Acórdão nº 1023331-29.2016.8.11.0041 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, 22-08-2023

Data de Julgamento22 Agosto 2023
Case OutcomeSentença confirmada em parte
Classe processualCível - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público e Coletivo
Número do processo1023331-29.2016.8.11.0041
AssuntoAuxílio-Doença Acidentário

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO


Número Único: 1023331-29.2016.8.11.0041
Classe: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
Assunto: [Auxílio-Doença Acidentário]
Relator: Des(a).
MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA


Turma Julgadora: [DES(A). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, DES(A). LUIZ CARLOS DA COSTA, DES(A). MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO]

Parte(s):
[SANDONIL RODRIGUES DA CONCEICAO - CPF: 732.855.791-53 (RECORRIDO), QUERINA DE ASSIS DA SILVA - CPF: 666.739.091-53 (ADVOGADO), ERICA DE ASSIS VELOZO BRAGA - CPF: 535.720.921-91 (ADVOGADO), ANTONIO JOAO DOS SANTOS - CPF: 293.268.851-00 (ADVOGADO), INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL - INSS (JUIZO RECORRENTE), INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.979.036/0001-40 (REPRESENTANTE), INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.979.036/0074-04 (JUIZO RECORRENTE), JUÍZO DA 3ª VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CUIABÁ (JUIZO RECORRENTE), INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.979.036/0001-40 (RECORRIDO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: "A UNANIMIDADE, RATIFICOU A SENTENÇA." (Participaram do Julgamento: Des. Luiz Carlos da Costa, Des. Mario Roberto Kono de Oliveira, Des. Maria Ap. Ferreira Fago.)

E M E N T A

REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA E DETERMINOU A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE A PARTIR DO DIA SEGUINTE AO DIA POSTERIOR À DATA DA CESSÃO DO AUXÍLIO DOENÇA (09/10/2015). - COMPROVADA A INCAPACIDADE LABORAL - LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO – - SENTENÇA ILÍQUIDA - SENTENÇA PARCIALMENTE RETIFICADA APENAS PARA APLICAÇÃO DO TEMA 810 DO STF

R E L A T Ó R I O

Egrégia Câmara:

Trata-se de remessa necessária de sentença proferida pelo Juízo da Terceira Vara Especializada em Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá-MT que julgou procedente ação previdenciária de restabelecimento de auxílio-doença acidentário com pedido de conversão em aposentadoria por invalidez nº 1023331-29.2016.8.11.0041 movida por SANDONIL RODRIGUES DA CONCEIÇÃO em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.

A sentença traz ainda que os valores deverão ser liquidados com atualização monetária segundo o IPCA-E, desde que as verbas deveriam ter sido pagas, e os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, desde a citação válida (TEMA 905 do STJ). Condenou a autarquia ré ao pagamento das custas judiciais, com fundamento no art. 3º, inciso I da Lei Estadual nº 7.603/2.001, alterado pela Lei Estadual n° 11.077/2020. Já os honorários advocatícios foram arbitrados na fase de liquidação de sentença.

Decorrido o prazo recursal sem manifestação das partes.

A Procuradoria Geral de Justiça, verificada a ausência de interesse público ou social, absteve-se de emitir manifestação. (id. 172541668)

É o relatório.

V O T O R E L A T O R

Egrégia Câmara:

Conforme relatado, trata-se de remessa necessária de sentença proferida pelo Juízo da Terceira Vara Especializada em Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá-MT que julgou procedente ação previdenciária de restabelecimento de auxílio-doença acidentário com pedido de conversão em aposentadoria por invalidez movida por SANDONIL RODRIGUES DA CONCEIÇÃO em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.

A pretensão inicial foi julgada procedente, em data de 24/03/2023 (id. 169534801). Colhe-se da parte dispositiva:

“(...) Ante o exposto, pelo princípio da fungibilidade, JULGO PROCEDENTE o pedido e CONDENO o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento do benefício auxílio-acidente em favor de SANDONIL RODRIGUES DA CONCEIÇÃO, no valor de 50% do salário-benefício de acordo com § 1°, do artigo 86 da Lei n.º 8.213/91, bem como, o pagamento do 13º salário, desde a data da cessação do benefício auxílio-doença em 09/10/2015. Por consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Intime-se o Chefe do setor responsável pelo cumprimento da ordem judicial PARA QUE IMPLANTE O BENEFÍCIO CONCEDIDO A PARTE AUTORA NO PRAZO MÁXIMO DE 30 (TRINTA) DIAS, sob pena de responsabilidade cível e criminal por descumprimento...

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