Acórdão nº 1023267-35.2022.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara de Direito Privado, 13-06-2023

Data de Julgamento13 Junho 2023
Case OutcomeAcolhimento em parte de Embargos de Declaração
Classe processualCível - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Privado
Número do processo1023267-35.2022.8.11.0000
AssuntoAssistência Judiciária Gratuita

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1023267-35.2022.8.11.0000
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Assistência Judiciária Gratuita, Nulidade]
Relator: Des(a).
NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO


Turma Julgadora: [DES(A). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, DES(A). JOAO FERREIRA FILHO, DES(A). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS]

Parte(s):
[EDUARDO NAVES PASCHOAL MACKIEVICZ - CPF: 048.927.271-13 (ADVOGADO), ROMANZINI INFORMATICA LTDA - ME - CNPJ: 03.404.987/0001-06 (EMBARGANTE), PORTO PRESTADORA DE SERVICO EIRELI - ME - CNPJ: 26.864.927/0001-63 (EMBARGADO), FLAVIO PORTO CASTRO JUNIOR - CPF: 691.370.481-04 (EMBARGADO), EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A - CNPJ: 38.733.648/0001-40 (EMBARGADO), PORTO NETO PRESTADORA DE SERVICO - LTDA - CNPJ: 27.131.489/0001-97 (EMBARGADO), FLAVIO PORTO CASTRO NETO - CPF: 030.845.451-03 (EMBARGADO), VERONI BERTOLINI ROMANZINI - CPF: 925.389.329-04 (TERCEIRO INTERESSADO), JEAN CARLOS MADALOSSO - CPF: 773.099.959-53 (TERCEIRO INTERESSADO), JAIR CAMILO DE SOUZA JUNIOR - CPF: 655.034.651-72 (ADVOGADO), VALESKA MACHADO MARTINS - CPF: 025.676.231-75 (ADVOGADO), JORDANIA BARCELO DA SILVA - CPF: 040.620.331-86 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, ACOLHEU PARCIALMENTE OS EMBARGOS.

E M E N T A

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. PEDIDO DE TRANSLADO DE CÓPIA DO ACÓRDÃO A FEITO CONEXO. ATO DE SECRETARIA. EXCESSO DE FORMALISMO DA PARTE. POSSIBILIDADE DELA MESMO PROCEDER COM JUNTADA. ATO NÃO RESTRITO DA SECRETARIA. HONORÁRIOS NA RECONVENÇÃO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE MINORAÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO EM PRIMEIRO GRAU. INOVAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.

1- Deve erro material ser corrigido pontualmente, mas sem alterar o entendimento perfilhado no voto embargado.

2- A juntada de cópia do acórdão no feito de primeiro grau não revela vicio no acórdão, pois seria que pode ser feito pela secretaria e pela própria parte após o julgamento, além de já ter sido protocolado no processo conexo.

3- Inovação recursal em embargos quanto ao pedido de minoração dos honorários da reconvenção que não merece prosperar.

R E L A T Ó R I O

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1023267-35.2022.8.11.0000

EMBARGANTE: ROMANZINI INFORMÁTICA LTDA - ME

EMBARGADOS: PORTO PRESTADORA DE SERVICO EIRELI - ME, FLAVIO PORTO CASTRO JUNIOR, EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A, PORTO NETO PRESTADORA DE SERVICO - LTDA, FLAVIO PORTO CASTRO NETO

RELATÓRIO

DESA. NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO (RELATORA)

Egrégia Câmara:

Embargos de declaração contra acórdão de conhecimento parcial e provimento parcial de agravo de instrumento interposto por ROMANZINI INFORMÁTICA LTDA – ME, em que se anulou trecho da decisão agravada no ponto que indefere a justiça gratuita à agravante, com determinação de observação do prévio direito de demonstração da hipossuficiência, nos termos do 99, §2º, do CPC.

A embargante sustenta que, no relatório e fundamentação constante no v. acórdão, houve por bem em consignar num primeiro momento a descrição de ambos os processos de origem, porém, adiante no fundamento, apenas indicou um processo apenas, de modo que, visando a econômica processual, embate jurídico ulterior desnecessário, cinge-se seja consignado aplicação do v. acórdão em ambos os processos, que foi objeto da mesma decisão saneadora pelo juízo singular, tal como postulado na exordial.

Afirma que, em análise de ambos os processos na origem (1º grau), igualmente apenas foi trasladado o r. acórdão num único feito”.

Fala que deve ser determinado o traslado do acórdão em ambos os processos objeto da decisão conjunta, a saber: n.º 1011856-20.2021.8.11.0003 e nº 1012316-07.2021.8.11.0003, da 4ª Vara Cível Comarca de Rondonópolis/MT.

Assevera que restou expressamente postulado pela parte ora EMBARGANTE a redução da sucumbência na reconvenção, cujo pedido não se limita a forma equitativa, ao revés, corresponde a condenação de modo geral.

Expõe que, considerando o pedido claro e conciso da redução da sucumbência na reconvenção, poderá à saciedade à corte reduzir sem óbice ao julgamento do E. STJ, afinal, quem pode o mais pode o menos (raciocínio "a maiori, ad minus"), ou seja, considerando que a parte postulou redução à 5 mil, poderá à E. Corte reduzir em porcentagem.

Entende que deve haver correção da omissão ora apontada, conforme aplicação do CPC/15, Art. 371 c/c CPC/15, Art. 85 §2º, donde preconiza que o juízo aplicará o livre entendimento motivado, in casu, na hermenêutica da redução da sucumbência, para o mínimo de 10%, conforme preceitua CPC, Art. 85 §2º.

Requer o acolhimento dos embargos (id. 169607651).

Em resposta, pede-se a rejeição dos embargos (id. 169944668).

É o relatório.

Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho

Relatora

V O T O R E L A T O R

VOTO

DESA. NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO (RELATORA)

Egrégia Câmara:

Embargos de declaração contra acórdão de conhecimento parcial e provimento parcial...

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