Acórdão nº 1023084-30.2023.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Quarta Câmara de Direito Privado, 13-12-2023
Data de Julgamento | 13 Dezembro 2023 |
Case Outcome | Provimento |
Classe processual | Cível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Privado |
Número do processo | 1023084-30.2023.8.11.0000 |
Assunto | Inadimplemento |
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
Número Único: 1023084-30.2023.8.11.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto: [Inadimplemento, Contratos Bancários]
Relator: Des(a). SERLY MARCONDES ALVES
Turma Julgadora: [DES(A). SERLY MARCONDES ALVES, DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO]
Parte(s):
[SERVIO TULIO DE BARCELOS - CPF: 317.745.046-34 (ADVOGADO), BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.400.888/0001-42 (AGRAVANTE), RAPIDAO GRILL RESTAURANTE LTDA - CNPJ: 22.993.401/0001-22 (AGRAVADO), HUGO MARTINES COSTA - CPF: 852.719.261-68 (AGRAVADO)]
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: PROVIDO, UNÂNIME
E M E N T A
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO – PESSOA JURÍDICA – CONSTRIÇÃO DE BENS MÓVEIS – INSURGÊNCIA NÃO MANIFESTADA – INDISPENSABILIDADE DO BEM – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - IMPENHORABILIDADE DO ART. 833, V, DO CPC RECONHECIDA DE OFÍCIO – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO PROVIDO.
1. Conforme entendimento jurisprudencial do STJ, a incidência da impenhorabilidade do art. 833, V, do CPC, está condicionada à comprovação da indispensabilidade do bem para o exercício da atividade comercial.
2. É defeso o reconhecimento, de ofício, da impenhorabilidade do art. 833, V, do CPC, uma vez que a providência reclama comprovação da indispensabilidade dos bens penhorados para continuidade da atividade empresarial.
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo Banco Santander (Brasil) S.A. com o fito de reformar a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Tangará da Serra, que, nos autos da Execução de Título Judicial nº 1007987-53.2022.8.11.0055, ajuizada pela empresa Rapidão Grill Restaurante Ltda. e de Hugo Martines Costa, de ofício, reconheceu a incidência da impenhorabilidade prevista no artigo 833, V, do CPC, determinou a desconstituição da penhora, que recaiu sobre os bens móveis que guarnecem o estabelecimento comercial.
Para tanto, o agravante alega que a decisão é equivocada, porque, após diversas buscas, não foram encontrados outros bens passíveis de penhora, ponderando que, na qualidade de pessoa jurídica, igualmente deve gozar de proteção pelo princípio de preservação da empresa.
Enfatiza, por fim, que a decisão viola o princípio da efetividade do processo, devendo, também por isso, ser reformada.
O pedido liminar de efeito suspensivo não foi deferido (id. 184090272).
Sem contrarrazões.
É o relatório.
V O T O R E L A T O R
O cerne da questão gravita em torno da possibilidade ou não da constrição de bens móveis, que guarnecem o estabelecimento comercial da pessoa jurídica executada.
Sobre o tema, o Código de Processo Civil traz disciplina específica, senão vejamos:
“Art. 833. São impenhoráveis:
(...)
V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;( ...)
Da disciplina do mencionado dispositivo legal, infere-se que, em regra, os bens móveis necessários ou úteis ao exercício da atividade empresarial é impenhorável.
Todavia, a incidência da impenhorabilidade legal está condicionada à comprovação da indispensabilidade do bem para o exercício da atividade comercial.
Nesse sentido, orienta-se remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. SUBSTITUIÇÃO. INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. MAQUINÁRIO ÚTIL E NECESSÁRIO AO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE EMPRESÁRIA. IMPENHORABILIDADE DE BEM. ART. 649, V, DO CPC. AUSÊNCIA DE...
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