Acórdão nº 1023062-19.2018.8.11.0041 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Quarta Câmara de Direito Privado, 11-10-2023

Data de Julgamento11 Outubro 2023
Case OutcomeProvimento em Parte
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Privado
Número do processo1023062-19.2018.8.11.0041
AssuntoCédula de Crédito Rural

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1023062-19.2018.8.11.0041


Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)


Assunto: [Cédula de Crédito Rural]


Relator: Des(a). SERLY MARCONDES ALVES



Turma Julgadora: [DES(A). SERLY MARCONDES ALVES, DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO]

Parte(s):
[BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (APELANTE), EDLAINE LUCIA SOARES DE OLIVEIRA - CPF: 967.487.611-15 (ADVOGADO), FERNANDO MARSARO - CPF: 703.687.911-49 (ADVOGADO), RODRIGO LUIZ DA SILVA ROSA - CPF: 481.742.384-68 (ADVOGADO), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (REPRESENTANTE), LAURO DIAVAN NETO - CPF: 630.240.121-68 (APELADO), GABRIEL GAETA ALEIXO - CPF: 603.700.171-53 (ADVOGADO), ECLAIR DIAVAN - CPF: 016.952.409-44 (APELADO), MARTA CAETANO DIAVAN - CPF: 453.462.751-34 (APELADO)]


A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, UNÂNIME.


E M E N T A

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA – SEGURO DE VIDA PRODUTOR RURAL – VENDA CASADA – CONFIGURAÇÃO - SEGURO PENHOR RURAL – LEGALIDADE – INTELIGÊNCIA DO ART. 76, DL 167/67 C/C ART. 5º, LEI 492/37 – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Afigura-se ilegal a cobrança/contratação do Seguro de Vida Produtor Rural, porquanto se trata de um seguro prestamista, destinado amortização ou liquidação de operações de crédito rural, em caso de morte natural ou acidental do segurado/mutuário.

2. A cobrança do Seguro Penhor Rural encontra previsão no artigo 76 do Decreto-Lei nº 167/67, e decorre do cumprimento de obrigação legal, na forma da Lei nº 492/37, que, sem eu artigo 5º, institui o direito ao credor, de exigir a contratação de seguro para bens dados em penhor, revelando-se, assim, encargo inerente à própria atividade de fornecimento de crédito rural.


R E L A T Ó R I O

Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por BANCO DO BRASIL S.A. com o fito de reformar a sentença que, nos autos da Ação Monitória nº. 1023062-19.2018.8.11.0041, ajuizada em face de MARTA CAETANO DIAVAN, ECLAIR DIAVAN e LAURO DIAVAN NETO, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar os réus/embargantes ao pagamento do valor pleiteado, excluindo-se os valores cobrados a título de seguro de vida e seguro penhor, com a correção do débito com os encargos moratórios dispostos em contrato até o ajuizamento da ação, e com juros de mora de 1% ao mês, computado da citação e correção monetária pelo INPC, contado do ajuizamento da ação, prosseguindo-se na forma disposta no Título II do Livro I da Parte Especial do Código de Processo Civil/2015 (Cumprimento de Sentença). Por consequência, por ter o autor decaído de parte mínima, condenou os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa (ID 183586941).

Irresignado, o autor/embargado/apelante aduz que, o Seguro de Vida Produtor Rural e o Seguro de Penhor Rural foram contratados espontaneamente pelas partes, em pleno gozo de suas capacidades civis, com cláusulas bem definidas, na forma prescrita em Lei, fazendo incidir o princípio “pacta sunt servanda”.

Sustenta que, os réus/embargantes/apelados não trouxeram aos autos qualquer elemento comprobatório de que os seguros em questão teriam sido contratados de forma irregular ou que a emissão da cédula foi condicionada à contratação dos seguros, não se desincumbindo, portanto, do ônus que lhes competia.

Defende que, a cláusula Seguro de Bens Vinculados autoriza a realização do seguro obrigatório dos bens descritos no instrumento de crédito pactuado, dentro da Apólice do Seguro Automático de Penhor Rural junto a Cia de Seguros Aliança do Brasil, cujas condições são de conhecimento do emitente da cédula de crédito rural, obrigação acessória subordinada à obrigação principal, eis que os bens da garantia cedular serão segurados nos termos do art. 76 do Decreto Lei 167/1967.

Enfatiza que, se trata de seguro rural obrigatório, por força do art. 9º, alíneas “d” e “i”, c/c art. 10 do Decreto nº. 60.459, de 13/03/1967, que regulamenta o Decreto-Lei nº. 73/1966, com as modificações introduzidas pelos Decretos-Lei nº. 168/1967, e nº. 296/1967 (ID 183586955).

Embora intimados, os réus/embargantes/apelados não apresentaram contrarrazões ao recurso, conforme certificado nos autos (ID 183586962).

É o relatório.


V O T O R E L A T O R

Trata-se de Ação Monitória ajuizada pelo Banco do Brasil S.A. em face de Lauro Diavan Neto, Eclair Diavan e Marta Caetano Diavan, na qual o autor alega que, em 26/02/2016, as partes firmaram a Cédula Rural Pignoratícia nº. 40/01333-2, com vencimento final para 28/09/2017, destinado à liberação de crédito para custeio de lavoura de soja (ID 183588284), contudo, os réus deixaram de adimplir a dívida, razão pela seria credor da importância de R$ 1.632.128,55, atualizada até 25/07/2018.

Os réus apresentaram embargos monitórios, aventando em preliminar a inadequação da via eleita e falta de interesse de agir, por ter ajuizado ação monitória com amparo em título executivo, o direito à inversão do ônus da prova. No mérito, a nulidade do título, ante a prática de venda casada com seguro de vida e seguro dos bens empenhados, e em razão do inadimplemento da operação, alegaram que a instituição financeira deve exigir da seguradora a quitação da obrigação e esta, em eventual direito de regresso, cobrar dos emitentes e avalistas.

Depois do trâmite regular do processo, o Sentenciante julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar os réus/embargantes ao pagamento do valor pleiteado, excluindo-se os valores cobrados a título de...

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