Acórdão nº 1023128-54.2020.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Turma de Câmaras Criminais Reunidas, 01-04-2021

Data de Julgamento01 Abril 2021
Case OutcomeImprocedência
Classe processualCriminal - REVISÃO CRIMINAL - CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS
ÓrgãoTurma de Câmaras Criminais Reunidas
Número do processo1023128-54.2020.8.11.0000
AssuntoRegime inicial

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


TURMA DE CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS


Número Único: 1023128-54.2020.8.11.0000
Classe: REVISÃO CRIMINAL (12394)
Assunto: [Regime inicial]
Relator: Des(a).
PAULO DA CUNHA


Turma Julgadora: [DES(A). PAULO DA CUNHA, DES(A). JUVENAL PEREIRA DA SILVA, DES(A). GILBERTO GIRALDELLI, DES(A). LUIZ FERREIRA DA SILVA, DES(A). MARCOS MACHADO, DES(A). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, DES(A). PEDRO SAKAMOTO, DES(A). RONDON BASSIL DOWER FILHO, DES(A). RUI RAMOS RIBEIRO]

Parte(s):
[ELDER VINICIUS PEREIRA DOS SANTOS - CPF: 032.395.561-46 (ADVOGADO), ERISVALDO SANTANA FERREIRA - CPF: 974.937.241-72 (REQUERENTE), JUÍZO DA 9ª VARA CRIMINA ESPECIALIZADA EM DELITOS DE TÓXICOS DA COMARCA DE CUIABÁ-MT (REQUERIDO), MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (CUSTOS LEGIS)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TURMA DE CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO REVISIONAL, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

E M E N T A

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

GABINETE DO DES. PAULO DA CUNHA


GABINETE DO DES. PAULO DA CUNHA

REVISÃO CRIMINAL (12394)

REQUERENTE: ERISVALDO SANTANA FERREIRA

REQUERIDO: JUÍZO DA 9ª VARA CRIMINA ESPECIALIZADA EM DELITOS DE TÓXICOS DA COMARCA DE CUIABÁ-MT

EMENTA

REVISÃO CRIMINAL – DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06) – DOSIMETRIA DA PENA – REINCIDÊNCIA – REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA – REQUER A MODIFICAÇÃO PARA O REGIME INTERMEDIÁRIO – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE – REGIME FECHADO FIXADO CONFORME CRITÉRIOS DO ART. 33 DO CÓDIGO PENAL – ARRESTO DO STJ – REVISÃO CRIMINAL IMPROCEDENTE – EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.

A pena privativa de liberdade foi fixada em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, e se tratando de réu reincidente, correta a decisão ao estabelecer regime fechado, nos termos do art. 33, § 2º, alínea a, do CP.

R E L A T Ó R I O

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

GABINETE DO DES. PAULO DA CUNHA


GABINETE DO DES. PAULO DA CUNHA

REVISÃO CRIMINAL (12394) 1023128-54.2020.8.11.0000

REQUERENTE: ERISVALDO SANTANA FERREIRA

REQUERIDO: JUÍZO DA 9ª VARA CRIMINA ESPECIALIZADA EM DELITOS DE TÓXICOS DA COMARCA DE CUIABÁ-MT

R E L A T Ó R I O

EXMO. SR. DES. PAULO DA CUNHA (RELATOR)

Egrégia Turma:

Trata-se de Revisão Criminal ajuizada por Erisvaldo Santana Ferreira, condenado à pena privativa de liberdade de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa, pela prática do crime de tráfico de entorpecentes, inscrito no art. 33, caput, da Lei 11.343/06.

A condenação se deu em razão do fato ocorrido em 12 de fevereiro de 2012, por volta das 22h, consistente na prisão em flagrante do requerente, na posse de 02 (duas) porções de maconha, com massa total de 18,97g (dezoito gramas e noventa e sete centigramas), 03 (três) munições de calibre .38, vários aparelhos celulares, 01 (uma) balança de precisão e a quantia de R$ 825,00 (oitocentos e vinte e cinco reais), em notas variadas.

O requerente foi denunciado pela prática do delito de tráfico de entorpecentes e posse de munição de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei 10.826/03), em 09 de agosto de 2012.

Os autos tramitaram sob o n. 12040-85.2012.811.0042 – cód. 331632, perante o juízo da 9ª Vara Criminal de Cuiabá.

Em 05 de dezembro de 2017, sobreveio sentença de procedência, para condenar o requerente à pena de 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa, pelo delito inscrito no art. 12 da Lei 10.826/03, e à pena de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, e 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa, pela prática do crime inscrito no art. 33, caput, da Lei 11.343/06.

Em apelação criminal, o édito condenatório foi analisado pela 3ª Câmara Criminal desta Corte de Justiça.

Na ocasião do julgamento, o órgão colegiado, por unanimidade, acolheu a preliminar da Procuradoria de Justiça, para declarar extinta a punibilidade em relação ao crime de posse irregular de munição de arma de fogo. No mérito, negou provimento, mantendo incólume a sentença condenatória, quanto ao crime de tráfico de entorpecentes.

Participaram do julgamento os desembargadores Gilberto Giraldelli (Relator), Juvenal Pereira da Silva (Revisor) e Rui Ramos (Vogal).

O trânsito em julgado da ação ocorreu em 28 de agosto de 2019, conforme certidão juntada no id. 65795997 – pág. 07.

Na presente revisional, o requerente requer a modificação do regime inicial de cumprimento da pena imposto pelo magistrado singular, sob o enfoque de que o Juízo sentenciante apontou como única razão para a imposição do regime...

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