Acórdão nº 1023305-81.2021.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara Criminal, 01-03-2022

Data de Julgamento01 Março 2022
Case Outcome212 Denegação / Habeas corpus
Classe processualCriminal - HABEAS CORPUS CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Número do processo1023305-81.2021.8.11.0000
AssuntoRoubo Majorado

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 1023305-81.2021.8.11.0000
Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
Assunto: [Roubo Majorado]
Relator: Des(a).
PAULO DA CUNHA


Turma Julgadora: [DES(A). PAULO DA CUNHA, DES(A). MARCOS MACHADO, DES(A). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI]

Parte(s):
[DONIVAN DA SILVA DIAS - CPF: 935.359.701-30 (ADVOGADO), BRUNO MENDES LINS - CPF: 017.520.291-51 (PACIENTE), WILLIAN RUIZ DA SILVA - CPF: 055.512.769-96 (ADVOGADO), 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE POXORÉO (IMPETRADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (TERCEIRO INTERESSADO), DONIVAN DA SILVA DIAS - CPF: 935.359.701-30 (IMPETRANTE), WILLIAN RUIZ DA SILVA - CPF: 055.512.769-96 (IMPETRANTE), JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE POXORÉU (IMPETRADO), MAURO BUENO DE OLIVEIRA - CPF: 033.774.469-66 (VÍTIMA), PABLO GOMES RODRIGUES - CPF: 062.518.831-46 (TERCEIRO INTERESSADO), ALEXANDRE ALVES DA SILVA - CPF: 826.701.021-15 (TERCEIRO INTERESSADO), ALECIO NARCIZO FURQUIM - CPF: 013.905.001-95 (TERCEIRO INTERESSADO), KETHONY RAFAELA BARBOSA DE OLIVEIRA - CPF: 090.590.051-04 (TERCEIRO INTERESSADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DENEGOU A ORDEM.

E M E N T A

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

GABINETE DO DES. PAULO DA CUNHA


GABINETE DO DES. PAULO DA CUNHA

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)

PACIENTE: BRUNO MENDES LINS
IMPETRANTE: DONIVAN DA SILVA DIAS, WILLIAN RUIZ DA SILVA

IMPETRADO: JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE POXORÉU

E M E N T A

HABEAS CORPUS - PRISÃO PREVENTIVA - ROUBO MAJORADO - ALEGAÇÃO DA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS - INSUBSISTÊNCIA - DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO - ROUBO DE CARGA REALIZADO COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO, EM CONCURSO DE AGENTES E RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA - PRIMARIEDADE, BONS ANTECEDENTES E RESIDÊNCIA FIXA - CONDIÇÕES QUE NÃO DEVEM PREVALECER SOBRE A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA - ORDEM DENEGADA EM CONSONÂNCIA COM O PARECER.

Na hipótese, o delineamento do modus operandi e da gravidade concreta, pela imputação de roubo de carga, com emprego de arma de fogo, restrição de liberdade e concurso de agentes, demonstra concretamente o perigo que irradia da conduta do paciente e permite acautelar a ordem pública.

A presença de condições pessoais favoráveis do Agente, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela.

Havendo fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, por consequência lógica, torna-se incabível sua substituição por medidas cautelares alternativas à prisão, por serem insuficientes.





R E L A T Ó R I O

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GABINETE DO DES. PAULO DA CUNHA


GABINETE DO DES. PAULO DA CUNHA

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) 1023305-81.2021.8.11.0000

PACIENTE: BRUNO MENDES LINS
IMPETRANTE: DONIVAN DA SILVA DIAS, WILLIAN RUIZ DA SILVA

IMPETRADO: JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE POXORÉU

R E L A T Ó R I O

Trata-se de habeas corpus, impetrado em favor do Paciente BRUNO MENDES LINS, apontando como autoridade coatora o Juízo da Segunda Vara da Comarca de Poxoréu/MT.

Infere-se dos autos que o Paciente foi preso em flagrante delito no dia 06/11/2021, pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal, cuja prisão foi convertida em preventiva na audiência de custódia.

Em síntese, alegam que não se fazem presentes os requisitos necessários para a manutenção da custódia cautelar, eis que não restou demonstrado o periculum libertatis, não tendo o Juízo demonstrado de forma concreta a necessidade da prisão cautelar, fundamentando apenas nos dizeres abstratos da Lei.

Afirmam, ainda, a constrição cautelar é desproporcional em face de futura e eventual pena; ressaltam seus predicados pessoais; mencionam que a prisão deve ser vista como caráter excepcional, devendo ser aplicado, em primeiro lugar, as medidas cautelares previstas no art. 319, do CPP.

Diante disso, requereram, liminarmente, a concessão da ordem com a expedição de alvará de soltura, a fim de que o paciente responda ao processo em liberdade, mediante cautelares alternativas à prisão, nos moldes do artigo 319 do CPP. No mérito, pugna pela ratificação da liminar.

O pedido de liminar foi indeferido em sede de plantão judiciário, pelo Des. Guiomar Teodoro Borges, (ID. 113965462).

As informações de praxe foram apresentadas (ID. 114714998)

A Procuradoria Geral de Justiça opinou pela denegação da ordem (ID. 114953962).

É o relatório.



V O T O R E L A T O R


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GABINETE DO DES. PAULO DA CUNHA


GABINETE DO DES. PAULO DA CUNHA

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)

PACIENTE: BRUNO MENDES LINS
IMPETRANTE: DONIVAN DA SILVA DIAS, WILLIAN RUIZ DA SILVA

IMPETRADO: JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE POXORÉU

V O T O

Como relatado, os impetrantes buscam a revogação da prisão preventiva imposta ao paciente BRUNO MENDES LINS, apontando a suposta ausência dos motivos autorizadores da medida, especialmente diante dos bons predicados que possui.

Sobressai dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada, ante a suposta prática do crime roubo majorado, em concurso de agentes, com restrição de liberdade da vítima e emprego de arma de fogo.

Consta que no dia 06/11/2021, na MT-130, Km 68, em Poxoréu/MT, a vítima MAURO BUENO DE OLIVEIRA foi abordada por três homens e uma mulher, os quais, mediante emprego de arma de fogo, subtraíram a carreta que era conduzida pela vítima, com carga de 48 (quarenta e oito) toneladas de ureia que era transportada.

Na ocasião, a vítima foi conduzida e amarrada junto a uma árvore na zona rural, sendo vigiada por duas pessoas. Contudo, logo após, uma das pessoas teria saído do local para procurar sinal de celular e, em momento de descuido a vítima conseguiu se desvencilhar e buscar ajuda em uma fazenda próxima

Acionada, a Polícia Militar se deslocou até o local e, em rondas, localizou uma caminhonete S-10, conduzida pelo ora Paciente BRUNO MENDES LINS, tendo a vítima reconhecido tanto o veículo, como o Paciente como sendo uma das pessoas que participou do crime de roubo.

A carga subtraída fora localizada no dia seguinte em uma fazenda na Cidade de Guiratinga/MT, quando estava sendo descarregado, ocasião em que foram presos em flagrante Pablo Gomes Rodrigues (reconhecido pela vítima), Alexandre Alves da Silva, Alecio Narcizio Furquim e Kethony Rafaela Barbosa de Oliveira(id. 113935481).

O Magistrado a quo, decretou a prisão preventiva do paciente utilizando como fundamentação a existência de indícios de autoria, pois foi preso na posse do veículo utilizado no crime, e na necessidade de resguardar a ordem pública, pela forma violenta que o delito ocorreu, consoante fragmento da decisão, (ID. 113935480 ).

“(...)

II - Da Concessão de Liberdade Provisória e/ou Conversão em Prisão Preventiva (art. 310, inciso II e III, do CPP).

De acordo com o artigo 311 do CPP, caberá...

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