Acórdão nº 1023022-71.2017.8.11.0041 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, 19-05-2021
Data de Julgamento | 19 Maio 2021 |
Case Outcome | Provimento |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo |
Data de publicação | 24 Maio 2021 |
Classe processual | Cível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO |
Número do processo | 1023022-71.2017.8.11.0041 |
Assunto | Acumulação de Cargos |
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO
Número Único: 1023022-71.2017.8.11.0041
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Acumulação de Cargos]
Relator: Des. YALE SABO MENDES
Turma Julgadora: DES. YALE SABO MENDES, DES. GILBERTO LOPES BUSSIKI, DES. MARCIO APARECIDO GUEDES, DES. MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA.
Parte(s):
[JOAO FERREIRA DE FRANCA - CPF: 572.200.501-00 (APELANTE), FABIANO ALVES ZANARDO - CPF: 798.208.401-04 (ADVOGADO), CASA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0007-30 (APELADO), CASA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0007-30 (REPRESENTANTE), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0005-78 (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DE MATO GROSSO (CUSTOS LEGIS)]
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO.
E M E N T A
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – INTIMAÇÃO PESSOAL - INÉRCIA DO AUTOR - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA - DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DE DILIGÊNCIA DE OFICIAL DE JUSTIÇA – IMPOSSIBILIDADE – ART. 10, XXII DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL – ART. 77 DO RITJ – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA CASSADA – RECURSO PROVIDO.
1- Indevida se mostra a intimação do autor para recolhimento do valor correspondente à diligência de oficial de justiça por tratar-se de ação mandamental acobertada pela isenção constitucional. II
2- A gratuidade da ação mandamental encontra-se prevista no artigo 10, inciso XXII, da Constituição Estadual, devendo ser reformada a decisão que determina a intimação do Impetrante para o recolhimento de diligências de Oficial de Justiça em visando a notificação da autoridade coatora.
3. Sentença cassada. Recurso provido.
R E L A T Ó R I O
Egrégia Câmara:
Trata-se de Recurso de Apelação, interposto por JOÃO FERREIRA DE FRANCA contra sentença proferida pelo Juízo da Quarta Vara Especializada de Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá que, em sede de mandado de segurança impetrado em face de ato tido por ilegal praticado pelo Diretor de Gestão de Pessoas da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso com o fim de determinar que se reconheça a compatibilidade de horários para o exercício do cargo de analista de saúde, para o qual foi aprovado em certame público (Edital n. 001/2007, 33º lugar), extinguiu o processo, declarando o abandono de causa, após, intimado duas vezes, o impetrante não cumprir determinação de recolhimento da diligência do oficial de justiça.
Em suas razões recursais, id. 49833994, requer o provimento do Recurso de Apelação, para que seja anulada a sentença guerreada, ante evidente erro, já que o presente remédio constitucional tem gratuidade garantida por nossa Constituição Estadual, culminando na análise do Requerimento Administrativo onde foi feita a...
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