Acórdão nº 1023277-92.2018.8.11.0041 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, 23-11-2021

Data de Julgamento23 Novembro 2021
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público e Coletivo
Número do processo1023277-92.2018.8.11.0041
AssuntoFiscalização

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO


Número Único: 1023277-92.2018.8.11.0041
Classe: AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206)
Assunto: [Fiscalização]
Relator: Des(a).
ALEXANDRE ELIAS FILHO


Turma Julgadora: [DES(A). ALEXANDRE ELIAS FILHO, DES(A). LUIZ CARLOS DA COSTA, DES(A). MARIA APARECIDA RIBEIRO, DES(A). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA]

Parte(s):
[MATO GROSSO GOVERNO DO ESTADO - CNPJ: 03.507.415/0028-64 (AGRAVANTE), CASA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0007-30 (REPRESENTANTE), CURRAL PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA - ME - CNPJ: 26.805.481/0001-04 (AGRAVADO), SONIA FRASSETTO - CPF: 361.593.011-87 (ADVOGADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0003-06 (TERCEIRO INTERESSADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUARIA DO ESTADO MATO GROSSO - CNPJ: 14.939.979/0001-72 (AGRAVANTE), INDEA - MT (AGRAVANTE), INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUARIA DO ESTADO DE MATO GROSSO - INDEA (AGRAVANTE), INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUARIA DO ESTADO DE MATO GROSSO - INDEA (AGRAVANTE), PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO (AGRAVANTE), PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO (AGRAVANTE), PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO - PGE (AGRAVANTE), Procuradoria Geral do Estado de Mato Grosso (AGRAVANTE), ESTADO DE MATO GROSSO (AGRAVANTE), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (AGRAVANTE)]


A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
LUIZ CARLOS DA COSTA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: A UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.(participaram do Julgamento: Des. Luiz Carlos da Costa, Desa. Maria Erotides Kneip (convocada), e Dr. Alexandre Elias Filho.)


E M E N T A

AGRAVO INTERNO – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO – SENTENÇA QUE AFASTOU A EXIGÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE MÉDICO VETERINÁRIO COM ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA HOMOLOGADA PELO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA – ALEGAÇÃO DE LEGALIDADE DA EXIGÊNCIA, CONFORME LEI ESTADUAL Nº 10.486/2016, E INAPLICABILIDADE DA DECISÃO PROFERIDA PELO STJ SOBRE O TEMA – TESES AFASTADAS – ATIVIDADE BÁSICA CONSISTENTE NA COMERCIALIZAÇÃO DE MEDICAMENTOS VETERINÁRIOS E OUTROS PRODUTOS AGROPECUÁRIOS – DESNECESSIDADE DE REGISTRO JUNTO AO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA PARA RENOVAÇÃO DA LICENÇA, BEM COMO DE CONTRATAÇÃO DE MÉDICO VETERINÁRIO – ATIVIDADE FIM QUE NÃO SE ENQUADRA EM NENHUMA DAS HIPÓTESES DE ATRIBUIÇÃO EXCLUSIVA DE MEDICINA VETERINÁRIA – PRECEDENTES DO STJ – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.

1. O critério de vinculação da empresa com o conselho profissional está diretamente relacionado com a atividade básica que é explorada ou com os serviços prestados a terceiros, nos termos do artigo 1º da Lei nº 6.839/80.

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de não serem atividades privativas da medicina veterinária a comercialização de animais vivos e de produtos e medicamentos para animais, o que afasta a exigência de registro no Conselho Regional de Medicina Veterinária e a necessidade de contratação de médico veterinário como responsável técnico.

3. Portanto, incabível condicionar a renovação de Licenciamento para Comercialização de Produtos Veterinários à contratação de médico veterinário, para a mera atividade de comércio varejista de medicamentos veterinários e outros produtos agropecuários, posto que esta não compreende atividade privativa destes de tais profissionais.

R E L A T Ó R I O

Trata-se de agravo interno interposto pelo Estado de Mato Grosso contra a decisão monocrática proferida por este Relator que, no âmbito do recurso de apelação interposto pelo ora recorrente, manteve a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá/MT, que, nos autos do mandado de segurança nº 1023277-92.2018.811.0041, impetrado por Curral Produtos Agropecuários Ltda - ME, concedeu a segurança para determinar que a autoridade coatora se abstenha de exigir a prova da inscrição da impetrante no quadro de associados do Conselho Profissional de Medicina Veterinária para a emissão de ART com a chancela do aludido Conselho, aceitando a indicação da responsabilidade técnica realizada, bem como que proceda à expedição do licenciamento para comercialização de produtos.

Inconformado, o agravante aduz, em breve síntese, que a decisão deste Relator, que negou provimento ao recurso de apelação, merece ser reformada, posto que a atuação do Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso – INDEA/MT se deu em conformidade com a legislação vigente, motivo pelo qual não há que se falar em coação ou abuso de poder no ato praticado.

Defende a legalidade da exigência de contratação de Responsável Técnico Médico Veterinário, devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina Veterinária – CRMV, ao argumento de que tal obrigação tem por objetivo resguardar a sanidade sanitária na comercialização de produtos animais, sendo absolutamente legal que o INDEA/MT exija o registro de empresas e a inscrição de profissionais perante os Conselhos de fiscalização profissional, de conformidade com o estabelecido pela Lei Federal nº 6.839/80, artigo 1º.

Sustenta que, nos termos do artigo 27 da Lei nº 5.517/68, que dispõe sobre o exercício da profissão de médico veterinário, as pessoas jurídicas que exploram atividades próprias da profissão de médico veterinário devem proceder com o registro no respectivo Conselho Regional de Medicina Veterinária.

Argumenta, ainda, que, em conformidade com o artigo 28 da mesma Lei, é necessária a contratação de médico veterinário pela pessoa jurídica sempre que a atividade desempenhada seja passível da atuação do referido profissional, como é o caso da agravada, que é uma sociedade que atua no comércio de produtos agropecuários em geral e que eventualmente comercializa produtos de manejo em animais.

Defende que, por esta razão, “o artigo 41, § 1º, inciso I, e § 2º, da Lei Estadual nº 10.486/2016, exige que o estabelecimento comercial de produto de uso veterinário tenha médico veterinário com anotação de responsabilidade técnica homologada pelo Conselho Regional, para fins de obtenção de licença prévia, inclusive anotando uma sanção em casos de desobediência da lei.”

Além disso, enfatiza que o Decreto Estadual nº 1.260/2017, que regulamenta a Lei Estadual nº 10.486/2016, exige para renovação anual da Licença de Comercialização de Produtos de Uso Veterinário, a anotação de responsabilidade técnica homologada pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária.”

Conclui que, no caso em apreço, “ao exigir um médico veterinário no estabelecimento da impetrante, ora agravada, cuja atividade é o comércio varejista de medicamentos veterinários, documento em anexo, a autoridade coatora, nada mais fez, que atender ao disposto na legislação, inexistindo qualquer ilegalidade nesse proceder.”

Arremata que “é dever da Administração Pública, por meio do INDEA-MT, a defesa sanitária animal no Estado de Mato Grosso e a fiscalização dos estabelecimentos que comercializam produtos do reino animal de manterem a regularidade de seus registros no CRMV-MT, observando os termos da Lei Estadual n° 7.138/99 e do Decreto no 3.447/2001, que anteriormente regulamentavam a matéria, atual, Lei Estadual nº 10.486/2016 e Decreto Estadual nº 1.260/2017.”

Destaca, ao final, que, em conformidade com a Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal, não é possível que o Poder Judiciário afaste a aplicação de lei, sem a corresponde declaração de inconstitucionalidade.

Pautado nesses argumentos, requer a reforma da decisão monocrática proferida por este Relator, com o provimento do recurso de apelação outrora interposto (Id. 101322176).

Em contrarrazões, a agravada rebateu as teses suscitadas pela parte adversa, requerendo o improvimento do recurso de agravo interno, com a manutenção, na íntegra, da decisão monocrática recorrida (Id. 105162974).

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

V O T O R E L A T O R

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do presente agravo interno.

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