Acórdão nº 1023374-45.2023.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Terceira Câmara Criminal, 15-11-2023

Data de Julgamento15 Novembro 2023
Case Outcome210 Concessão / Habeas corpus
Classe processualCriminal - HABEAS CORPUS CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Número do processo1023374-45.2023.8.11.0000
AssuntoTráfico de Drogas e Condutas Afins

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 1023374-45.2023.8.11.0000
Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
Assunto: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins]
Relator: Des(a).
RONDON BASSIL DOWER FILHO


Turma Julgadora: [DES(A). RONDON BASSIL DOWER FILHO, DES(A). GILBERTO GIRALDELLI, DES(A). LUIZ FERREIRA DA SILVA]

Parte(s):
[JUNIOR FERNANDO FONSECA - CPF: 963.260.771-68 (ADVOGADO), JAIR ARQUAZ JUNIOR - CPF: 019.041.271-26 (PACIENTE), DR. DIEGO HARTMANN (IMPETRADO), JUNIOR FERNANDO FONSECA - CPF: 963.260.771-68 (IMPETRANTE), JUIZO DA VARA UNICA DA COMARCA DE ROSARIO OESTE-MT (IMPETRADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (TERCEIRO INTERESSADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
LUIZ FERREIRA DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, CONCEDEU A ORDEM.

E M E N T A

HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS – PRISÃO PREVENTIVA – EXCESSO DE PRAZO PARA O INÍCIO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL – DEMORA INJUSTIFICADA PARA MOVIMENTAÇÃO DOS AUTOS – AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO AGENDADA PARA QUASE 4 MESES – CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO – ORDEM CONCEDIDA, EM DISSONÂNCIA COM O PARECER.

Diante da demora injustificada na tramitação dos autos e do agendamento da audiência de instrução e julgamento do réu para quase 4 meses após a apresentação da defesa prévia, notando-se que o mesmo se encontra privado de sua liberdade e que não concorreu para tal demora, bem como não tendo a autoridade judiciária apresentado motivo plausível para tal elastério, resta configurado o constrangimento ilegal por excesso de prazo injustificado, apto a autorizar a revogação da custódia anteriormente imposta.

R E L A T Ó R I O

Egrégia Câmara:

Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de Jair Arquaz Junior, preso em flagrante na data de 18.6.2023 pela suposta autoria do crime de Tráfico de Drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06), em que alega coação ilegal e aponta como autoridade coatora o MM. Juízo da Direito da Vara Única da Comarca de Rosário Oeste/MT, ante o excesso injustificado de prazo para a análise do pedido de revogação de prisão e consequente designação da audiência de instrução e julgamento, para a formação da culpa. (ID. 184235682)

A liminar foi indeferida em ID. 184655655.

As Informações Judiciais foram prestadas (Id. 185538664).

A d. PGJ opina pela denegação da ordem, conforme sumário que segue em transcrição: (ID. 186146176)

“Sumário: Habeas Corpus – Paciente preso preventivamente pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 – Alegado constrangimento ilegal pelo excesso de prazo na formação da culpa – Inocorrência – Prazos processuais não encarados em perspectiva estritamente matemática – Não se constatando desídia, incúria ou descaso do magistrado singular na condução do processo que tramita regularmente, dentro da reserva do possível – Homenagem ao Princípio da Razoabilidade – Arguida suposta ofensa ao art. 316, parágrafo único do CPP – Impertinência – É certo que, com o advento da Lei nº 13.964/18, o legislador passou a prever a revisão periódica da prisão preventiva, a cada 90 dias. Contudo, não se trata de prazo fatal ou improrrogável – Precedente do STJ – Persistência dos requisitos que autorizam a prisão preventiva (art. 312 do CPP) – Gravidade concreta da conduta – Condições pessoais favoráveis – Irrelevância – Constrangimento ilegal não verificado. Pela denegação da ordem.”

É o relatório.

Em pauta.

Cuiabá, data da assinatura digital.

Rondon Bassil Dower Filho

Relator

V O T O R E L A T O R

Egrégia Câmara:

O paciente Jair Arquaz Junior está preso preventivamente, porque, em tese, praticou o crime previsto no Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.

Apurou-se que em data de 18.6.2023 a paciente trazia consigo, para fins de traficância, 4 porções de cocaína, em forma de pedra, envoltas em fragmentos plásticos de cor branca, semitransparentes, pesando 92,85g, além da quantia de R$ 670,00.

Consta que a polícia militar estava em rondas e, ao se aproximarem do paciente notaram o seu nervosismo, dando ordem de parada, momento em que ele arremessou alto no pátio de estabelecimento Madeira Carvalho.

Assim, os policiais detiveram o paciente e, em verificação, constatou-se que o objeto arremessado se tratava de 4 porções de Cocaína, bem como que ele carregava consigo o valor de R$ 670,00.

Sendo assim, ele foi preso em flagrante por tráfico de drogas, sendo convertida em prisão preventiva em audiência de custódia.

A defesa volve-se alegando excesso de prazo na prisão preventiva, pois, injustificadamente, o juízo a quo, paralisou o processo, gerando constrangimento ilegal ante a demora para finalizar a instrução processual.

Pois bem, conforme mencionado, o paciente encontra-se preso desde a data de 18.6.2023. A Denúncia foi apresentada em data de 14.7.2023, sendo oferecida reposta prévia pela defesa com pedido de revogação de prisão em data de 17.8.2023.

O Douto Ministério Público manifestou...

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