Acórdão nº 1023360-95.2022.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, 25-04-2023

Data de Julgamento25 Abril 2023
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público e Coletivo
Número do processo1023360-95.2022.8.11.0000
AssuntoLiminar

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO


Número Único: 1023360-95.2022.8.11.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto: [Liminar, Infração Administrativa, Ambiental]
Relator: Des(a).
LUIZ CARLOS DA COSTA


Turma Julgadora: [DES(A). LUIZ CARLOS DA COSTA, DESA. MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, DES(A). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA]

Parte(s): [ALCIR FERNANDO CESA - CPF: 033.079.231-88 (ADVOGADO), AMELIO GUARESCHI - CPF: 355.097.590-20 (AGRAVANTE), JIANCARLO LEOBET - CPF: 929.963.371-15 (ADVOGADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (AGRAVADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0020-07 (AGRAVADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)]



A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do Des.
MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR MAIORIA, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, VENCIDO DES. MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA.



E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO — AÇÃO ORDINÁRIA PARA O ARQUIVAMENTO/CANCELAMENTO DE ATOS ADMINISTRATIVOS — TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA — NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO NO CURSO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO AMBIENTAL — ARTIGO 19, CABEÇA, DO DECRETO DO ESTADO DE MATO GROSSO Nº 1.986, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2013 — OBSERVÂNCIA.

Não se apresenta admissível declarar a prescrição no curso do processo administrativo ambiental, porquanto o artigo 19, cabeça, do Decreto do Estado de Mato Grosso nº 1.986, de 1º de novembro de 2013, fixou tão somente prazo para a Administração instaurar processo administrativo com a finalidade de apurar a prática de infração contra o meio ambiente, e não de hipótese de prescrição intercorrente.

Recurso não provido.



R E L A T Ó R I O

EXMO. SR. DES. LUIZ CARLOS DA COSTA (RELATOR):

Agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Amelio Guareschi contra a decisão que em ação ordinária para o arquivamento/cancelamento/nulidade de atos administrativos c/c pedido de tutela de urgência para a retirada do nome da dívida ativa estadual e suspensão do processo administrativo e do termo de embargo proposta contra o Estado de Mato Grosso, indeferiu a tutela provisória de urgência.

Assegura que operou a prescrição intercorrente, o processo Administrativo n.º 164649/2011 permaneceu sem a prática de atos de instrução e ausente de despachos ou decisões entre o período da ciência do autuado por A.R. em 07/04/2011 e a Decisão Administrativa proferida em 26/09/2018, ou seja, transcorreram mais de 03 (três) anos sem que houvesse a interrupção do lapso prescricional.

Assevera, também, que operou a prescrição da pretensão punitiva o processo administrativo n.º 164649/2011 (referente ao Auto de Infração n.º 129566) permaneceu sem a prática de atos de instrução e ausente de despachos ou decisões durante período superior a 05 (cinco) anos entre o período de 2011 a 2018.

Afiança que não subsistem razões para manter o nome do Agravante na lista de áreas embargadas pela SEMA/MT e na Dívida Ativa Estadual se o ato originário (Auto de Infração) foi alcançado pela prescrição, considerando que tais atos (e todos os subsequentes) devem ser considerados inexistentes.

Afirma que subsiste, desde já, a iminência de o Agravante sofrer constrições em razão da dívida que encontra-se prescrita, isto é, através da Execução Fiscal n.º 1000081-84.2021.8.11.0107, mostrando se incoerente manter-se a inscrição de seu nome na Dídiva Ativa Estadual (CADIN, SPC/Serasa), bem como na lista de áreas embargadas da SEMA/MT, se desde o presente momento é verificável a prescrição da pretensão punitiva Estatal, bem como da prescrição intercorrente.

Requer o provimento do recurso.

Indeferida a antecipação de tutela da pretensão recursal (Id. 150711687).

Contrarrazões do Estado de Mato Grosso (Id. 154252689).

A Procuradoria-Geral de Justiça, no parecer do doutor Luiz Alberto Esteves Scaloppe (Id. 160584693), opina pelo não provimento do recurso.

É o relatório.


V O T O

EXMO. SR. DES. LUIZ CARLOS DA COSTA (RELATOR):

Eis, no essencial, o teor da decisão:

[...] No caso em apreço, os derradeiros atos administrativos se deram na seguinte ordem cronológica (Id. 95298760, Id. 95298761, Id. 95298762, ID. 95298763, ID. 95298766 e ID. 95298768):

· 04/03/2011- Lavratura do Auto de Infração n.º 129566;

· 04/03/2011- Lavratura do Auto de Inspeção n.º 142818;

· 04/03/2011- Lavratura do Termo de Embargo/ Interdição n.º 106667;

· 04/03/2011- Notificação n.º 131506;

· 04/03/2011- Relatório técnico n.º 000150/SUF/CFFUC/SEMA/2011;

· 04/03/2011 – Certidão vista do processo;

· 04/03/2011 – Certidão vista do processo;

· 21/06/2011 – Juntada De Procuração;

· 27/03/2012 – Juntada AR;

· 29/05/2012 – Notificação Edital

· 30/05/2012 – Despacho

· 29/04/2013 – Termo de Juntada

· 01/06/2012 - Manifestação do Autuado

· 30/05/2011 – Defesa Administrativa

· 11/10/2013 – Termo de Juntada AR

· 01/06/2016 - Despacho

· 14/08/2018 – Certidão

· 14/08/2018 – Despacho de Encaminhamento

· 26/09/2018 - Decisão Administrativa

· 05/11/2018 - Notificação Edital

· 30/11/2018 – Despacho

· 10/12/2018 – Ofício

· 06/02/2019 – Notificação Edital

· 28/02/2019 – Certidão

Veja que, em que pese a questionada autuação ambiental ser datada de 04/03/2011, o período que o Requerente almeja reconhecimento da prescrição intercorrente se refere parcialmente aquele posterior à vigência do Decreto Estadual nº 1.986/2013, ou seja, entre os anos de 2011 a 2018.

Nesse viés, os indícios se pairam no sentido de que após 1º de novembro de 2013 não a paralisação do processo administrativo por prazo superior a 3 (três) anos, apto ao reconhecimento da prescrição intercorrente, como alegado pelo Autor.

Basta breve incursão no andamento processual do feito administrativo, como acima citado, para verificar que a Administração Pública promoveu vários atos de impulsionamento do feito no mencionado interstício temporal (lavratura de certidão, termos de juntada e, até mesmo, despacho), de modo que, não caracterizou-se a prescrição intercorrente.

Dessa forma, ausente o requisito autorizador da tutela de urgência, qual seja, ‘fumus bonis iuris’, eis que não ficou evidenciado, a probabilidade do direito do Requerente.

[...]

Logo, o indeferimento é medida que se impõe.

Ex positis’, indefiro a tutela de urgência postulada. [...]. (Processo Judicial Eletrônico 1015958-15.2022.8.11.0015, Primeira Instância, Id. 96758026).

A causa de pedir da pretensão, anular o processo administrativo nº 164649 de 4 de março de 2011, senta praça na alegação de que: i) operou a prescrição intercorrente no processo administrativo ambiental e; ii) ocorreu a prescrição da pretensão punitiva.

No auto de infração nº 129566, lavrado em 4 de março de 2011, pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente do Estado de Mato Grosso, constata-se que a autuação decorreu do seguinte fundamento: por desmatar a corte raso 322,08 ha de vegetação nativa, fora da área de reserva legal e sem autorização de órgão ambiental competente, conforme Auto de Inspeção nº 142818. (Primeira Instância, Id. 95298760 – fls. 1).

O agravante foi notificado em 6 de maio de 2011 acerca da autuação (Primeira Instância, Id. 95298760 – fls. 14) e a defesa administrativa foi protocolada na data de 30 de maio de 2011 (Primeira Instância, Id. 95298760 – fls. 26 até Id. 95298762 13).

Após, prolatou-se, na data de 26 de setembro de 2018, a decisão administrativa que aplicou a penalidade de multa no valor de R$ 322.080,00: trezentos e vinte e dois mil e oitenta reais e a manutenção do embargo imposto pelo Termo de Embargo/Interdição nº 106667:

[...] Diante do exposto, com base na fundamentação retro, decidimos pela homologação do auto de infração nº 129566 de 04/03/2011, aplicando contra o Autuado as seguintes penalidades administrativas:

1) Multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por hectare de área desmatada sem autorização (R$ 1.000,00 x 322,08 hectares) perfazendo a quantia de R$ 322.080,00 (trezentos e vinte e dois mil e oitenta reais), com fulcro no artigo 52 do Decreto Federal nº 6514/2008;

2) Manutenção do termo de embargo imposto pelo Termo de Embargo/Interdição nº 106667, lavrado em 04/03/2011 – (fl. 04), até que a autuada regularize a atividade desenvolvida, nos termos do artigo 15-B, do Decreto Federal nº 6.514/2008. [...]. (Primeira Instância, Id. 95298766 – fls. 31/32)

Pois bem.

O Decreto do Estado de Mato Grosso nº 1.986, de 1º de novembro de 2013, dispõe que:

Art. 19. Prescreve em 5 (cinco) anos a ação da administração objetivando apurar a prática de infrações contra o meio ambiente, contada da data da prática do ato, ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que esta tiver cessada.

§ 1º Considera-se iniciada a ação de apuração de infração ambiental pela administração com a lavratura do Auto de Infração.

§ 2º Incide a prescrição no procedimento de apuração do Auto de Infração paralisado por mais de 3 (três) anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação.

§ 3º Quando o fato objeto da infração também constituir crime, a prescrição de que trata o caput reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal.

§ 4º A prescrição da pretensão punitiva da administração não elide a obrigação de reparar o dano ambiental.

Art. 20. Interrompe-se a prescrição:

I - pelo recebimento do Auto de Infração ou pela cientificação do infrator por qualquer outro meio, inclusive por edital;

II - por qualquer ato inequívoco da administração que importe apuração do fato; e

III - pela decisão condenatória recorrível.

Parágrafo único. Considera-se ato inequívoco da administração, para o efeito do que dispõe o...

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