Acórdão nº 1023236-83.2020.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara Criminal, 27-01-2021

Data de Julgamento27 Janeiro 2021
Case OutcomeProvimento
Classe processualCriminal - HABEAS CORPUS CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Número do processo1023236-83.2020.8.11.0000
AssuntoFiança

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 1023236-83.2020.8.11.0000
Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
Assunto: [Fiança, Liberdade Provisória, Contra a Mulher]
Relator: Des(a).
RUI RAMOS RIBEIRO


Turma Julgadora: [DES(A). RUI RAMOS RIBEIRO, DES(A). GLENDA MOREIRA BORGES, DES(A). LUIZ FERREIRA DA SILVA, DES(A). PEDRO SAKAMOTO]

Parte(s):
[LOURIVAL DA CRUZ DIAS - CPF: 452.593.131-00 (IMPETRANTE), JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO BUGRES (IMPETRADO), EDILMA TEODORO MENDES - CPF: 056.024.201-85 (VÍTIMA), ANDREIA TEODORO DE JESUS - CPF: 057.108.431-13 (VÍTIMA), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (TERCEIRO INTERESSADO), LOURIVAL DA CRUZ DIAS - CPF: 452.593.131-00 (ADVOGADO), AMARO VIEIRA DOS SANTOS - CPF: 705.646.231-64 (PACIENTE), 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BARRA DO BUGRES (IMPETRADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
Não encontrado, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, CONCEDEU A ORDEM.

E M E N T A

HABEAS CORPUS – PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO – ART. 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL – CONCEDIDA LIBERDADE PROVISÓRIA VINCULADA A FIANÇA – PLEITO DE DISPENSA DA FIANÇA – LIMINAR CONCEDIDA PARCIALMENTE, SOMENTE PARA DIMINUIR A FIANÇA – ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA – VIABILIDADE – CONSTATAÇÃO – CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO – LIBERDADE PROVISÓRIA SEM FIANÇA AUTORIZADA – ORDEM CONCEDIDA.

Restando evidenciada a situação de hipossuficiência financeira do paciente impeditiva de seu retorno à liberdade, legítima a solução de sucedâneo, para, impedir-se a manutenção de constrangimento ilegal ao jus ambulandi do beneficiário.

R E L A T Ó R I O

Com apoio no artigo 5º, incisos LXVIII e LXXVIII, da Carta Magna, artigo 647 e seguintes do Código de Processo Penal, foi impetrado habeas corpus em favor de Amaral Vieira dos Santos, qualificado, quem estaria a sofrer constrangimento ilegal ao ius ambulandi decorrente de ato do Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Barra do Bugres/MT, aqui apontado como coator.

O impetrante alega que: “A ilustrar o aventado constrangimento ilegal, assevera o impetrante que por ocasião da homologação da prisão em flagrante, diante da ausência dos requisitos legais para manutenção da custódia, a d. autoridade judiciária de 1º grau concedeu ao paciente a liberdade provisória vinculada ao pagamento de fiança, no montante de R$ 1.045,00 (mil e quarenta e cinco reais) que, até o momento, não foi quitada, por ausência de condições econômicas do increpado, o qual está sendo mantido preso nada obstante inexista o requisito legal da prisão preventiva pertinente ao periculum libertatis.

Nessa esteira, alega que a imposição da medida acautelatória pecuniária, dissociada dos pressupostos legais que sustentam a constrição cautelar, não é apta a justificar, por si só, a restrição do direito de locomoção do beneficiário deste writ, principalmente se as condições financeiras deste se mostrarem precárias, exatamente como ocorre na hipótese em análise, em que o flagrado se diz hipossuficiente (ID 65980456 – Pág. 16).

Por fim, ressalta os predicados pessoais abonatórios do paciente e sustenta a desproporcionalidade do encarceramento na hipótese em apreço, porquanto entende que acaso o paciente seja condenado na ação penal eventualmente proposta, muito provavelmente será compelido a cumprir pena em regime diverso do fechado, a tornar a situação atualmente experimentada muito mais gravosa que eventual solução de mérito do processo”. (Sic).

Assim, pleiteia a concessão da ordem de habeas corpus, liminarmente inclusive, para isentar o paciente do pagamento da fiança, nos termos do arts. 325 e 350, ambos do CPP, objetivando o restabelecimento imediato do ius ambulandi do beneficiário, ainda que mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. (Id. 65980454)

A liminar vindicada foi concedida parcialmente, e solicitado informações a autoridade coatora (Id. 64650476). Informações juntadas (Id. 68827967).

Os autos foram encaminhados à douta Procuradoria Geral de Justiça que por intermédio do eminente Procurador de Justiça Benedito Xavier de Souza Corbelino manifestou-se pela concessão parcial da ordem, sintetizando o entendimento com a seguinte ementa. (Id. 69749498)

“HABEAS CORPUS” – PACIENTE AUTUADO EM FLAGRANTE PELA PRÁTICA DO CRIME DE LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO (ART. 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL, COM AS IMPLICAÇÕES DA LEI Nº 11.340/06) – LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA COM FIANÇA NO VALOR DE R$1.045,00 (MIL E QUARENTA E CINCO REAIS) – ALEGAÇÃO DE QUE A EXIGÊNCIA DA FIANÇA CONSTITUI ARBITRARIEDADE GERADORA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL, ESPECIALMENTE EM RAZÃO DE O PACIENTE SER HIPOSSUFICIENTE ECONOMICAMENTE – ACOLHIMENTO – O INSTITUTO DA LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE O PAGAMENTO DE FIANÇA VISA, PRIMORDIALMENTE, CONFERIR AO SUPOSTO SUJEITO ATIVO DE UM DELITO A POSSIBILIDADE DE AGUARDAR EM LIBERDADE A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA DO PROCESSO QUANDO O SUPOSTO CRIME PRATICADO NÃO É GRAVE. SE O PACIENTE NÃO POSSUI CONDIÇÕES FINANCEIRAS DE ARCAR COM O VALOR ESTIPULADO A TÍTULO DE FIANÇA, POR SE TRATAR DE PESSOA HIPOSSUFICIENTE, INCLUSIVE ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA NOS AUTOS DE ORIGEM, DEVE SER DISPENSADO O SEU RECOLHIMENTO – INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 325, INCISO I E 350 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – LIMINAR DEFERIDA QUE DEVE SER RATIFICADA – CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM. (S.S.S)

RELATADO O NECESSÁRIO.

V O T O R E L A T O R

Como visto, trata-se de habeas corpus impetrado por Amaro Vieira dos Santos, contra ato emanado pelo juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Barra do Bugres/MT.

Requer o impetrante a isenção do pagamento da fiança, nos termos do arts. 325 e 350, ambos do CPP, ainda que mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.

A liminar vindicada foi concedida parcialmente pelo Magistrado convocado e. Francisco Alexandre Ferreira Mendes Neto, reduzindo o valor da fiança de R$ 1.045,00 (mil e quarenta e cinco reais) para R$ 348,33 (trezentos e quarenta e oito reais e trinta e três centavos).

Todavia, assiste total razão a defesa.

Vejamos a decisão proferida pela autoridade coatora: (Id. 65980456 – pág. 39/40)

“Vistos,

1. Não vislumbro qualquer irregularidade no auto de prisão em flagrante, apto a ensejar o seu relaxamento.

2. Ora, a teor do que dispõe o art. 302, e incisos, do Código de Processo Penal, considera-se em flagrante delito quem está cometendo a infração penal, ou acaba de cometê-la, situação esta que restou demonstrada nos autos.

3. Com efeito, o Código de Processo Penal, para caracterizar flagrante delito, assevera que a autoridade competente, deverá ouvir o condutor, as testemunhas que acompanharam e interrogará o acusado sobre a imputação que lhe é feita e somente recolherá o conduzido à prisão se restar demonstra fundada suspeita, como se vê:

Art. 304. Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e as testemunhas que o acompanharam e interrogará o acusado sobre a imputação que lhe é feita, lavrando-se auto, que será por todos assinado.

§ 1 o Resultando das respostas fundada a suspeita contra o conduzido, a autoridade mandará recolhê-lo à prisão, exceto no caso de livrar-se solto ou de...

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