Acórdão nº 1023256-06.2022.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Quarta Câmara de Direito Privado, 08-02-2023
Data de Julgamento | 08 Fevereiro 2023 |
Case Outcome | Provimento em Parte |
Classe processual | Cível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Privado |
Número do processo | 1023256-06.2022.8.11.0000 |
Assunto | Causas Supervenientes à Sentença |
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
Número Único: 1023256-06.2022.8.11.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto: [Causas Supervenientes à Sentença]
Relator: Des(a). GUIOMAR TEODORO BORGES
Turma Julgadora: [DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES]
Parte(s):
[MARIA LUCIA FERREIRA TEIXEIRA - CPF: 851.633.257-87 (ADVOGADO), IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. - CNPJ: 33.337.122/0001-27 (AGRAVANTE), JOAO NUNES DA CUNHA NETO - CPF: 275.196.861-91 (AGRAVADO), AUGUSTO BARROS DE MACEDO - CPF: 825.428.641-87 (AGRAVADO), JOAO NUNES DA CUNHA NETO - CPF: 275.196.861-91 (ADVOGADO), AUGUSTO BARROS DE MACEDO - CPF: 825.428.641-87 (ADVOGADO), AUTO POSTO SAO CHARBEL LTDA - CNPJ: 73.468.951/0001-63 (TERCEIRO INTERESSADO), JOSEPH LOUTFI KASSAB - CPF: 293.229.101-78 (TERCEIRO INTERESSADO), MARLI ISABEL TIECHER - CPF: 355.674.730-87 (TERCEIRO INTERESSADO), ROBERTO CASTOLDI - CPF: 240.246.860-20 (TERCEIRO INTERESSADO)]
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, UNÂNIME.
E M E N T A
ESTADO DE MATO GROSSO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1023256-06.2022.8.11.0000
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - NULIDADE DO PEDIDO – DOCUMENTOS CLASSIFICADOS COMO SIGILOSOS NO SISTEMA PJE - ATRIBUIÇÃO DE SIGILO INDEVIDA - EXECUTADA QUE NÃO TEVE CONHECIMENTO ACERCA DO CONTEÚDO DO PEDIDO – IMPOSSIBILIDADE DE VISUALIZAÇÃO POR OCASIÃO DA INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO - CONTRADITÓRIO VIOLADO – RESTITUIÇÃO DO PRAZO PARA SE MANIFESTAR COMO DE DIREITO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
É indevida a atribuição de sigilo aos documentos que não compreendem as hipóteses de flexibilização da publicidade dos atos processuais elencadas no art. 189, do Código de Processo Civil.
Se o pedido de cumprimento de sentença foi anexado e classificado no PJE coma ferramenta “sigiloso”, sem que ninguém percebesse tal falha, conclui-se que a executada não tinha como saber sobre o conteúdo do pedido, de modo que é necessário que seja intimada para se manifestar na origem, nos termos do que dispõem os artigos 523 e seguintes do CPC, sob pena de violação ao contraditório e ampla defesa.
R E L A T Ó R I O
ESTADO DE MATO GROSSO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1023256-06.2022.8.11.0000
AGRAVANTE: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A.
AGRAVADO: JOAO NUNES DA CUNHA NETO, AUGUSTO BARROS DE MACEDO
RELATÓRIO
EXMO. SR. DES. GUIOMAR TEODORO BORGES
Egrégia Câmara:
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A, contra decisão que no Cumprimento de Sentença oriundo de Ação de Despejo, movido por João Nunes da Cunha Neto e Augusto Barros de Macedo, rejeitou embargos de declaração para manter decisão que determinou o pagamento do valor postulado pelos exequentes, ora agravados (id 150320161 e 150320163).
Em síntese, aduz que se trata de ação de despejo movida por Auto Posto São Charbel, cuja sentença julgou procedente o pedido contra a ora agravante Ipiranga e com relação a Marli Isabel Castoldi e Outra, fora reconhecida a ilegitimidade passiva da parte (RAC 70400/2011).
Aduz que a Sra. Marli Isabel Castoldi recorreu por meio do AREsp nº 270.924-MT, cujo recurso, a despeito da sua ilegitimidade, restou provido em decisão monocrática proferida pelo e. Ministro Antonio Carlos Ferreira, que determinou fosse processada e julgada a Reconvenção pela mesma ajuizada (id 50318356 – pág. 50 na origem).
Diz que o trânsito em julgado ocorreu em 09-11-2018 e em 31-7-2019 foi determinado o retorno dos autos à origem. Contudo, como não houve manifestação das partes, na data de 14-10-2021, o processo fora encaminhado ao arquivo até que na data de 06-5-2022, a agravante fora surpreendida com a decisão recorrida que determinou o pagamento de obrigação sem especificar valores e que título seriam.
Assegura que “não consegue saber nem o porquê e nem quanto deveria pagar, posto que como a sentença foi reformada e os autos deveriam estar na fase de instrução” (sic id 150320155 - Pág. 7), circunstância que evidencia a ausência de título judicial apto a lastrear o Cumprimento de Sentença, o qual sequer consta no processo.
Sustenta que ajuizou embargos de declaração contra a decisão, mas as irregularidades não foram sanadas e os...
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