Acórdão nº 1023042-40.2021.8.11.0003 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, 15-05-2023

Data de Julgamento15 Maio 2023
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público e Coletivo
Número do processo1023042-40.2021.8.11.0003
AssuntoAuxílio-Acidente (Art. 86)

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO


Número Único: 1023042-40.2021.8.11.0003
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Auxílio-Acidente (Art. 86)]
Relator: Des(a).
MARCIO VIDAL


Turma Julgadora: [DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DES(A). MARIA APARECIDA RIBEIRO]

Parte(s):
[INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 54.944.559/0001-07 (APELANTE), INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.979.036/0001-40 (REPRESENTANTE), RAFAELA MOREIRA MARTINS MIZUGUTI - CPF: 030.082.621-47 (APELADO), DANIELLA GONCALVES FERREIRA - CPF: 027.433.521-24 (ADVOGADO), INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.979.036/0001-40 (APELANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.

E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE – CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA, COM ALTA PROGRAMADA, PRECEDENTE - PRESCRIÇÃO – NÃO INCIDÊNCIA (ADI 6096 DO STF e SÚMULA 85 DO STJ) - AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO DE PRORROGAÇÃO OU CONCESSÃO DE NOVO BENEFÍCIO – FALTA DE INTERESSE DE AGIR - DESNECESSIDADE (TEMA 350 DO STJ) – TERMO INICIAL – A PARTIR DO DIA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO PRECEDENTE (TEMA 862 DO STJ), OBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Pela decisão do STF na ADI 6.096/DF não é possível inviabilizar o próprio pedido de concessão do benefício (ou de restabelecimento) em razão do transcurso de quaisquer lapsos temporais - seja decadencial ou prescricional -, de modo que a prescrição se limita apenas às parcelas pretéritas vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.

O cancelamento do benefício na via administrativa é suficiente para caracterizar o interesse de agir da parte autora, sendo desnecessário pedido de prorrogação ou conversão.

O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.

R E L A T Ó R I O

EXMO. SR. DES. MÁRCIO VIDAL (RELATOR)

Egrégia Câmara de Direito Público e Coletivo,

Trata-se de Recurso de Apelação Cível, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social, em face da sentença, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Rondonópolis, que, na Ação para Concessão de Auxílio-Acidente, condenou a Autarquia Previdenciária, a conceder a Autora Auxílio-Acidente, a partir do dia seguinte ao da cessação do Auxílio-Doença nº 614.371.976-8 (id. 157899487).

A Autarquia previdenciária busca a reforma da sentença sob os argumentos de (1) incidência de prescrição pelo fato de a ação ter sido ajuizada apenas em 21/09/2021, cinco anos após a cessação do benefício previdenciário precedente que usufruiu; e, (2) falta de interesse processual da Recorrida, ante a necessidade de prévio pedido administrativo para concessão de Auxílio-Acidente, a contar da data de cessação do Auxílio-Doença, com alta programada, em 02/07/2016; e,

Para tanto, pontua que, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, decidiu pela necessidade de requerimento administrativo como requisito para propositura das ações previdenciárias.

Assevera que o Grupo das Câmaras de Direito Público deste Tribunal de Justiça, em sessão realizada em 14/10/2020 (Ata nº 217), deliberou que: "Decorridos cinco anos da cessação do pagamento do auxílio-doença, o pedido judicial de sua conversão em auxílio-acidente depende de prévio requerimento administrativo."

Consigna que, nessa linha, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que, embora o direito material à concessão inicial do benefício seja imprescritível, na medida em que representa direito fundamental indisponível, o direito processual de ação, cujo objetivo é reverter o ato administrativo que suspendeu o benefício, estará sujeito à prescrição do art. 1º do Decreto 20.910/32, surgindo o direito de ação ou a actio nata com a suspensão, no caso, do Auxílio-Doença precedente.

Acrescenta que nas hipóteses de alta programada ou “limite médico”, como no caso posto, não configura pretensão resistida, porquanto não foi levado a seu conhecimento eventuais lesões consolidadas do Segurado.

Discorre que não se aplica o Tema 862/STJ, porque teve por objeto apenas o termo inicial do Auxílio-Acidente quando comprovados os requisitos, seguido da cessação do Auxílio-Doença precedente, sem adentrar nas hipóteses de ausência de pedido de prorrogação do Auxílio-Doença precedente, cuja alta é programada, ou para concessão de benefício distinto.

Assevera, de forma subsidiária, que seja a DIB do Auxílio-Acidente fixada na citação válida, momento em que o Recorrente tomou conhecimento a respeito da pretensão de recebimento do benefício.

Prequestiona a matéria posta para eventual interposição de recursos extraordinários.

Por isso, requer o provimento do recurso, para reforma a sentença recorrida (id. 157899490).

O Apelado contrarrazoou o recurso, rechaçando as alegações aventadas (id. 157899496).

A Procuradoria-Geral de Justiça, por meio do parecer do Procurador de Justiça, Luiz Eduardo Martins Jacob, manifestou-se pela não intervenção no feito (id. 161494682).

É o relatório.

V O T O

EXMO. SR. DES. MÁRCIO VIDAL (RELATOR)

Egrégia Câmara de Direito Público e Coletivo,

Conforme relatório acima explicitado, cuida-se de Recurso de Apelação Cível, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social, em face da sentença que condenou a Autarquia Previdenciária, a conceder a Autora Auxílio-Acidente, a partir do dia seguinte ao da cessação do Auxílio-Doença nº 614.371.976-8 (id. 157899487).

Consta que a Ação para Concessão de Auxílio-Acidente, proposta por Rafaela Moreira Martins Mizuguti, vendedora ambulante de antenas, em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), visa o reconhecimento de incapacidade laboral, para fim de recebimento do Auxílio-Acidente, em decorrência de acidente de trabalho, ocorrido em 31/04/2016, quando vendia antenas, que resultou em sequelas graves no quadril e ombro direito.

Discorre que foi beneficiária do Auxílio-Doença por Acidente de Trabalho, registrado sob o nº 614.371.976-8, cuja duração foi de 16/05/2016 a 02/07/2016 (id. 157905243).

O magistrado singular julgou procedente o pedido da ação, in verbis:

“(...)No caso dos autos, o laudo médico pericial aponta, em síntese, que a autora apresenta sequelas residuais de fratura do acetábulo e clavícula direta. CID: T91-2; apresenta redução dos movimentos dos membros lesionado de grau leve e moderado; os movimentos de impacto, sobrecarga como andar média distância, subir e descer escadas ou rampas estão comprometidos pela dor articular; tem redução da capacidade funcional em torno de 20%; e, a patologia e sua sequela se instalaram no dia do acidente.

Note-se que, na esteira da interpretação do artigo 86, o acidente de trabalho que resultou na lesão referida no laudo pericial causou a redução da capacidade laborativa do requerente.

(...)

Ademais, a autora sofreu acidente de trabalho, ficando com sequela e, em razão de tal circunstância, encontra-se em evidente desvantagem, quando comparado com outros trabalhadores sem qualquer limitação, mormente em um mercado de trabalho extremamente competitivo como o atual. Por evidente, o trabalhador acidentado sabe de sua situação de inferioridade relativamente aos demais colegas sem qualquer imperfeição, com o que, cabível uma compensação, ainda mais quando reconhecida a irreversibilidade da sequela que, sem dúvida, demanda maior esforço de sua parte para o desempenho das funções habituais.

(...)

Com essas considerações, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial por RAFAELA MOREIRA MARTINS MIZUGUTI, para condenar o requerido INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL a implantar o benefício auxílio acidente, em favor do autor, a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio doença nº 614.371.976-8, ou seja, 03/07/2016. (...)”

Irresignada, a Autarquia Previdenciária recorre sustentado, em síntese, (1) ) falta de interesse processual da Recorrida por ausência de prévio pedido administrativo; (2) prescrição porque decorrido mais de cinco anos entre a cessação do benefício precedente (auxílio-doença) e o ajuizamento da ação, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e da Ata nº 217, de 14/10/2020, do Grupo das Câmaras de Direito Público; e (3) inaplicabilidade do Tema 862 do STJ (id. 157899490).

1. Prejudicial de mérito (Prescrição)

A alegada prescrição não prospera, na medida em que a ação pretende recebimento de créditos vindicados a benefício previdenciário que são de trato sucessivo, consoante julgado da ADIN 6.096 do STF e a interpretação sedimentada na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente:

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ADI. DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. MEDIDA PROVISÓRIA 871/2019. CONVERSÃO NA LEI 13.846/2019. EXAURIMENTO DA EFICÁCIA DE PARTE DAS NORMAS IMPUGNADAS. PERDA PARCIAL DO OBJETO. CONHECIMENTO DOS DISPOSITIVOS ESPECIFICAMENTE CONTESTADOS. ALEGAÇÃO DE PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA, IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL E PREJUDICIALIDADE SUPERVENIENTE. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS DE RELEVÂNCIA E URGÊNCIA. INEXISTÊNCIA. CONTROLE JUDICIAL DE NATUREZA EXCEPCIONAL QUE PRESSUPÕE DEMONSTRAÇÃO DA INEQUÍVOCA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NORMATIVOS. PRECEDENTES. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DO ART. 24 DA LEI 13.846/2019 NO QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 103 DA LEI...

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