Acórdão nº 1023134-56.2023.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Quarta Câmara de Direito Privado, 22-11-2023
Data de Julgamento | 22 Novembro 2023 |
Case Outcome | Não-Provimento |
Classe processual | Cível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Privado |
Número do processo | 1023134-56.2023.8.11.0000 |
Assunto | Requerimento de Reintegração de Posse |
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
Número Único: 1023134-56.2023.8.11.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto: [Despejo para Uso Próprio, Posse, Liminar, Requerimento de Reintegração de Posse]
Relator: Des(a). SERLY MARCONDES ALVES
Turma Julgadora: [DES(A). SERLY MARCONDES ALVES, DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO]
Parte(s):
[WESLEY DE ALMEIDA PEREIRA - CPF: 050.310.331-42 (ADVOGADO), NOELI IVANI ALBERTI - CPF: 097.578.208-81 (ADVOGADO), ALCIR FERNANDO CESA - CPF: 033.079.231-88 (ADVOGADO), ALVORINDA TESSELE POZZEBONN - CPF: 571.192.281-53 (AGRAVANTE), RENATA POZZEBONN - CPF: 910.610.831-87 (AGRAVANTE), NEURA TEREZINHA POZZEBON - CPF: 575.169.879-72 (AGRAVANTE), DORACI JOSE POZZEBON - CPF: 026.252.661-12 (AGRAVANTE), JIANCARLO LEOBET - CPF: 929.963.371-15 (ADVOGADO), DARI LEOBET JUNIOR - CPF: 011.120.021-03 (ADVOGADO), VANDERLEI POZZEBONN - CPF: 513.630.031-00 (AGRAVADO), RANNIER FELIPE CAMILO - CPF: 022.235.901-36 (ADVOGADO), ALINE DE SOUZA STROGULSKI - CPF: 802.913.920-91 (ADVOGADO)]
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: NÃO PROVIDO, UNÂNIME
E M E N T A
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE DESPEJO AGRÁRIO C/C PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO TUTELA DE URGÊNCIA – REQUISITOS DA TUTELA INDEMONSTRADOS – CONTRATO VERBAL DE ARRENDAMENTO RURAL – NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL QUE NÃO CUMPRIU AS FORMALIDADES EXIGIDAS NA NORMA DE REGÊNCIA – DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO
I - Verifica-se a existência de três requisitos para a concessão da tutela pretendida, quais sejam: a) a probabilidade do direito invocado; b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e c) a reversibilidade do provimento jurisdicional.
II - A validade da notificação mostra-se controvertida, especialmente quanto ao requisito da motivação, mais especificamente, se para o exercício do direito de preferência pelo arrendatário em relação à proposta de terceiros ou se para exploração direta e pessoal pelo arrandante.
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por ALVORINDA TESSELE POZZEBONN, RENATA POZZEBONN e NEURA TEREZINHA POZZEBON, com o fito de reformar a decisão que, nos autos da Ação de Despejo Agrário c/c Pedido de Reintegração de Posse n. 1005669-93.2023.8.11.0045, ajuizada em face de VANDERLEI POZZEBONN, indeferiu o pedido de tutela de urgência de despejo do agravado de sua propriedade rural.
Para tanto, dizem as agravantes, em síntese, que o agravado foi devidamente cientificado acerca do interesse dos proprietários de retomar a posse da área, todavia, mesmo após escoado o prazo de 6 (seis) meses da notificação premonitória (nos moldes do Estatuto da Terra), ainda não houve a desocupação voluntária.
Afirmam que a notificação extrajudicial enviada ao agravado, cumpriu todas as formalidades exigidas em lei, tanto na forma quanto no prazo e conteúdo, com o que demostraram o inequívoco interesse de retomar a área para uso próprio, não havendo que se falar em denúncia vazia da notificação, na forma decidida equivocadamente pelo Juízo de origem.
O pedido liminar de efeito ativo foi indeferido.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
V O T O R E L A T O R
No presente recurso, as agravantes se voltam contra a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, com que pretendiam retomar a posse, com o consequente despejo do agravado, do imóvel rural objeto das matrículas 36.237, 36.244 e 36.210 do CRI da Comarca de Lucas do Rio Verde, objeto de contrato verbal de arrendamento.
Então, neste agravo, cumpre apenas verificar o preenchimento ou não dos requisitos para concessão da tutela provisória de urgência antecipada, previstos no artigo 300 do novo CPC, in verbis:
Art. 300. A tutela de urgência...
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