Acórdão nº 1023410-92.2020.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Terceira Câmara de Direito Privado, 10-03-2021

Data de Julgamento10 Março 2021
Case OutcomeProvimento
Classe processualCível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Privado
Número do processo1023410-92.2020.8.11.0000
AssuntoInventário e Partilha

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1023410-92.2020.8.11.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto: [Inventário e Partilha]
Relator: Des(a).
JOSE ZUQUIM NOGUEIRA


Turma Julgadora: [DES(A). JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, DES(A). DIRCEU DOS SANTOS, DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES]

Parte(s):
[MARIO AUGUSTO MACHADO - CPF: 432.987.881-04 (AGRAVADO), MARCOS HENRIQUE MACHADO (AGRAVADO), LAURA PIMENTEL DO CARMO - CPF: 592.838.661-34 (ADVOGADO), LUZILENE PORTO DE MORAES MACHADO - CPF: 607.340.271-68 (AGRAVANTE), ITAMAR MACHADO - CPF: 502.424.311-00 (AGRAVADO), DUILIO PIATO JUNIOR - CPF: 318.172.111-53 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO.

E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO – INVENTÁRIO E PARTILHA – PRETENSÃO DE COLAÇÃO DE DOCUMENTOS INERENTES À TRANSAÇÕES EFETIVADAS PELO DE CUJUS A TERCEIRO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO - EXEGESE DO ART. 612 DO CPC – DISCUSSÃO EM AÇÃO PRÓPRIA – RECURSO PROVIDO.

Nos termos dos artigos 2.002 e 2.003 do Código Civil, não há que se falar em colação dos bens negociados em vida pelo de cujus com terceiros, visto que estas não dizem respeito ao acervo hereditário, tampouco caracterizam-se como adiantamento de herança.

As questões de alta indagação, como a apuração de eventual incompatibilidade das operações com o limite de disposição de patrimônio pelo inventariado, deve ser solucionada em ação própria, com a observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, não podendo ser discutida no estreito juízo do inventário, conforme o disposto no art. 612 do CPC.

R E L A T Ó R I O

EXMO. SR. DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA

Egrégia Câmara:

Recurso de agravo de instrumento aviado por Luzilene Porto Moraes Machado, objetivando a reforma da decisão que determinou à inventariante a juntada das cópias das matrículas de todos os bens imóveis que estariam em nome de Adriana Porto, e ainda, os respectivos títulos aquisitivos/translativos e eventuais instrumentos de doação de todos os bens, com a finalidade de se aferir se houve doação além do limite do patrimônio disponível do de cujus, Luiz Tarabini Machado.

Para tal desiderato, aduz que não há previsão legal que imponha a inventariante o dever de trazer aos autos do inventário, bens doados pelo inventariado a terceiros estranhos ao processo, ou que não sejam herdeiros, como é o caso de Adriana Porto.

Alega que quem não é herdeiro necessário e recebe algum bem por doação nada precisa fazer quando do falecimento do doador, cabendo aos herdeiros provar que houve excesso, que o doador ultrapassou o limite disponível, invadindo a legítima.

Assevera que a decisão recorrida fere o disposto no art. 373, I, do CPC, haja vista que o ônus da prova incumbe ao herdeiro, já que se trata de fato constitutivo de seu direito, bem como que a pessoa de Adriana Porto é maior de idade e não integra a relação processual, tendo em vista não ser herdeira, de modo que por isso não teria legitimidade para defender seus direitos e interesses nos autos de origem.

Por fim, sustenta que no caso de manutenção da decisão todas as doações anteriormente efetivadas deverão ser computadas ao patrimônio do de cujus, para efeito de aferição de uma possível agressão à legítima.

Pede o provimento do recurso, a fim de revogar a decisão recorrida.

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (Id. 68596479).

A agravante opôs embargos de declaração, que foi contrarrazoado no Id. 70927490.

Informações do juízo a quo no Id. 73549496.

Os agravados apresentaram as contrarrazões ao recurso de agravo de instrumento, pugnando pelo seu desprovimento.

É o relatório.

V O T O R E L A T O R

EXMO. SR. DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA (RELATOR)

Egrégia Câmara:

Insurge-se a agravante contra parte da decisão, que...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT