Acórdão nº 1023189-12.2020.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Privado, 26-05-2021

Data de Julgamento26 Maio 2021
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Privado
Número do processo1023189-12.2020.8.11.0000
AssuntoCompra e Venda

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1023189-12.2020.8.11.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto: [Compra e Venda, Defeito, nulidade ou anulação, Imissão, Promessa de Compra e Venda]
Relator: Des(a).
CLARICE CLAUDINO DA SILVA


Turma Julgadora: [DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). JOAO FERREIRA FILHO, DES(A). SEBASTIAO DE MORAES FILHO]

Parte(s):
[NEWLEY ALEXANDRE DA SILVA AMARILLA - CPF: 250.647.621-00 (ADVOGADO), THIAGO PEREIRA GARAVAZO - CPF: 026.522.651-13 (ADVOGADO), CLEITON EUSTAQUIO ROCHA - CPF: 262.895.716-72 (AGRAVANTE), JOSE ROBERTO BORSANELLI - CPF: 318.305.281-49 (AGRAVADO)]


A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
SEBASTIAO DE MORAES FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.


E M E N T A

RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA E ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO – CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL E PERMUTA DE IMÓVEL RURAL COMO PARTE DO PAGAMENTO – IMÓVEL GRAVADO COM USUFRUTO VITALÍCIO E SUCESSIVO EM FAVOR DE TERCEIROS ALHEIOS À NEGOCIAÇÃO E AO CONTRATO DE PERMUTA – PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA IMISSÃO NA POSSE DA ÁREA OBJETO DO LITÍGIO – TUTELA ANTECIPADA RECURSAL INDEFERIDA – DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.

Até que se proclame a rescisão do contrato, a posse do requerido é justa e merecedora de proteção, ainda que paire dúvidas acerca da validade e autenticidade do contrato de compra e venda, devendo ocorrer a ampla dilação probatória com a produção das provas hábeis a comprovar o alegado na peça de ingresso.



R E L A T Ó R I O

Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por CLEITON EUSTAQUIO ROCHA em virtude da decisão proferida pelo Juiz da 3.ª Vara da Comarca de Rondonópolis que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade e Anulatória de Negócio Jurídico n.º 1020876-69.2020.8.11.0003 ajuizada em face de JOÃO ROBERTO BORSANELL, indeferiu o pedido de tutela de urgência em que visava a imissão na posse da área objeto do Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de Imóvel Rural e Permuta de Imóvel Rural como parte do Pagamento.

Em suas razões recursais, o Agravante requer a reforma da decisão objurgada, sob o argumento de que estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência.

Relata o Autor, ora Recorrente, que celebrou “Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de Imóvel Rural e Permuta de Imóvel Rural Como Parte do Pagamento” com o Agravado, no qual:

[...] comprometeram-se autor e réu à PERMUTA DE IMÓVEIS RURAIS COM TORNA, obrigando-se o autor a dar em permuta ao réu a fazenda “Curuçá”, (em Poxoréu/MT, com área de 3.276,5907 hectares), pelo valor de R$18.136.000,00 (dezoito milhões, cento e trinta e seis mil reais), dele recebendo em troca dois imóveis rurais, sendo um deles a fazenda “Torre da Prata” (com área de 1.308,8505 hectares, objeto da matrícula 9580 do Registro de Imóveis de Guiratinga/MT), aos quais se atribuiu o valor R$13.636.000,00, correspondente a cerca de 75% do valor atribuído à fazenda do autor.

...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT