Acórdão nº 1022937-38.2022.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara de Direito Privado, 31-01-2023
Data de Julgamento | 31 Janeiro 2023 |
Case Outcome | Não-Provimento |
Classe processual | Cível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Privado |
Número do processo | 1022937-38.2022.8.11.0000 |
Assunto | Alimentos |
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
Número Único: 1022937-38.2022.8.11.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto: [Alimentos, Alimentos, Liminar]
Relator: Des(a). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO
Turma Julgadora: [DES(A). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, DES(A). JOAO FERREIRA FILHO, DES(A). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS]
Parte(s):
[HAROLDO DA SILVA PACHECO FILHO - CPF: 051.808.101-08 (AGRAVANTE), RAFAELI DA SILVA OLIVEIRA - CPF: 060.218.001-50 (AGRAVADO), DANIELE LAUANNY OLIVEIRA CORREA DE JESUS - CPF: 052.975.311-10 (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), R. H. D. O. P. (TERCEIRO INTERESSADO), E. V. D. O. P. (TERCEIRO INTERESSADO), H. D. O. P. (TERCEIRO INTERESSADO), J. P. D. O. P. (AGRAVADO), H. D. O. P. (AGRAVADO), E. V. D. O. P. (AGRAVADO), R. H. D. O. P. (AGRAVADO), RAFAELI DA SILVA OLIVEIRA - CPF: 060.218.001-50 (REPRESENTANTE/NOTICIANTE)]
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS COM PEDIDO DE PRISÃO CIVIL. DÉBITO ALIMENTAR. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. EXECUÇÃO DAS TRÊS PRESTAÇÕES ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO E AS QUE SE VENCEREM NO CURSO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
Em se tratando de alimentos provisórios, estes são devidos desde a fixação até a data da sentença, sendo perfeitamente possível a cobrança dos meses pleiteados pelos agravados. A súmula 309 do STJ dispõe: “O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo”.
R E L A T Ó R I O
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
AGRAVO DE INSTRUMENTO 1022937-38.2022.8.11.0000 – CLASSE CNJ 202- COMARCA DE CUIABÁ
AGRAVANTE: HAROLDO DA SILVA PACHECO FILHO
AGRAVADOS: J. P. D. O. P., H. D. O. P., E. V. D. O. P. E R. H. D. O. P. REPRESENTADOS POR RAFAELI DA SILVA OLIVEIRA
RELATÓRIO
DESA. NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO (RELATORA)
Trata-se de recurso de agravo de instrumento com pedido liminar interposto por HAROLDO DA SILVA PACHECO FILHO contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Especializada de Família e Sucessões da Comarca de Cuiabá nos autos de Cumprimento de Sentença em Ação de Execução de Alimentos Provisórios com Pedido de Prisão Civil n. 1010831-18.2022.8.11.0041 ajuizada por J. P. D. O. P., H. D. O. P., E. V. D. O. P. E R. H. D. O. P. REPRESENTADOS POR RAFAELI DA SILVA OLIVEIRA, que acolheu pedido do Ministério Público e determinou a intimação do executado para realizar o pagamento do valor atualizado de R$6.571,10 (seis mil quinhentos e setenta e um reais e dez centavos), em 03...
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