Acórdão nº 1023264-80.2022.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Privado, 02-02-2023

Data de Julgamento02 Fevereiro 2023
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL - PRIMEIRA TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoPrimeira Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Privado
Número do processo1023264-80.2022.8.11.0000
AssuntoPerdas e Danos

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

PRIMEIRA TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1023264-80.2022.8.11.0000
Classe: AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206)
Assunto: [Perdas e Danos, Rescisão / Resolução, Indenização por Dano Moral, Efeitos]
Relator: Des(a).
SEBASTIAO DE MORAES FILHO


Turma Julgadora: [DES(A). SEBASTIAO DE MORAES FILHO, DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). JOAO FERREIRA FILHO, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, DES(A). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS]

Parte(s):
[MARIANA CORDEIRO FORTES DE BARROS - CPF: 042.860.431-50 (ADVOGADO), SEBASTIAO CARLOS GOMES DE CARVALHO - CPF: 044.479.991-53 (AGRAVANTE), IVAN FORTES DE BARROS - CPF: 328.044.231-15 (ADVOGADO), EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA (AGRAVADO), JUÍZA DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ (AGRAVADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), JOAO DE SOUSA - CPF: 429.035.213-87 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
SEBASTIAO DE MORAES FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. UNÂNIME.

E M E N T A

RECURSO DE AGRAVO INTERNO – MANDADO DE SEGURANÇA – PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA – MANUTENÇÃO - AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE NA DECISÃO COMBATIDADE – SUCEDÂNEO RECURSAL – DECISÃO ESCORREITA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1- É incabível mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso (Súmula 267 do STF). Constatada a ausência de pressuposto autorizador da utilização anômala do mandamus como meio de impugnação de ato jurisdicional, consubstanciada na teratologia, por ilegalidade ou abuso de poder, da decisão objurgada, a denegação da segurança é medida impositiva.

2– Recurso conhecido e desprovido.

R E L A T Ó R I O

Egrégia Câmara:

Trata-se de agravo interno interposto pela SEBASTIAO CARLOS GOMES DE CARVALHO, contra o indeferimento da inicial do Mandado de Segurança em epígrafe n. 1023264-80.2022.8.11.0000, impetrado em desfavor da JUÍZA DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ.

A apertada síntese sustenta o agravante que não se aplica a Súmula 267, porque as Sumulas não têm um caráter de cláusula pétrea insuscetível de ter exceção ou ser submetida a modulação. Afirma que a Sentença combatida é absurda, ilegal, teratológica. Que o Mandado de Segurança é instrumento idôneo para a cassação de provimentos jurisdicionais abusivos sendo, para isso necessário apenas que se demonstre além da irrecorribilidade da decisão, a sua flagrante ilegalidade ou teratologia.

Assevera que o advogado não foi intimado do despacho que determinou a intimação da pessoal da parte autora para dar regular andamento no feito, caracterizando um caso típico de ofensa às garantias do contraditório e da ampla defesa. Aduz que quem deve ser intimado, na forma determinada no Código, isto é, através do órgão oficial, de qualquer decisão judicial é o procurador da parte, o advogado. Que a nulidade é absoluta, por força do parágrafo terceiro do artigo 205 do CPC, Resolução nº 185/2013 do CNJ e parágrafo 2° do artigo , da Lei nº 11.419, de 19/12/2006.

Destaca que a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu, bem ainda que a decisão judicial, determinando a arquivamento do processo, não é passível de recurso suspensivo.

É o relatório.

V O T O R E L A T O R

Egrégia Câmara:

O §2º do art. 1021 do CPC anota que “O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.”

Ao mesmo tempo em que delimita o procedimento do agravo interno para inclusão na sessão de julgamento no respectivo órgão colegiado, referida norma abre espaço para que o relator, se assim reputar pertinente, exercer o juízo de retratação.

Da análise dos autos, a meu ver, não se mostram presentes novos fatos e fundamentos que me convençam da reconsideração da decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento.

O agravante reitera seus argumentos, salientando que houve teratologia e ilegalidade na sentença ao determinar a intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito, deixando de intimar o advogado da parte que só tomou conhecimento da extinção quando a Sentença já fora publicada.

Malgrado a insurgência, verifica-se que a decisão, ora combatida, foi analisada nos seguintes termos:

" Vistos, etc.

Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por SEBASTIAO CARLOS GOMES DE CARVALHO contra ato do EXMO. JUÍZA DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ, nos autos de nº 0030169-39.2015.8.11.0041, visando proteger direito líquido e certo, consistente em atos tidos pelo impetrante como ilegais, consubstanciado na sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Rescisão Contratual cumulada com Indenização por Perdas e Danos, Lucros Cessantes e Danos Morais proposta pelo Impetrante contra de LPS BRASIL - CONSULTORIA DE IMOVEIS S/A. e MAIO EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES S/A.

Sustenta a impetrante, em resumo, que (i) a Sentença, proferida pelo Juízo monocrático, ora vergastada é teratológica e manifestamente ilegal; (ii) os efeitos da Sentença produzirão imediata consequência, com inegáveis danos ao Impetrante; (iii) a impetração está acobertada pelo art. 5º, II, da Lei mandamental, [Lei nº 12.016 – 12/08/2009]; (iv) a decisão judicial ora vergastada tanto extinguiu o processo sem resolução do mérito, portanto, sem possibilidade de efeito suspensivo, quanto julgou improcedentes os Embargos, e ainda não transitou em julgado; (v) se surpreendeu com os hipotéticos motivos que levaram a Meritíssima juíza da 5ª Vara da Comarca de Cuiabá a decidir sobre um processo que não mais está sob sua alçada e que sequer se encontra no Estado de Mato Grosso; (vi) a intimação deva ser feita ao advogado, já que não se pode confundir citação [CPC - 238], com intimação [CPC - art. 269]; (vii) a primeira das modalidades da intimação é aquela feita por meio eletrônico, termos do art. 270 do CPC; (viii) quando não for possível a intimação por meio eletrônico, a segunda modalidade determinada na legislação deve ser feita pela Imprensa Oficial. [CPC - art. 272]; (ix) não existe nos autos qualquer, nenhuma, prova de que tenha o Impetrante, quer seja como parte, quer como Advogado, sido intimado na forma da lei para cumprir alguma providencia determinada pela magistrada; (x) O Advogado só tomou conhecimento da extinção quando a Sentença já fora publicada; (xi) incidência do parágrafo 6º do artigo 485, do Código de Processo Civil.

Pugna pela concessão de medida liminar inaudita altera parte, a fim de determinar que a autoridade impetrada se abstenha de decretar o trânsito em julgado da Sentença como consta registrado em seu decisium, até a decisão do Mérito deste mandato.

É o relato do necessário.

Decido.

Inicialmente, passo à análise do cabimento da estreita via mandamental.

O Mandado de segurança objetiva atacar suposto ato abusivo/ilegal perpetrado pela autoridade indigitada coatora, consubstanciado na sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos incisos III e IV do art. 485 do CPC.

Vejamos o disposto na Lei 12.016/2009:

Art. 5o Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:

(...)

II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;”

Consigna-se ainda, que a Lei n. 12.016/2009, em seu artigo 10, estabelece que:

“Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração”.

Da análise dos artigos supracitados, extrai-se que a utilização do mandado de segurança para impugnar decisão judicial só tem pertinência em caráter excepcionalíssimo, quando se tratar de ato manifestamente ilegal ou teratológico.

Com efeito, em se tratando o feito originário de ação declaratória de rescisão contratual cumulada com indenização por perdas e danos, lucros cessastes e danos morais, poderia à parte ter interposto recurso de apelação cível, com fulcro no artigo 1.009 do CPC, ou ainda formular pedido de efeito suspensivo diretamente ao Tribunal, termos do artigo 1.012 do Código de Processo Civil.

É cediço que, o mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal.

No presente caso, o próprio impetrante em sua inicial afirma que não transitou em julgado a sentença. Portanto, incidiu na hipótese do art. 6º, § 5º, da Lei 12.016⁄2009, isto é, utilizou-se do Mandado de Segurança diretamente como sucedâneo recursal, situação em que a pretensão recursal não comporta provimento.

Aparentemente, pretende a impetrante, por via transversa, obter a reforma da decisão judicial, quando existente recurso cabível para tanto. Necessário ressaltar ainda, que, não se verifica de plano abusividade ou ilegalidade na decisão judicial, devendo seu acerto ou desacerto ser analisado pelo meio processual cabível e adequado.

Assim, diante do cabimento de recurso com efeito suspensivo contra a decisão judicial atacada, descabida a impetração da ação mandamental.

A corroborar o acima exposto:

‘PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO INTERNO – DECISÃO INDEFERITÓRIA DA INICIAL DO MANDADO DE SEGURANÇA – ATO JUDICIAL– JUSTA CAUSA – APRECIAÇÃO A CRITÉRIO DO JULGADOR – AUSÊNCIA DE...

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