Acórdão nº 1023083-45.2023.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Quarta Câmara de Direito Privado, 22-11-2023
Data de Julgamento | 22 Novembro 2023 |
Case Outcome | Provimento |
Classe processual | Cível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Privado |
Número do processo | 1023083-45.2023.8.11.0000 |
Assunto | Evicção ou Vicio Redibitório |
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
Número Único: 1023083-45.2023.8.11.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto: [Evicção ou Vicio Redibitório, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Relator: Des(a). SERLY MARCONDES ALVES
Turma Julgadora: [DES(A). SERLY MARCONDES ALVES, DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO]
Parte(s):
[PATRICIA JORGE DA CUNHA VIANA DANTAS registrado(a) civilmente como PATRICIA JORGE DA CUNHA VIANA DANTAS - CPF: 848.558.781-20 (ADVOGADO), COMETA MATO GROSSO COMERCIO DE VEICULOS LTDA - CNPJ: 15.355.506/0003-52 (AGRAVANTE), EDUARDO ANTONIO PIRES HOMSI - CPF: 935.373.441-04 (AGRAVADO), FRANCISMAR SANCHES LOPES - CPF: 045.548.258-68 (ADVOGADO), LUCIANO DE SALES - CPF: 255.809.778-40 (ADVOGADO), ELISA FLUMIAN PIRES DE SALES - CPF: 251.315.558-09 (ADVOGADO), AYRTON FREITAS REGO - CPF: 018.469.861-84 (ADVOGADO), BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A - CNPJ: 30.172.491/0001-19 (TERCEIRO INTERESSADO), HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA - CNPJ: 10.394.422/0001-42 (TERCEIRO INTERESSADO)]
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: PROVIDO, UNÂNIME
E M E N T A
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL DE VENDA E COMPRA E FINANCIAMENTO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS - PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDO – REQUISITOS INDEMONSTRADOS – VEÍCULO EM PERFEITO ESTADO DE TRAFEGABILIDADE – DISCUSSÃO SOBRE EVENTUAL VÍCIO DO VEÍCULO - ENTREGA DE VEÍCULO RESERVA QUE NÃO SE MOSTRA NECESSÁRIO – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO
I - A rigor do artigo 300 do Código de Processo Civil, a obtenção da tutela de urgência, antecipada ou não, depende da demonstração da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
II - Conforme laudo de inspeção veicular, assinado por um engenheiro mecânico, os ruídos alegados pelo proprietário, ora agravado, não se tratam de defeito de fábrica, mas sim, de uma característica do veículo.
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por COMETA MATO GROSSO COMERCIO DE VEICULOS LTDA, com o fito de reformar a decisão que, nos autos da Ação de Rescisão Contratual de Venda e Compra e Financiamento c/c Danos Morais e Materiais de n. 1012145-20.2023.8.11.0055, ajuizada por EDUARDO ANTONIO PIRES HOMSI, deferiu o pedido de tutela de urgência e determinou que a agravante disponibilize um automóvel reserva com semelhantes características ao autor, protegido de seguro total contra roubo, furto e colisão, sem defeitos, até ulterior decisão, sob pena de multa diária no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Para tanto, aduz a agravante que a decisão agravada é equivocada, isso porque, há nos autos documentos que comprovam o eficaz funcionamento do veículo, uma vez...
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