Acórdão nº 1022983-95.2020.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Terceira Câmara de Direito Privado, 09-06-2021

Data de Julgamento09 Junho 2021
Case OutcomeConhecimento em Parte e Não-Provimento
Classe processualCível - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Privado
Número do processo1022983-95.2020.8.11.0000
AssuntoClassificação de créditos

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1022983-95.2020.8.11.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto: [Classificação de créditos]
Relator: Des(a).
DIRCEU DOS SANTOS


Turma Julgadora: [DES(A). DIRCEU DOS SANTOS, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA]

Parte(s):
[EDUARDO HENRIQUE VIEIRA BARROS - CPF: 704.891.571-49 (ADVOGADO), ERICO PIANA PINTO PEREIRA - CPF: 034.101.709-44 (AGRAVANTE), NEIVA PIOVESAN PEREIRA - CPF: 667.887.221-53 (AGRAVANTE), PERICLES PIOVESAN PEREIRA - CPF: 257.658.278-88 (AGRAVANTE), JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE/MT (AGRAVADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (CUSTOS LEGIS), EUCLIDES RIBEIRO DA SILVA JUNIOR - CPF: 630.715.331-87 (ADVOGADO), DUX ADMINISTRACAO JUDICIAL - MATO GROSSO - LTDA - ME - CNPJ: 24.398.999/0001-37 (AGRAVADO), ALEXANDRY CHEKERDEMIAN SANCHIK TULIO - CPF: 000.863.161-17 (ADVOGADO), CREDORES (AGRAVADO), DEIVISON VINICIUS KUNKEL LOPES DE SOUZA - CPF: 007.121.011-36 (ADVOGADO), JOSE ANTONIO TADEU GUILHEN - CPF: 796.588.818-15 (ADVOGADO), RODOLFO SORIANO WOLFF - CPF: 007.105.861-32 (ADVOGADO), VALERIA CRISTINA BAGGIO DE CARVALHO RICHTER - CPF: 545.609.341-34 (ADVOGADO), LEONDINA MORO - CPF: 037.582.769-26 (ADVOGADO), GILMAR GONCALVES ROSA - CPF: 441.179.141-20 (ADVOGADO), ALFREDO ZUCCA NETO - CPF: 133.490.798-65 (ADVOGADO), ANDRE FARHAT PIRES - CPF: 250.931.968-00 (ADVOGADO), CARLOS ARAUZ FILHO - CPF: 014.673.769-57 (ADVOGADO), CAROLINA MARIA GUIMARAES DE SA RIBEIRO REFATTI - CPF: 886.013.909-00 (ADVOGADO), CELSO ALMEIDA DA SILVA - CPF: 946.358.467-68 (ADVOGADO), CHRISSY LEAO GIACOMETTI - CPF: 698.566.051-72 (ADVOGADO), CRISTIANA VASCONCELOS BORGES MARTINS - CPF: 445.849.701-49 (ADVOGADO), DOUGLAS RICARDO GUILHEN MELO - CPF: 009.747.327-88 (ADVOGADO), GIULIANO BATISTA MOURA - CPF: 818.841.176-00 (ADVOGADO), JAMES LEONARDO PARENTE DE AVILA - CPF: 655.189.001-63 (ADVOGADO), JAMIR REFATTI - CPF: 745.047.119-15 (ADVOGADO), JOSE ERCILIO DE OLIVEIRA - CPF: 054.366.808-87 (ADVOGADO), LUCIANO PINHO NILO - CPF: 096.423.236-72 (ADVOGADO), LUCIENNE CAROLINE SAVOGIN RASERA - CPF: 052.469.379-09 (ADVOGADO), LUIZ ANTONIO DE SIQUEIRA - CPF: 769.388.831-49 (ADVOGADO), MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CPF: 012.652.033-00 (ADVOGADO), NANCY GOMBOSSY DE MELO FRANCO - CPF: 271.773.098-29 (ADVOGADO), NELSON BRUNO DO REGO VALENCA - CPF: 840.557.073-04 (ADVOGADO), PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - CPF: 064.148.418-62 (ADVOGADO), PEDRO CONDE ELIAS VICENTINI - CPF: 324.030.308-64 (ADVOGADO), RAFAEL VILELA BORGES - CPF: 117.476.608-50 (ADVOGADO), ROGERIO APARECIDO SALES - CPF: 097.614.568-54 (ADVOGADO), RUI FERREIRA PIRES SOBRINHO - CPF: 867.870.808-59 (ADVOGADO), THIAGO SOARES GERBASI - CPF: 343.856.748-25 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, CONHECIDO PARCIALMENTE O RECURSO E NESTA DESPROVIDO.

E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECUPERAÇÃO JUDICIAL – INDEFERIMENTO DA LIBERAÇÃO DE PENHORES OU SUA SUBSTITUIÇÃO POR SAFRA FUTURA – NECESSIDADE DE APROVAÇÃO EXPRESSA DOS CREDORES DA GARANTIA – INEXISTÊNCIA – INTELIGÊNCIA DO §1º DO ART. 50 DA LEI Nº 11.101/05 – VALOR DOS HONORÁRIOS DO ADMINISTRADOR JUDICIAL – QUANTIA RAZOÁVEL E COMPATÍVEL COM A CAPACIDADE DE PAGAMENTO DOS RECUPERANDOS, COM OS VALORES PRATICADOS NO MERCADO E QUE OBSERVA OS ESFORÇOS QUE UMA AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE GRANDE PORTE EXIGE – MANUTENÇÃO – REQUERIMENTO DE ADIAMENTO DA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES – INOVAÇÃO RECURSAL – QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO JUÍZO A QUO – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – CONFIGURAÇÃO – NÃO CONHECIMENTO DA TESE – CONFORMIDADE COM PARECER MINISTERIAL – RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA DESPROVIDO.

A pretensão de liberação do penhor agrícola demanda, conforme disposto no §1º do artigo 50 da Lei nº 11.101/05, a aprovação expressa do credor da respectiva garantia, fato que pressupõe, a toda evidência, a realização da assembleia geral de credores e respectiva aprovação/anuência do plano de recuperação judicial. Essa não é a hipótese dos autos, já que a referida assembleia sequer ocorreu, motivo pelo qual deve ser mantido o indeferimento do pedido respectivo.

Os parâmetros estabelecidos para o pagamento dos honorários do Administrador Judicial devem ser razoáveis e compatíveis com a capacidade de pagamento dos recuperandos, em quantia condizente com os valores praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes e observando que uma demanda de recuperação judicial de grande porte porte exige uma equipe multidisciplinar capacitada, com expertise econômico-financeira e jurídica para o exercício de sua função, sendo todos remunerados.

O Tribunal ad quem não pode conhecer de matéria não suscitada nem decidida em primeiro grau, sob pena de supressão de instância.

R E L A T Ó R I O

Trata-se de agravo de instrumento interposto por ÉRICO PIANA PINTO PEREIRA E OUTROS em razão do inconformismo com a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Primavera do Leste, que nos autos da RECUPERAÇÃO JUDICIAL de nº 1000891-12.2020.8.11.0037, indeferiu os requerimentos dos recorrentes, quais sejam, a liberação dos penhores tidos em sua safra ou substituição por safra futura, a redução do valor dos honorários do Administrador Judicial e, ao final, convocou a Assembleia Geral de Credores para os próximos dias 17 e 24 de novembro do corrente ano.


Em suas razões recursais, os recorrentes sustentam a necessidade de aguardar a realização dos ativos para convocar a Assembleia Geral de Credores, questão que seria primordial para o desenvolvimento da RJ.


Informam que os grãos de soja e milho colhidos na última safra estão estocados e sem comercialização, o que tem lhe gerado mais prejuízos.


Destacam que este estoque, representaria, atualmente, o valor de R$6.608.880,00 (seis milhões, seiscentos e oito mil, oitocentos e oitenta reais), já o Administrador Judicial aponta como preço atualizado o valor total de R$13.151.880,00 (treze milhões, cento e cinquenta e um mil, oitocentos e oitenta reais).


Apontam a necessidade de fazer Caixa para o Grupo Pereira antes da realização da Assembleia Geral de Credores e pagamento do plano. Alegam que este valor poderia estar sendo utilizado para a manutenção da atividade do grupo, com o fomento da próxima safra e pagamento dos credores mediante negociação.


Em razão disto, aduzem a necessidade de substituição dos penhores por safra futura, pois sobrevivem exclusivamente da comercialização dos grãos, defendendo a necessidade de rotação do ciclo produtivo, com a liberação imediata de ativo circulante.


Arguem, ainda, que os honorários arbitrados ao Administrador Judicial na quantia equivalente a 2% (dois por cento) do valor total dos créditos sujeitos à RJ foi feito de modo exacerbado e sem observar os parâmetros impostos pela LRE. Sustentam que estão em situação de insolvência e sem capital de giro, faltando-lhes liquidez, e que a manutenção do valor dos honorários em aproximadamente seiscentos mil reais irá piorar este quadro.


Requerem, ao final, a concessão de efeito suspensivo para que a decisão de primeiro grau seja reformada liminarmente, suspendendo a Assembleia Geral de Credores designada, autorizando o...

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