Acórdão nº 1023371-61.2021.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Quarta Câmara de Direito Privado, 02-03-2022
Data de Julgamento | 02 Março 2022 |
Case Outcome | Não-Provimento |
Classe processual | Cível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Privado |
Número do processo | 1023371-61.2021.8.11.0000 |
Assunto | Ato / Negócio Jurídico |
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
Número Único: 1023371-61.2021.8.11.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto: [Ato / Negócio Jurídico, Planos de saúde]
Relator: Des(a). GUIOMAR TEODORO BORGES
Turma Julgadora: [DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES]
Parte(s):
[JACKSON FRANCISCO COLETA COUTINHO - CPF: 713.876.681-53 (ADVOGADO), UNIMED CUIABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 03.533.726/0001-88 (AGRAVANTE), T. B. - CPF: 098.494.411-78 (AGRAVADO), ANA PAULA DE OLIVEIRA BUGHI - CPF: 024.900.071-73 (REPRESENTANTE/NOTICIANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), JOSE SAMUEL DE SOUZA SAMPAIO - CPF: 054.991.584-28 (ADVOGADO), JOSE EDUARDO POLISEL GONCALVES - CPF: 000.140.911-51 (ADVOGADO)]
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO NÃO PROVIDO.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS – PACIENTE DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA – TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR – PRESCRIÇÃO MÉDICA – RECUSA NO CUSTEIO – PROCEDIMENTO AUSENTE DO ROL DA ANS – ABUSIVIDADE CARACTERIZADA – RISCO À SAÚDE E DESENVOLVIMENTO DO PACIENTE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Os planos de saúde podem, por expressa disposição contratual, restringir as enfermidades a serem cobertas, mas não podem limitar os tratamentos a serem realizados, inclusive os equipamentos e medicamentos necessários à realização dos procedimentos.
R E L A T Ó R I O
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1023371-61.2021.8.11.0000
AGRAVANTE: UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
AGRAVADO: T.B., representado por sua genitora ANA PAULA DE OLIVEIRA BUGHI.
Processo na origem: 1041754-61.2021.8.11.0041
Comarca de Cuiabá
RELATÓRIO
EXMO. SR. DES. GUIOMAR TEODORO BORGES
Egrégia Câmara:
Agravo de Instrumento interposto por UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
AÇÃO: Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação por Danos Morais movida por T.B., representado por sua genitora ANA PAULA DE OLIVEIRA BUGHI.
DECISÃO: deferiu a tutela de urgência, para determinar que a ora Agravante fornecesse ao agravado “no prazo máximo de 72 horas, a integralidade do tratamento multidisciplinar solicitado pela médica que acompanha o autor, ou seja, Psicólogo infantil habilitado para aplicação de intervenção tratamento multidisciplinar de tratamento psicológico com método DENVER, tratamento de fonoaudiologia com método DENVER, musicoterapia, e tratamento de terapia ocupacional com integração sensorial, com as sessões determinadas pelo médico, sob pena de multa” (Id. 113967485, p. 4).
AGRAVO: UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO busca, em síntese, a reforma da decisão ao argumento de que o contrato entabulado entre as partes é regido pela Lei n. 9.656/98 e não alberga a cobertura de procedimentos realizados por profissionais não conveniados ao plano de saúde, motivo pelo qual seria legítima a negativa dos procedimentos solicitados pelo agravado, já que postula o atendimento por profissionais diversos daqueles credenciados pelo plano, bem como procedimentos a serem realizado por clínica não conveniada. Aduz que o plano fornece o tratamento de que o paciente necessita por meio de profissionais conveniados, motivo pelo qual seria legítima a negativa dos atendimentos solicitados pelo agravado, nos termos da legislação que rege a matéria discutida, já que o paciente poderia utilizar os serviços oferecidos pela rede de profissionais conveniados. Ressalta que alguns dos procedimentos solicitados não fazem parte da relação de cobertura obrigatória do plano de saúde e que parte deles é experimental, sem comprovação da sua eficácia para a condição do paciente.
Liminar indeferida (ID 113979989).
SEM CONTRAMINUTA (Certidão - ID 118159453).
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA: manifesta-se pelo desprovimento do recurso (ID 118236472).
É o relatório.
V O T O R E L A T O R
VOTO
EXMO. SR. DES. GUIOMAR TEODORO BORGES (RELATOR)
Egrégia Câmara:
Agravo de Instrumento interposto por UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
AÇÃO: Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação por Danos Morais movida por T.B., representado por sua genitora ANA PAULA DE OLIVEIRA BUGHI.
DECISÃO: deferiu a tutela de urgência, para determinar que a ora Agravante fornecesse ao agravado “no prazo máximo de 72 horas, a integralidade do tratamento multidisciplinar solicitado pela médica que acompanha o autor, ou seja, Psicólogo infantil habilitado para aplicação de intervenção tratamento multidisciplinar de tratamento psicológico com método DENVER, tratamento de fonoaudiologia com método DENVER, musicoterapia, e tratamento de terapia ocupacional com integração sensorial, com as sessões determinadas pelo médico, sob pena de multa” (Id. 113967485, p. 4).
O autor, atualmente com 3 anos (d. n. 21/01/2019) representado por sua genitora, informa que é aderente ao plano de saúde administrado pela requerida, ora agravante, com o registro de beneficiário nº. 00560010527009388 - UNIMED SUPER CLASS COLETIVO EMPRESARIAL - ESTADUAL (ID 70651796 – na origem).
Relata, na petição inicial, que foi diagnosticado com TEA Transtorno do Espectro Autista (CID F.84.0) nesta...
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