Acórdão nº 1023295-71.2020.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Terceira Câmara de Direito Privado, 17-02-2021

Data de Julgamento17 Fevereiro 2021
Case OutcomeProvimento
Classe processualCível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Privado
Número do processo1023295-71.2020.8.11.0000
AssuntoCédula de Crédito Bancário

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1023295-71.2020.8.11.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto: [Cédula de Crédito Bancário, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Relator: Des(a).
DIRCEU DOS SANTOS


Turma Julgadora: [DES(A). DIRCEU DOS SANTOS, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES]

Parte(s):
[GUILHERME PEREIRA CARVALHO - CPF: 005.928.772-13 (ADVOGADO), COOPERATIVA DE CREDITO DOS MEDICOS, PROFISSIONAIS DA SAUDE E EMPRESARIOS DE MATO GROSSO - CNPJ: 36.900.256/0001-00 (AGRAVANTE), MIKAEL AGUIRRE CAVALCANTI - CPF: 728.423.851-87 (ADVOGADO), ALESSANDRO TARCISIO ALMEIDA DA SILVA - CPF: 570.512.241-15 (ADVOGADO), LUIZ AUGUSTO MALHEIROS DE ABREU CAVALCANTI - CPF: 027.801.751-76 (ADVOGADO), PEDRO SYLVIO SANO LITVAY - CPF: 427.883.821-20 (ADVOGADO), ANDRESSA GIOVANE LUZ FERNANDES - CPF: 799.809.451-68 (AGRAVADO), JUSCELINO LIMA FERNANDES - CPF: 142.741.671-00 (AGRAVADO), WILBER NORIO OHARA - CPF: 217.435.478-03 (ADVOGADO), JOSE ALEXANDRE GOLEMO - CPF: 328.190.721-00 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
DIRCEU DOS SANTOS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO.

E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA COM GARANTIA PESSOAL – PRETENSÃO DE PENHORA DE PARTE DO SALÁRIO/REMUNERAÇÃO (30%) – POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DE VALORES, DESDE QUE LIMITADOS A 30% DA VERBA REMUNERATÓRIA DO DEVEDOR – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

A penhora em conta salário/aposentadoria é possível, desde que limitada ao percentual de 30% (trinta por cento) dos rendimentos auferidos pelo devedor, uma vez que tal montante não representa risco de comprometimento de renda essencial à sua subsistência e da sua família.

R E L A T Ó R I O

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto pela COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO, visando modificar a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Especializada de Direito Bancário da Capital que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0025589-73.2009.8.11.0041, Código 390154, movida em face de JUSCELINO LIMA FERNANDES E OUTRA, indeferiu o pedido de penhora no percentual de 30% dos valores líquidos recebidos pelos executados até a integral satisfação do crédito.


Nas razões do agravo, em resumo, a parte recorrente informa que busca crédito perante os recorridos referente ao Instrumento Particular de Confissão de Dívida com Garantia Pessoa nº 200700142-8 desde o ano de 2009 e todas as tentativas restaram inexitosas (Bacen, Renajud, etc), inclusive a penhora sobre um imóvel, que foi considerado bem de família pelo Poder Judiciário.


Aduz que tomou conhecimento pelo Sistema Infojud que o agravado Juscelino recebe valores mensais das empresas Intrag Distribuidora de Títulos e Valores Imobiliários Ltda. e Sólida Engenharia Ltda. e que, após requerer a expedição de ofício para estas empresas esclarecerem acerca de vínculo empregatício com o citado recorrido, o Juízo a quo indeferiu o pedido sob o fundamento de que verbas salariais são impenhoráveis.


Sustenta, assim, que a jurisprudência do c. STJ evoluiu no sentido de admitir, em execução de dívida não alimentar, a flexibilização da regra de impenhorabilidade absoluta quando a hipótese concreta revelar que o bloqueio de parte da remuneração (30%) não prejudica a subsistência digna do devedor e de sua família.


Forte nisso, pede a antecipação da tutela recursal para ser penhorado 30% (trinta por cento) do valor mensal dos proventos do agravado até satisfação integral do crédito, com a expedição de ofício às empresas mencionadas.


No mérito, almeja a confirmação da tutela antecipada e a reforma definitiva do decisum agravado.


Liminar recursal indeferida (decisão de ID nº 66665997).


Informações prestadas pelo Juízo a quo (ofício de ID nº 66987041).


Sem contrarrazões recursais (certidão de ID nº 71205487).


É a síntese do necessário


Peço...

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