Acórdão nº 1023261-28.2022.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Privado, 01-02-2023

Data de Julgamento01 Fevereiro 2023
Case OutcomeProvimento
Classe processualCível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Privado
Número do processo1023261-28.2022.8.11.0000
AssuntoContratos Bancários

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1023261-28.2022.8.11.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto: [Contratos Bancários]
Relator: Des(a).
MARILSEN ANDRADE ADDARIO


Turma Julgadora: [DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, DES(A). SEBASTIAO DE MORAES FILHO]

Parte(s):
[HERNANI ZANIN JUNIOR - CPF: 006.037.781-00 (ADVOGADO), BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (AGRAVANTE), PATRICIA LIMONGE CAVLAC - CPF: 697.783.451-04 (AGRAVADO), P.L. CAVLAC - ME - CNPJ: 03.096.168/0001-30 (AGRAVADO), MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA RIBEIRO - CPF: 322.686.881-00 (AGRAVADO), MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA RIBEIRO - CPF: 322.686.881-00 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
SEBASTIAO DE MORAES FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO PROVIDO. UNÂNIME.

E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO 1023261-28.2022.8.11.0000

AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.

AGRAVADOS: PATRICIA LIMONGE CAVLAC, P.L. CAVLAC – ME e MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA RIBEIRO

EMENTA

RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – REITERAÇÃO DE PESQUISA JUNTO AO SISBAJUD – POSSIBILIDADE – DECURSO DE QUATRO ANOS DESDE A ÚLTIMA CONSULTA – PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO PROCESSUAL PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO – RESERVA DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DO ADVOGADO ANTERIOR – ALEGADA IMPOSSIBILIDADE – ACOLHIMENTO – NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA – RECURSO PROVIDO.

Devido ao lapso temporal decorrido desde a última pesquisa (4 anos), bem como à vista dos princípios da cooperação processual para satisfação do crédito, razoável a reiteração da pesquisa junto ao SISBAJUD para localização de bens passíveis de penhora.

De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no caso de revogação, pelo cliente, dos poderes outorgados ao advogado, este não está autorizado a demandar honorários de sucumbência nos autos de execução, o que deve ocorrer por meio de ação autônoma.-

R E L A T Ó R I O

RELATÓRIO

EXMO. SRA. DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO

Egrégia Câmara:

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO BRADESCO S.A. na Execução de Título Extrajudicial promovida em face de PATRICIA LIMONGE CAVLAC, P.L. CAVLAC – ME e MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA RIBEIRO, contra a decisão que manteve a determinação, nos autos, de reserva de honorários advocatícios em favor do antigo patrono do agravante e indeferiu o pedido de nova pesquisa Sisbajud.

Sustenta que as pesquisas junto ao sistema SISBAJUD foram realizadas há quatro anos, sendo possível sua renovação, tendo em vista serem os meios colocados à disposição para agilizar a satisfação do crédito executado.

Defende a impossibilidade de discussão nos autos dos supostos honorários sucumbenciais ao antigo patrono, uma vez que este não obteve êxito na localização de bens, inexistindo sucumbência.

Sob tais argumentos, pugna pelo provimento do recurso.

A liminar recursal foi indeferida (ID 150786159)

Contraminuta pelo desprovimento (ID 152044664).

É o relatório.-

V O T O R E L A T O R

VOTO

EXMO. SRA. DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO

Egrégia Câmara:

Trata-se na origem de ação de execução de título extrajudicial visando o recebimento de R$ 50.225,35, representada pela Cédula de Crédito Bancário – Conta Garantida, emitida em 23/11/2015, no valor original de R$ 50.000,00. Citada por edital e assistida pela Defensoria Pública, a parte executada não efetuou o pagamento do débito, razão pela qual foram iniciadas as pesquisas de praxe.

Com a execução correndo desde o ano de 2016, o presente causídico...

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