Acórdão nº 1022945-15.2022.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara Criminal, 09-05-2023

Data de Julgamento09 Maio 2023
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCriminal - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Número do processo1022945-15.2022.8.11.0000
AssuntoPena Privativa de Liberdade

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 1022945-15.2022.8.11.0000
Classe: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413)
Assunto: [Pena Privativa de Liberdade]
Relator: Des(a).
LUIZ FERREIRA DA SILVA


Turma Julgadora: [DES(A). LUIZ FERREIRA DA SILVA, DES(A). PEDRO SAKAMOTO, DES(A). RUI RAMOS RIBEIRO]

Parte(s):
[EDEMILSON BATISTA DE OLIVEIRA - CPF: 028.625.261-93 (AGRAVANTE), JOAO DOUGLAS LAURENTINO SOUZA - CPF: 046.488.261-32 (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (AGRAVADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (AGRAVADO)]


A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
RUI RAMOS RIBEIRO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU A PRELIMINAR E NO MÉRITO DESPROVEU O RECURSO.


E M E N T A

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – COMETIMENTO DE FALTA GRAVE NO CURSO DA EXECUÇÃO – REGRESSÃO DO REGIME PRISIONAL SEMIABERTO PARA O FECHADO – IRRESIGNAÇÃO DO AGRAVANTE – 1. PRELIMINAR ARGUIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO: PEDIDO DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO EM RAZÃO DA JUNTADA EXTEMPORÂNEA DAS RAZÕES RECURSAIS – DESCABIMENTO – MERA IRREGULARIDADE QUE NÃO COMPROMETE O CONHECIMENTO DO RECURSO – HOMENAGEM AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA – REJEIÇÃO – 2. MÉRITO: PRETENDIDO RESTABELECIMENTO DO REGIME SEMIABERTO – DESCABIMENTO – NÃO CUMPRIMENTO PELO AGRAVANTE DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS PARA O CUMPRIMENTO DA PENA – TORNOZELEIRA DESATIVADA – PRÁTICA DE CONDUTA DEFINIDA COMO CRIME – FALTA GRAVE RECONHECIDA – DESNECESSIDADE DA EXISTÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA COM TRÂNSITO EM JULGADO – DECISÃO EM SINTONIA COM A DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE DE JUSTIÇA – 3. PRELIMINAR REJEITADA, RECURSO DESPROVIDO.

1. Em virtude do princípio da instrumentalidade das formas, a apresentação das razões recursais fora do prazo legal constitui mera irregularidade, que não implica no reconhecimento da intempestividade do recurso.

2. A superveniência de falta grave no curso da execução penal autoriza a regressão do regime de cumprimento imposto na sentença condenatória do semiaberto para o fechado, não havendo que se falar em violação ao princípio da proporcionalidade pelo juízo das execuções penais, dada à orientação contida no art. 118, I da Lei das Execuções Penais. Ademais, o descumprimento, por parte do agravante, das medidas impostas para o cumprimento de pena e a prática de novo crime doloso no curso da execução impõe a regressão do regime prisional, independentemente da existência de sentença condenatória transitada em julgado.

3. Preliminar rejeitada. Recurso desprovido.


R E L A T Ó R I O

EXMO. SR. DES. LUIZ FERREIRA DA SILVA:

Ilustres Membros da Segunda Câmara Criminal:

Trata-se de recurso de agravo de execução penal manejado por Edemilson Batista de Oliveira, contra a decisão prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Criminal de Cuiabá/MT, nos autos do Processo Executivo de Pena n. 0011019-45.2010.8.11.0042, que reconheceu em seu desfavor o descumprimento das condições de cumprimento de pena e a prática de falta disciplinar de natureza grave, determinando sua regressão definitiva ao regime fechado (ID 149929188).

O agravante, nas razões que se encontram no ID 149929196, preliminarmente, almeja a cassação do referido decisum, sob o viés de “ausência de prova da autoria e ausência de fundamentação da sentença que homologou a falta grave”. E, no mérito, requer a reforma da decisão, “mantendo o agravante definitivamente no regime semiaberto”.

O agravado, nas contrarrazões encontradiças no ID 149929191, manifestou-se, preliminarmente, pela intempestividade do recurso interposto. E, no mérito, requer o desprovimento deste agravo de execução penal.

Em juízo de retratação exteriorizado no ID 149929190, o magistrado manteve o aludido decisum por seus próprios fundamentos.

Nesta instância revisora, a Procuradoria-Geral de Justiça, no parecer que se vê no ID 147098193, opinou pelo desprovimento do presente recurso.

É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento.

V O T O R E L A T O R

PRELIMINAR

Intempestividade das razões recursais

Nas contrarrazões recursais constantes no ID 149929191, o órgão ministerial suscitou, em preliminar, a impossibilidade de se apreciar as teses sustentadas neste agravo em execução em decorrência da extemporaneidade das suas razões.

Sem razão, no entanto, o Ministério Público.

De fato, não obstante o advogado constituído pelo agravante tenha sido intimado para apresentar as razões recursais em 14 de janeiro de 2022, a peça somente foi protocolizada em 21 de janeiro de 2022, ou seja, quando já havia sido ultrapassado, o prazo legal de 2 (dois) dias previsto no art. 588, caput, do Código de Processo Penal.

Entretanto, a jurisprudência dos tribunais superiores caminha no sentido de que, em virtude do princípio da instrumentalidade das formas, a apresentação das razões recursais fora do prazo legal constitui mera irregularidade, que não implica no reconhecimento da intempestividade do recurso, tal como se depreende dos julgados abaixo ementados:

Habeas Corpus. 2. Juizado Especial Criminal. 3. Apelação por termo nos autos. Art. 600 do C.P.P. 4. Razões apresentadas após o prazo do art. 81, § 1o, da Lei no 9.099, de 1995. 5. Defensoria Pública. Prerrogativas de intimação pessoal e de contagem do prazo em dobro para recorrer. 6. Apresentação tardia das razões de apelação. Mera irregularidade que não compromete o conhecimento do recurso. Art. 601 do C.P.P. 7. Ordem concedida. (STF, HC 85.006/MS, 2ª Turma, Relator: Min. Gilmar Mendes, DJ de 11/03/2005). Destacamos

FURTO QUALIFICADO. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO TEMPESTIVAMENTE. RAZÕES RECURSAIS APRESENTADAS EXTEMPORANEAMENTE. MERA IRREGULARIDADE. NECESSIDADE DE CONHECIMENTO DO RECLAMO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. 1. Pacificou-se nesta Corte Superior de Justiça e no Supremo Tribunal Federal o entendimento de que a apresentação tardia das razões recursais configura simples irregularidade, que não tem o condão de tornar intempestivo o apelo oportunamente interposto. 2. No caso dos autos, conquanto a defesa tenha interposto o recurso de apelação dentro do prazo legal, verifica-se que o reclamo não foi conhecido pelo Tribunal de origem sob o argumento de que as respectivas razões teriam sido apresentadas extemporaneamente, o que revela a coação ilegal a que está sendo submetido o paciente, cuja insurgência deixou de ser examinada em decorrência de uma mera irregularidade. 3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar o processamento da apelação interposta pelo paciente. (STJ, HC 358.217/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 31/08/2016). Destacamos

Logo, tendo em vista que a defesa do agravante manifestou expressamente sua intenção de recorrer, apresentando, tempestivamente, a peça de interposição de recurso de agravo em execução, em homenagem ao princípio da ampla defesa previsto no inciso LV do art. 5º da Constituição Federal, é forçoso reconhecer a tempestividade deste recurso, mesmo que as razões tenham sido protocolizadas tardiamente.

Diante do exposto, esta preliminar deve ser rejeitada.

MÉRITO

Conquanto o agravante tenha arguido como preliminar a nulidade da decisão que determinou a regressão de regime do agravante por ausência de fundamentação, essa matéria será examinada juntamente com o mérito recursal, pois a viabilidade da referida pretensão consubstancia o mérito deste agravo em execução.

Colhe-se destes autos [e do Processo Executivo de Pena n. 0011019-45.2010.8.11.0042 que tramita no SEEU], que o agravante cumpre pena de 12 (doze) anos, 5 (cinco) meses e 3 (três) dias de reclusão, tendo progredido ao regime semiaberto em 15 de janeiro de 2021, oportunidade em que foi colocado em regime domiciliar, com uso de tornozeleira eletrônica, conforme se vê da decisão encontradiça no ID 149929194, p. 80/81.

No entanto, no curso da execução, o agravante violou os termos de uso da tornozeleira eletrônica, bem como se envolveu na prática de fatos definidos como crimes, os quais estão sendo apurados nos autos da Ação Penal n. 100634266.2021.8.11.0042, tendo sido preso em flagrante no dia 30 de março de 2021 (APFD n. 1004853-91.2021.8.11.0042).

Como é cediço, os presos que estão em prisão domiciliar podem ser monitorados por tornozeleira eletrônica, consoante previsão incluída no art. 146-B, da Lei das Execuções Penais, pela Lei n. 12.258/2010. Para tanto, o referido dispositivo prevê que o juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando:

[...] II - autorizar a saída temporária no regime semiaberto;

[...] IV - determinar a prisão domiciliar;

Além disso, o art. 146-C da Lei n. 7.210/84 disciplina que “o condenado será instruído cerca dos cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico e dos seguintes deveres”:

I - receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder aos seus contatos e cumprir suas orientações;

II - abster-se de remover, de violar, de modificar, de danificar de qualquer forma o dispositivo de monitoração eletrônica ou de permitir que outrem o faça;

Parágrafo único. A violação comprovada dos deveres previstos neste artigo poderá acarretar, a critério do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa:

I - a regressão do...

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