Acórdão nº 1023127-60.2020.8.11.0003 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara de Direito Privado, 06-06-2023

Data de Julgamento06 Junho 2023
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Privado
Número do processo1023127-60.2020.8.11.0003
AssuntoSeguro

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1023127-60.2020.8.11.0003
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Seguro, Indenização por Dano Moral, Seguro, Bancários]
Relator: Des(a).
NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO


Turma Julgadora: [DES(A). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, DES(A). JOAO FERREIRA FILHO, DES(A). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS]

Parte(s):
[NEOSDETE ANTONIO DE OLIVEIRA - CPF: 318.034.821-68 (APELADO), JULIANA PEREIRA DE OLIVEIRA - CPF: 051.010.991-80 (ADVOGADO), ALINE BRILHANTE BRAGA DE OLIVEIRA - CPF: 024.818.031-24 (ADVOGADO), JULIANA PEREIRA DE OLIVEIRA - CPF: 051.010.991-80 (APELADO), ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A. - CNPJ: 06.136.920/0001-18 (APELANTE), LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH - CPF: 344.711.200-00 (ADVOGADO), BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.400.888/0001-42 (APELANTE), BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.400.888/0001-42 (APELANTE), ESPÓLIO DE NEOSDETE ANTÔNIO DE OLIVEIRA (APELADO), NEOSDETE ANTONIO DE OLIVEIRA - CPF: 318.034.821-68 (TERCEIRO INTERESSADO), JULIANA PEREIRA DE OLIVEIRA - CPF: 051.010.991-80 (REPRESENTANTE/NOTICIANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.

E M E N T A

APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO PRESTAMISTA – RECUSA DA SEGURADORA – DOENÇA PRÉ-EXISTENTE – MÁ-FÉ DO SEGURADO NA OMISSÃO DE INFORMAÇÃO – NÃO COMPROVAÇÃO – DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.

“Não comprovada a má-fé do segurado quando da contratação do seguro saúde e, ainda, não exigida, pela seguradora, a realização de exames médicos, não pode a cobertura securitária ser recusada com base na alegação de doença pré-existente” (AgRg no AREsp 177.250/MT).

Quanto ao dano moral à jurisprudência do STJ é firme e consolidada no sentido de reconhecer o direito dos segurados à indenização por danos morais quando há recusa injustificada da cobertura pela seguradora, porquanto, em suma, presumem-se os aborrecimentos, transtornos, angústia, alteração do bem-estar do segurado com a negativa indevida do pagamento da indenização pela seguradora.

R E L A T Ó R I O

PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DE DIREITO PRIVADO

APELAÇÃO CÍVEL (198) 1023127-60.2020.8.11.0003

APELANTE: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A. e OUTROS

APELADO: ESPÓLIO DE NEOSDETE ANTÔNIO DE OLIVEIRA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposto por ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A. e OUTROS contra sentença proferida pela MMª. Juíza da 3ª Vara Cível da Comarca de Rondonópolis que, nos autos de ação de cobrança c/c indenização por dano moral movida pelo ESPÓLIO DE NEOSDETE ANTÔNIO DE OLIVEIRA, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar as requeridas a efetuarem a quitação do empréstimo da Cédula de Crédito Bancário, objeto da lide, com o cancelamento da alienação fiduciária do imóvel sob matrícula nº. 27.617, junto ao Cartório de Registro de Imóveis daquela comarca. Condenou, ainda, as rés ao ressarcimento dos danos morais experimentados pela parte autora, no valor de R$ 10.000,00, (dez mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC (IBGE) a partir desta decisão e juros de mora de 1% ao mês, não capitalizados, a partir da citação. Condenou, também, as requeridas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, a favor do advogado do demandante, que fixou em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação.

Os apelantes, em razões recursais, aduzem, em síntese, a existência de omissão quanto a doença relevante e preexistente que contribuíram para a morte do segurado. Aduzem que nada obstante a omissão, além da Covid-19 o segurado faleceu em decorrência das enfermidades omitidas, caracterizando, assim, a má-fé em sua conduta (hipertensão arterial e diabetes). No entanto, quando da assinatura da Declaração Pessoal de Saúde – DPS, o segurado declarou estar em perfeitas condições de saúde, não sendo portador de alguma doença ou sintoma, bem como ausente de tratamento médico. Aduz, ainda, pela inexistência de dano moral. De forma subsidiária, requer a minoração do valor fixado à título de dano moral.

Em contrarrazões, o apelado requer o desprovimento do recurso, com a condenação dos apelantes por litigância de má-fé.

É o relatório.

Em pauta para julgamento.

Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho

Relatora

V O T O R E L A T O R

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso.

Consta dos autos que o apelado ajuizou a presente ação enfatizando que o segurado, ora falecido, firmou na data de 12/05/2020, um contrato de empréstimo bancário, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) junto a segunda Requerida, Banco Santander Brasil S.A, por meio da Cédula de Crédito Bancário n° 0010068204, com cláusula de alienação fiduciária de imóvel; que a cédula de crédito contém seguro prestamista com cobertura por morte, conforme item IV, e cláusulas 3.6 a 3.6.3 do contrato, cuja seguradora é a primeira Requerida, Zurich Santander, com vigência a partir do dia 12/05/2020 e vencimento em 12/05/2028, data que venceria a última parcela; que o segurado faleceu no dia 07/07/2020, conforme certidão de óbito anexa, tendo efetuado apenas o pagamento das parcelas 000 e da 001, esta última com vencimento em 12/06/2020, remanescendo mais 95 (noventa e cinco) parcelas, que totalizam o valor de R$ 163.529,12 (cento e sessenta e três mil, quinhentos e vinte e nove mil reais e doze centavos); que a seguradora se negou ao pagamento do importe, ao argumento de que o sinistro teria ocorrido em data posterior à vigência do seguro; que o Banco requerido solicitou intimação do de cujus para pagamento das parcelas em atraso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de consolidação da propriedade; que tentou exaustivamente a resolução amigável da questão, mas não obteve êxito em seu intento; que faz jus ao recebimento do prêmio contratado, bem como ao ressarcimento dos danos sofridos.

A magistrada de 1º grau julgou procedente a ação para condenar as requeridas a efetuarem a quitação do empréstimo da Cédula de Crédito Bancário, objeto da lide, com o cancelamento da alienação fiduciária do imóvel sob matrícula nº. 27.617, junto ao Cartório de Registro de Imóveis daquela comarca. Condenou, ainda, as rés ao ressarcimento dos danos morais experimentados pela parte autora, no valor de R$ 10.000,00, (dez mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC (IBGE) a partir desta decisão e juros de mora de 1% ao mês, não capitalizados, a partir da citação. Condenou, também, as requeridas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, a favor do advogado do demandante, que fixou em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação, motivo pelo qual os apelantes recorrem a este Sodalício.

Todavia, o presente recurso não merece acolhimento.

Isso porque, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “não comprovada a má-fé do segurado quando da contratação do seguro saúde e, ainda, não exigida, pela seguradora, a realização de exames médicos, não pode a cobertura securitária ser recusada com base na alegação de doença pré-existente” (AgRg no AREsp 177.250/MT), o que não ocorreu.

E mais, “a alegação de doença preexistente à contratação do seguro não justifica a recusa de cobertura de indenização securitária se a seguradora não houver submetido o seguro a prévio exame de saúde e não comprovar sua má-fé” (EDcl no Ag 1.251.211/ES).

O standard da boa-fé também é albergado pelo artigo 765, do Código Civil, que diz:

Art. 765. O segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes.

A propósito, o Superior Tribunal de Justiça:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SEGURO SAÚDE. AUTORIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO. CIRURGIA BARIÁTRICA. RECUSA DE COBERTURA. DOENÇA PREEXISTENTE. SÚMULA 609, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXAME MÉDICO PRÉVIO. ÔNUS DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. NÃO REALIZAÇÃO. MÁ-FÉ DA SEGURADA. NÃO COMPROVAÇÃO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. Conforme previsão da súmula 609, do Superior Tribunal de Justiça, é ilícita a recusa de cobertura securitária sob a alegação de doença preexistente, se não houve a realização de exames médicos prévios à contratação ou a...

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