Acórdão nº 1023445-52.2020.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, 15-06-2021

Data de Julgamento15 Junho 2021
Case OutcomeProvimento
Classe processualCível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público e Coletivo
Número do processo1023445-52.2020.8.11.0000
AssuntoJornada de Trabalho

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO


Número Único: 1023445-52.2020.8.11.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto: [Competência, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar, Jornada de Trabalho]
Relator: Des(a).
MARIA APARECIDA RIBEIRO


Turma Julgadora: [DES(A). MARIA APARECIDA RIBEIRO, DES(A). ALEXANDRE ELIAS FILHO, DES(A). LUIZ CARLOS DA COSTA, DES(A). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA]

Parte(s):
[1ª Promotoria de Justiça Cível de Barra do Garças (AGRAVANTE), MUNICIPIO DE BARRA DO GARCAS - CNPJ: 03.439.239/0001-50 (AGRAVADO), L. G. F. - CPF: 032.226.001-98 (TERCEIRO INTERESSADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (AGRAVANTE), MIRIAN SANCHEZ LACERDA GOLEMBIOUSKI - CPF: 910.896.706-72 (TERCEIRO INTERESSADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (CUSTOS LEGIS), JOAO JAKSON VIEIRA GOMES - CPF: 010.594.171-97 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
LUIZ CARLOS DA COSTA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: A UNANIMIDADE, DEU PROVIMENTO AO RECURSO.


E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – ASSISTÊNCIA À SAÚDE E ACOMPANHAMENTO DE MENOR – DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA A VARA DA FAZENDA PÚBLICA – INVIABILIDADE – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE – ARTIGO 148, IV, DO ECA – RECURSO PROVIDO.

A Vara da Infância e Juventude possui competência absoluta para processar e julgar ação fundada na proteção à assistência à saúde e acompanhamento de criança e adolescente (art. 148, IV, ECA).


R E L A T Ó R I O

Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Ministério Público contra a decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Barra do Garças (Infância e Juventude) que, nos Ação Civil Pública de Obrigação de Fazer com Pedido de Antecipação de Tutela n. 1003942-33.2020.8.11.0004 - Código 11881074”, declinou da sua competência para o Juízo da 4ª Vara Cível de Barra do Garças (Fazenda Pública).

Alega o recorrente que a decisão que declinou da competência do Juízo da 3ª Vara Cível de Barra do Garças/MT (Especializada da Infância e Juventude) para o Juízo da 4ª Vara Cível de Barra do Garças/MT (Especializada da Fazenda Pública) viola artigo 148, IV, da Lei Nacional n. 8.069/90, que prevê competência absoluta.

Ressalta, ainda, que a competência do Juízo da Infância e Juventude é prevalecente em face da Vara da Fazenda Pública.

Ao final, requer a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão recorrida para determinar que o feito tramite na Vara Especializada da Infância e Juventude de Barra do Garças/MT.

O efeito suspensivo foi deferido (id. 70562451).

O Município de Barra do Garças não apresentou contrarrazões apesar de devidamente intimado (id. 87237461).

A douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo provimento do agravo de instrumento. (id. 81130995).

É o relatório.

V O T O R E L A T O R

Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público visando à reforma da decisão de declínio de competência proferida na Ação Civil Pública n. 1003942-33.2020.8.11.0004 - Código 11881074”, bem como à manutenção dos autos no Juízo da 3ª Vara Cível de Barra do Garças (Infância e Juventude), por força dos artigos 148, IV, 208, §1º e 209 da Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

Cinge-se a controvérsia, portanto, em aferir a quem pertence a competência para processar e julgar ação civil pública em benefício do adolescente L. G. F., acometido com Transtorno do Espectro Autista e Epilepsia, e que necessita de assistência e acompanhamento.

Após análise da matéria verifico que o recurso deve ser provido.

Isso porque, é sabido que o Juízo da Infância e Juventude tem competência absoluta para processar e julgar ações que visam tutelar a realização de políticas públicas que promovam o amplo acesso das crianças e adolescentes às medidas de proteção à sua integridade física e social, nos termos do art. 208, VI, c/c art. 209, ambos da Lei federal nº 8069/90 (ECA), que assim estabelece in verbis:

Art. 208. Regem-se pelas...

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