e combinaram a morte de Arnaldeley, tendo em vista que este se encontrava próximo a casa de Jefferson.

Os indiciados Rafael e Julio Cesar se dirigiram à residência de Amauri Nogueira e pegaram sua motocicleta emprestada para a prática do crime. Jefferson dos Santos Silva também repassou uma arma de fogo tipo revólver calibre 38 cromado para o indiciado Julio Cesar executar o delito.

Ato contínuo, Jefferson, Rafael e Julio Cesar ficaram aguardando no bar ao lado da casa de Jefferson a vítima Arnaldeley passar e, quando o avistaram, os Acusados Rafael (Gordinho) e Julio Cesar saíram com a motocicleta em sua direção, Rafael na condução do veículo e Julio Cesar de carona na posse da arma de fogo.

Verificando ser o melhor momento para efetuar os disparos, Rafael parou a motocicleta ao lado da vítima, na Rua Tapuias, próximo com a...

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