Acórdão nº 1023050-60.2020.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara Criminal, 27-01-2021

Data de Julgamento27 Janeiro 2021
Case Outcome212 Denegação / Habeas corpus
Classe processualCriminal - HABEAS CORPUS CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Número do processo1023050-60.2020.8.11.0000
AssuntoAusência de Fundamentação

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 1023050-60.2020.8.11.0000
Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
Assunto: [Ausência de Fundamentação]
Relator: Des(a).
LUIZ FERREIRA DA SILVA


Turma Julgadora: [DES(A). LUIZ FERREIRA DA SILVA, DES(A). GLENDA MOREIRA BORGES, DES(A). PEDRO SAKAMOTO, DES(A). RUI RAMOS RIBEIRO]

Parte(s):
[DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO (IMPETRANTE), 1º Juízo Criminal de Barra do Garças (IMPETRADO), VINICIUS AVELINO NERVIS FARIAS - CPF: 016.070.581-97 (PACIENTE), JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BARRA DO GARÇAS (IMPETRADO), VINICIUS AVELINO NERVIS FARIAS - CPF: 016.070.581-97 (PACIENTE), DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 02.528.193/0001-83 (IMPETRANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (TERCEIRO INTERESSADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
Não encontrado, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DENEGOU A ORDEM.

E M E N T A

HABEAS CORPUS – EXECUÇÃO PENAL – CONDENAÇÃO DO PACIENTE POR DOIS CRIMES DE HOMICÍDIOS QUALIFICADOS – PRETENDIDA CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR – PAI DO PACIENTE APRESENTA COMORBIDADE E MULHER EM ESTADO GESTACIONAL – INVIABILIDADE – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS DO ART. 117 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL – EXCEPCIONALIDADE NÃO EVIDENCIADA – PEDIDO IMPROCEDENTE. ORDEM DENEGADA.

A excepcional concessão do benefício da prisão domiciliar àqueles definitivamente condenados ao cumprimento de pena privativa de liberdade em regime inicial fechado, por interpretação extensiva do art. 318, do Código de Processo Penal e do art. 117, da Lei de Execução Penal, exige a comprovação inequívoca de situação de excepcionalidade na qual o reeducando seja a única pessoa responsável pelos cuidados familiares, situação que não ficou demonstrada nestes autos.

Pedido improcedente. Ordem denegada.

R E L A T Ó R I O

Egrégia Segunda Câmara Criminal:

Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado pelo defensor público Leonardo Jacometti de Oliveira, em prol de Vinicius Avelino Neris, apontando como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Barra do Garças.

Extrai-se destes autos que o paciente responde ao Processo Executivo de Pena n. 0002288-62.2019.8.11.0004, em trâmite no Juízo retromencionado, decorrente de duas condenações pela prática dos crimes de homicídios qualificados, à pena unificada de 43 (quarenta e três) anos e 18 (dezoito) dias de reclusão, e se encontra preso em regime fechado desde o dia 1º de fevereiro de 2019.

Afirma, o impetrante, que o paciente faz jus à prisão domiciliar em caráter humanitário, uma vez que seu pai, Sr. Avelino Neris, se encontra extremamente debilitado em decorrência de Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica (DPOC) em grau avançado, conforme relatório médico em acostado; e a mulher do reeducando, Sra. Andra Madalena Francisca da Silva, encontra-se gestante.

Assevera, outrossim, que o Paciente sempre contribuiu para a manutenção da família, seja trabalhando, seja ajudando nos cuidados com o pai, razão pela qual faz jus ao benefício ora pleiteado, estendendo-se as hipóteses de admissibilidade previstas no art. 117, da Lei de Execução Penal, por interpretação analógica do art. 318, VI, do Código de Processo Penal.

Com base nessas razões, o impetrante, liminarmente, requereu a concessão de prisão domiciliar ao paciente; e, no mérito, a confirmação da medida de urgência por ventura deferida.

A liminar vindicada foi indeferida pela juíza convocada Glenda Moreira Borges, por intermédio das razões consignadas no ID 68037476, oportunidade em que foram solicitadas informações ao juízo de primeiro grau.

A autoridade acoimada de coatora remeteu os esclarecimentos lançados no ID 69181496, trazendo a síntese da tramitação do aludido Feito Executivo de Pena, reiterando a impossibilidade da concessão do desencarceramento do paciente porquanto não ficou demonstrado nos autos originários o fato de ele ser o único responsável pelos cuidados médicos de seu pai e mulher.

Nesta instância revisora, a Procuradoria-Geral de Justiça, forte nas razões encartadas no ID 72041476, manifestou-se pela denegação da ordem.

É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento.

V O T O R E L A T O R

Conforme consta do relatório, o paciente responde ao Processo Executivo de Pena n. 0002288-62.2019.8.11.0004, em trâmite no Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Barra do Garças, decorrente de duas condenações pela prática de crimes de homicídios qualificados, à pena unificada de 43 (quarenta e três) anos e 18 (dezoito) dias de reclusão, e se encontra preso em regime fechado desde 1º de fevereiro de 2019.

O juízo de primeiro grau, acertadamente, diga-se de passagem, indeferiu o pedido de concessão de prisão domiciliar ao paciente com base nos seguintes fundamentos:

O reeducando Vinicius Avelino Neris, através da Defensoria Pública, pleiteia a concessão de prisão domiciliar, argumentando que sua esposa se encontra gestante e que seu genitor necessita de cuidados especiais, sendo ele o único responsável e capaz de fornecê-los.

O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pleito...

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