Acórdão nº 1022985-65.2020.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Quarta Câmara de Direito Privado, 27-01-2021

Data de Julgamento27 Janeiro 2021
Case OutcomeProvimento em Parte
Classe processualCível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Privado
Número do processo1022985-65.2020.8.11.0000
AssuntoRescisão / Resolução

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1022985-65.2020.8.11.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto: [Rescisão / Resolução, Arrendamento Rural, Honorários Periciais]
Relator: Des(a).
GUIOMAR TEODORO BORGES


Turma Julgadora: [DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES]

Parte(s):
[GUSTAVO FERNANDES DA SILVA PERES - CPF: 831.069.521-72 (ADVOGADO), ED UILSON ALVES DA SILVA - CPF: 432.878.321-15 (AGRAVANTE), EDINAMAR ALVES CORREIA - CPF: 654.760.851-49 (AGRAVANTE), RINALDO ALVES DA SILVA - CPF: 432.878.241-04 (AGRAVANTE), YOSHIKASU OKA - CPF: 004.638.788-92 (AGRAVADO), SANDRA REGINA RANGEL DA SILVA (AGRAVANTE), MILTON ALVES DAMACENO - CPF: 078.463.121-20 (ADVOGADO), OLIANA DO PRADO OKA - CPF: 468.503.251-91 (AGRAVADO), VINICIUS BITENCOURT ESTANISLAU - CPF: 012.454.356-12 (ADVOGADO), BENTO JOSE DE ALENCAR - CPF: 378.133.901-72 (ADVOGADO), OLAVO DEMARI WEBBER - CPF: 213.734.340-15 (TERCEIRO INTERESSADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIME.

E M E N T A

EMENTA

RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – RESCISÃO CONTRATO COMPRA E VENDA – RETORNO AO STATUS QUO - REINTEGRAÇÃO POSSE – PEDIDO DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA ÁREA – DECISÃO QUE DEFERE PEDIDO DE RELIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA – DESNECESSIDADE – RECURSO OUTRO EM QUE FORA DETERMINADO APENAS O REFAZIMENTO DO MANDADO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA A FIM DE ESCLARECER DÚVIDA ACERCA DA CORRETA LOCALIZAÇÃO COM PRECISÃO DA EXTENSÃO ESPACIAL DO IMÓVEL OBJETO DO CUMPRIMENTO – PERÍCIA TÉCNICA AFASTADA COM OBSERVAÇÃO - RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.

Se fora determinado em anterior agravo de instrumento o refazimento do cumprimento do mandado de reintegração de posse pelo Sr. Oficial de Justiça a fim de alcançar com razoabilidade e compreensão, a extensão espacial do imóvel objeto do cumprimento do mandado de reintegração, não há espaço para se deferir a realização de perícia técnica.

A assessoria técnica, se necessária, tem por objetivo prestar ao meirinho as informações e esclarecimentos com a elaboração de mapas scripts, de modo a que se alcance, com a melhor identificação possível, o espaço físico da área até então ocupada pelo requerido.

R E L A T Ó R I O

RELATÓRIO

Agravo de Instrumento interposto por Ed Uilson Alves da Silva e outros, de decisão que no Cumprimento de Sentença tirado no bojo da Ação de Rescisão Contratual movida contra os executados Yoshikasu Oka e sua esposa, deferiu a realização de perícia técnica para apurar o quantum debeatur da indenização fixada em sentença, determinou a apresentação de quesitos, assistentes técnicos e depósito de honorários periciais, bem como determinou a suspensão da ordem de depósito judicial do arrendamento da área objeto da compra e venda rescindida.

Alegam que a realização da prova pericial viola a coisa julgada proferida em recursos anteriormente interpostos, em particular, a Apelação n. 104781/2017 e Agravos de Instrumentos n. 1008005-84.2018.8.11.0000 e 1013094-54.2019.8.11.0000, bem como no Agravo de Instrumento n. 1012548-96.2019.8.11.0000.

Aduzem que se for realmente necessário o acompanhamento técnico, deve ser esclarecido os limites do acompanhamento e da perícia com indicação dos documentos a nortear os trabalhos técnicos ainda não apresentados pelos executados e pelo suposto terceiro interessado.

Ressaltam que a suspensão da ordem de depósito judicial do arrendamento violou coisa julgada do v. acórdão proferido no Agravo de Instrumento n. 1013457-41.2019.8.11.0000.

Asseveram que os trabalhos periciais já iniciaram e que o expert marcou a data de 16/11/2020 para a ida em campo na área a ser periciada, sem que tenha sido apresentado pelos agravados os documentos necessários para a realização do ato e, em especial, sem que fosse expedida Carta Precatória para a comarca de Tapurah para acompanhamento pelo oficial de justiça.

Requerem a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, a fim de que seja determinada a suspensão da realização da perícia designada para o dia 16/11/2020, bem assim, que seja mantida a determinação para que o arrendatário deposite judicialmente o valor do produto auferido para o arrendamento.

No mérito, postulam pela reforma da decisão agravada, para reformar a ordem e realização de perícia técnica, especialmente de sobreposição de títulos e para fins de remarcação da área. Alternativamente, requerem que seja delimitado o objeto da perícia tão somente em relação aos limites dos imóveis objeto do cumprimento de sentença, e ainda, que os agravados e suposto terceiro interessado apresentem os documentos necessários para tais atos. Por fim, postulam pela restauração da ordem de depósitos judiciais dos arrendamentos pelo arrendatário.

Intimados, Yoshikasu Oka e outra não apresentaram contraminuta.

Como terceiro interessado, Olavo Demari Webber apresentou resposta ao agravo em que postula pelo desprovimento (ID 68843964).

É o relatório.

V O T O R E L A T O R

VOTO

O agravo tem por objetivo a reforma da r. decisão proferida no Cumprimento de Sentença que resolveu a compra e venda da área objeto da lide e, em síntese, deferiu realização de perícia técnica.

Os agravantes reclamam que a decisão agora impugnada ID 65386482 dá extensão além do que foi decidido pelo Tribunal, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 1012548-96.2019.8.11.0000, que teve como propósito retificar/ratificar, o auto...

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