Acórdão nº 1023309-55.2020.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara Criminal, 23-03-2021

Data de Julgamento23 Março 2021
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCriminal - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Número do processo1023309-55.2020.8.11.0000
AssuntoHomicidio qualificado

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 1023309-55.2020.8.11.0000
Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)
Assunto: [Homicidio qualificado]
Relator: Des(a).
MARCOS MACHADO


Turma Julgadora: [DES(A). MARCOS MACHADO, DES(A). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, DES(A). PAULO DA CUNHA]

Parte(s):
[RONAIR ATANAZIO DE ALMEIDA - CPF: 023.679.991-63 (VÍTIMA), JOSE EDIVALDO DOS SANTOS VALENTIN - CPF: 089.888.924-37 (RECORRENTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (RECORRIDO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (CUSTOS LEGIS)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.

E M E N T A

EMENTA

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO QUALIFICADO [MOTIVO FÚTIL] – PRONÚNCIA – EXCESSO DE LINGUAGEM – PEDIDO DE NULIDADE DA PRONÚNCIA – AUSÊNCIA DE VALORAÇÃO NEGATIVA OU DE CERTEZA – JUÍZO EM PERSPECTIVA – LIMITES NÃO ULTRAPASSADOS – LIÇÕES DOUTRINÁRIAS – PARECER DA PGJ – ARESTO DO STJ – EXCESSO DE LINGUAGEM NÃO EVIDENCIADO – PREQUESTIONAMENTO – PRECEITOS NORMATIVOS OBSERVADOS E INTEGRADOS À FUNDAMENTAÇÃO – ACÓRDÃO DO TJDF – RECURSO DESPROVIDO.

“O excesso de linguagem ou eloquência acusatória ocorre justamente quando a pronúncia deixa transparecer de forma significativa um juízo de reprovação, ou ainda uma conclusão que seja mais aprofundada do que essa fase do processo permitiria” (PACELLI, Eugênio. Curso de Processo Penal. Editora Atlas, 24ª ed., pág. 901).

“Se exagerar nos termos, expondo teses de maneira contundente, afirmando a autoria de modo induvidoso, atribuindo adjetivações negativas ao réu, enfim, excedendo-se na linguagem, o juiz também invade competência do júri, cuja meta é apreciar o mérito.” (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. Editora Forense, 19ª ed., pág. 1.472).

“A decisão de pronúncia abordou apenas os necessários requisitos de autoria e materialidade, com base nas provas apresentadas e na confissão qualificada, de modo que não se observa incursão demasiada no exame do conjunto probatório, tampouco manifestação definitiva de culpa do acusado [...].” (STJ, AgRg nos EDcl no REsp nº 1761586/CE)

No julgamento popular, não é lícita a leitura ou referência à decisão de pronúncia (CPP, art. 478, I), a elidir qualquer possibilidade de influência aos membros do Conselho de Sentença.

Se os preceitos normativos foram observados e integrados à fundamentação, afigura-se “desnecessário que o julgador esmiúce cada um dos argumentos e dispositivos legais tidos por violados, bastando que esclareça os motivos que o levaram à determinada conclusão” (TJDF, RESE nº 20120510091147).

R E L A T Ó R I O

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 1023309-55.2020.8.11.0000 - COMARCA DE PARANATINGA

RECORRENTE(S): JOSE EDIVALDO DOS SANTOS VALENTIN

RECORRIDO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO

RELATÓRIO

Recurso em Sentido Estrito interposto por JOSE EDIVALDO DOS SANTOS VALENTIN contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Paranatinga, nos autos da ação penal (Código 29270), que o pronunciou por tentativa de homicídio qualificado [motivo fútil] - art. 121, § 2º, II, c/c art. 14, II, ambos do CP - (ID 66116645- fls. 1/10).

O recorrente sustenta excesso de linguagem na pronúncia porque o magistrado teria afirmado que não se afigura descabida a alegação de que [...] tenha agido por motivo fútil”, bem como culminou no reconhecimento certeiro da inexistência da legítima defesa”.

Requer provimento para que seja anulada a pronúncia.

Prequestiona o art. 5º, da CF e art. 413, §1º, do CPP (ID 66116654- fls. 1/9 e ID 66116655 – fls. 1/6).

A 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL DE PARANATINGA pugna pelo desprovimento (ID 73707986-fls. 1/5).

A decisão foi mantida pelo Juízo singular, em oportunidade de retratação (Sistema Primus/ Código 29270/Comarca de Paranatinga).

A i. 2ª Procuradoria de Justiça Criminal opina pelo desprovimento, em parecer assim sintetizado:

“Recurso em Sentido Estrito: Homicídio qualificado tentado. 1) Almeja-se o reconhecimento da nulidade da sentença de pronúncia por excesso de linguagem – Não acolhimento - Houve apenas exteriorização do convencimento do juízo pronunciante, ante todo o conjunto probatório, não podendo ser acoimada de nulidade, quando, utilizando-se de termos explicativos e comedidos, limitou-se a apontar, sem qualquer valoração exauriente, a existência de prova da materialidade delitiva, indícios suficientes de autoria, especificação da circunstância qualificadora, bem como a existência de possível excesso doloso em sua conduta, vez que o increpado alega que agiu em legítima defesa - Ademais, não há mais interesse quanto a esse pedido, vez que a sentença de pronúncia não poderá ser mais lida pelo Ministério Público durante os debates orais – Inteligência do art. 478 do CPP que foi alterado pela Lei n° 11.689/2008 - Pelo desprovimento do recurso interposto.” (João Augusto Veras Gadelha, procurador de Justiça – ID 74522968)

É o relatório.

V O T O R E L A T O R

VOTO (MÉRITO)

EXMO. SR. DES. MARCOS MACHADO (RELATOR)

Egrégia Câmara:

O recurso é cabível (CPP, art. 581, IV), manejado por quem tem interesse (CPP, art. 577) e não se verifica hipótese da extinção de punibilidade (CP, art. 107).

Consta da denúncia que:

“[...] no dia 07 de novembro de 2010, por volta das 03h:25min, em frente a danceteria “Vibe”, no Município de Gaúcha do Norte/MT, termo desta Comarca, JOSÉ EDIVALDO DOS SANTOS VALENTIN, agindo com consciência e vontade, por motivo fútil e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, tentou matar, mediante golpes de arma branca (faca), Ronair Atanazio de Almeida, fato que não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do agente, provocando-lhe as lesões descritas e materializadas no Laudo de Exame de Corpo de Delito e Mapa Topográfico encartados às fls.13/15.

Segundo restou apurado, na ocasião, o acusado e a vítima estavam no interior da danceteria “Vibe”, sito no município de Gaúcha do Norte-MT. Em certo momento, o acusado, julgando que a vítima o estava “encarando”, deu início a uma quezila com esta, ao que os seguranças da boate interferiram e retiraram o acusado do interior do estabelecimento.

Em seguida, na frente da referida danceteria o acusado, não satisfeito, desferiu quatro (04) facadas na vítima, três (03) no tórax e uma (01) no braço direito, somente não conseguindo matá-la porque foi impedido por colegas, e porque a vítima recebeu o atendimento médico necessário e adequado.

Posteriormente, na Delegacia de Polícia, o acusado confessou ter esfaqueado a vítima, alegando que estava embriagado. A arma branca...

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