Acórdão nº 1023289-72.2019.8.11.0041 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, 22-11-2022

Data de Julgamento22 Novembro 2022
Case OutcomeProvimento em Parte
Classe processualCível - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público e Coletivo
Número do processo1023289-72.2019.8.11.0041
AssuntoEstaduais

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO


Número Único: 1023289-72.2019.8.11.0041
Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (1728)
Assunto: [Estaduais, Depósito Judicial, Anulação de Débito Fiscal, Repetição de indébito]
Relator: DR. ANTÔNIO VELOSO PELEJA JÚNIOR


Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, DES(A). AGAMENON ALCANTARA MORENO JUNIOR, DES(A). MARIA EROTIDES KNEIP]

Parte(s):
[VIANA ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 05.617.630/0001-23 (APELANTE), GUSTAVO VETTORATO - CPF: 940.506.510-68 (ADVOGADO), VIANA ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 05.617.630/0002-04 (APELANTE), VIANA ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 05.617.630/0004-76 (APELANTE), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (APELADO), CASA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0007-30 (REPRESENTANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
GERARDO HUMBERTO ALVES SILVA JUNIOR, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECEU DA REMESSA NECESSÁRIA E PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

E M E N T A

REMESSA NECESSÁRIA – NÃO CONHECIMENTO – ARTIGO 496, § 3º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - VALOR INFERIOR AO TETO ESTABELECIDO - APELAÇÃO CÍVEL – NULIDADE DA DECISÃO – INSUBSISTÊNCIA - COBRANÇA DE TAXA DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO – TACIN — DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE - MATÉRIO EM TRÂMITE NO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA – ADI 1003057-65.2019.8.11.0000 - CONSECTÁRIOS LEGAIS – ADEQUAÇÃO - TEMA 905/STJ -LEVANTAMENTO DE VALORES – DEPÓSITO JUDICIAL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Hipótese dos autos em que o valor da condenação não atinge o limite estabelecido no art. 496, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil, razão por que fica dispensado reexame necessário.

2. Não há falar em omissão, falta de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o juízo sentenciante dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando a controvérsia posta nos autos.

2. No julgamento da ação direta de inconstitucionalidade nº 2908/SE, o Supremo Tribunal Federal decidiu que A taxa anual de segurança contra incêndio tem como fato gerador a prestação de atividade essencial geral e indivisível pelo corpo de bombeiros, sendo de utilidade genérica, devendo ser custeada pela receita dos impostos, sem a modulação dos efeitos, de modo que deve ser a aplicada a regra geral (efeito ex tunc).

3. O pedido de inconstitucionalidade incidental compreende a ADI Estadual n. 1003057-65.2019.8.11.0000, em julgamento no Órgão Competente.

4. Nos termos da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (tema 905), sendo repetição de indébito tributário, a situação se distingue quando houver previsão em legislação municipal/estadual com índice diverso, como se afigura no caso do Estado de Mato Grosso que possui legislação específica (à época dos fatos), com utilização do Índice Geral de Preços, conceito Disponibilidade Interna – IGP-DI, da Fundação Getúlio Vargas.

5. Com a prolação da sentença e a procedência do pedido inicial, comporta o levantamento dos valores depositados judicialmente.

6. Recurso parcialmente provido.


R E L A T Ó R I O

EXMO. SR. DR. ANTÔNIO VELOSO PELEJA JÚNIOR (RELATOR)

Egrégia Câmara:

Remessa Necessária com Recurso de Apelação Cível interposto por VIANA ALIMENTOS LTDA em face de sentença prolatada pelo juízo da 5ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá, não modificada em embargos de declaração, que, nos autos da Ação Ordinária Declaratória, Anulatória c/c Repetição de Indébito ajuizada em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO, julgou procedente o pedido inicial para “declarar nulos os lançamentos da Taxa de Segurança Contra Incêndio – TACIN, instituída pela Lei Estadual nº 4.547/82, bem como determinar a restituição dos tributos pagos de maneira indevida, respeitando-se os limites da prescrição quinquenal”.

Em suas razões, a Apelante sustenta a reforma da sentença na parte que incorreu em omissões a pedidos expressos da parte, referente ao deposito judicial realizado, declaração quanto o adicional de 10% ao Fundo Estadual de Desenvolvimento Sócio-Cultural-Desportivo-Tecnológico (FUNDESTEC), bem como um erro material quanto à aplicação da correção monetária e juros.

Requer o conhecimento e provimento do recurso para decretar a nulidade da r. sentença que julgou os Embargos de Declaração das Autoras/Apelantes ou, subsidiariamente, que os valores a serem repetidos sejam corrigidos monetariamente pelo IGP-DI desde a data dos pagamentos indevidos, e acrescidos de juros moratórios na ordem de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado da sentença e que seja proclamada expressamente a procedência integral dos pedidos f.1, f.2, f.3, f.6, f.7, da petição inicial.

Tempestividade certificada no Id. 102401654.

Preparo recursal atestado no Id. 102648466.

Contrarrazões ofertadas no Id. 102401657.

A Procuradoria-Geral de Justiça declina da manifestação por ausência de interesse público a justificar a sua intervenção (Id. 111401478).

É o relatório.

V O T O R E L A T O R

EXMO. SR. DR. ANTÔNIO VELOSO PELEJA JÚNIOR (RELATOR)

Egrégia Câmara:

Eis o teor da sentença prolatada:

“[...]

Conforme relatado, a presente ação foi proposta com o escopo de obter uma decisão para que seja determinada a requerida que suspenda a exigibilidade da cobrança da Taxa de Segurança Contra Incêndio (TACIN).

[...]

O cerne da questão posta em litígio, qual seja acerca da (in) constitucionalidade da cobrança da Taxa de Segurança Contra Incêndio (TACIN), há tempos vem sendo debatida no âmbito dos tribunais superiores, sendo que o entendimento ora predominante era pela constitucionalidade da referida cobrança, inclusive tal concepção era adotada pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso (Apelação/Remessa Necessária nº 63911/2016; Apelação nº 15965/2016).

Todavia, recentemente o Excelso Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 972.352/MT, no dia 17.09.2019, seguindo o paradigma do Tema 16 de repercussão geral, proferiu DECISÃO COLEGIADA firmando o entendimento de que a TACIN, prevista na Lei Estadual nº 4.547/1982, é inconstitucional, sob o fundamento de que o serviço público, fato gerador da taxa, possui caráter indivisível, logo só poderia ser remunerado mediante impostos. Melhor abalizando, transcrevo o referido decisum, in verbis:

[...]

Neste contexto, verifica-se que a instituição de tal cobrança mediante taxa não se mostra resguardada pela Constituição Federal, tendo em vista que tal prestação de serviço é caracterizada como indivisível e de caráter essencial, por ser um serviço de segurança pública.

[...]

Desta feita, aplicando por analogia o caso exposto na jurisprudência com o presente, é evidente a presença do direito líquido e certo da parte Autora, frisando-se que os serviços de segurança pública deverão ser custeados por impostos, a vista disso, torna-se evidente que tais tributos lançados indevidamente deverão ser cancelados e declarados nulos.

À vista disso, é notável que o tributo conhecido como FUNDESTEC, é acessório da TACIN, haja vista que sua alíquota incide sobre a base de cálculo da taxa de combate ao incêndio, assim, diante da demonstração acerca da cobrança deste tributo, faz-se necessário declarar indevida a cobrança de seu acessório, visto que nas relações jurídicas o assessório sempre acompanha o principal.

Quanto ao pedido referente à repetição do indébito, verifica-se que a requerente realizou pagamentos do referido tributo, de forma indevida, conforme demonstrado anteriormente nesta decisão, assim, perfaz o direito a restituição do valor pago indevidamente.

Neste sentido, o entendimento do Tribunal de Justiça do Mato Grosso é que:

[...]

A vista disso faz-se necessário conceder a restituição dos valores pagos indevidamente, os quais não foram alcançados pela prescrição quinquenal, além disso, a correção monetária deverá ocorrer no índice de 1% ao mês, contados a partir do pagamento indevido do tributo.

DISPOSITIVO

ISTO POSTO, consoante a fundamentação exposta, rejeito as preliminares arguidas, consoante a fundamentação supra, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS pleiteados para declarar nulos os lançamentos da Taxa de Segurança Contra Incêndio – TACIN, instituída pela Lei Estadual nº 4.547/82, bem como determinar a restituição dos tributos pagos de maneira indevida, respeitando-se os limites da prescrição quinquenal, e, via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I do CPC/2015.

Condeno o Requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, nos temos do §2º, § 3º e § 8º do art. 85 do CPC/2015.

Intime-se.

Após, não havendo recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso, para reexame necessário, consoante determina o art. 496, I, do CPC/2015.

(...)”

Opostos embargos de declaração pela ora autora, houve a sua rejeição:

“[...]ISTO POSTO, consoante fundamentação supra, conheço dos Embargos de Declaração, eis que tempestivos e, no mérito, porque ausente qualquer vício, os REJEITO, mantendo incólume a decisão embargada.”

Remessa Necessária. Não obstante a sentença tenha consignado o envio destes autos à Instância Superior para remessa necessária, nos termos do artigo 496 do Código de Processo Civil, há a exceção prevista no §3º, incisos II e III:

Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas...

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