Acórdão nº 1023467-42.2022.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara Criminal, 07-02-2023

Data de Julgamento07 Fevereiro 2023
Case Outcome212 Denegação / Habeas corpus
Classe processualCriminal - HABEAS CORPUS CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Número do processo1023467-42.2022.8.11.0000
AssuntoHomicídio Qualificado

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 1023467-42.2022.8.11.0000
Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
Assunto: [Homicídio Qualificado, Crimes de Trânsito, Crimes do Sistema Nacional de Armas, Crime Tentado, Excesso de prazo para instrução / julgamento, Habeas Corpus - Cabimento]
Relator: Des(a).
ORLANDO DE ALMEIDA PERRI


Turma Julgadora: [DES(A). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, DES(A). MARCOS MACHADO, DES(A). PAULO DA CUNHA]

Parte(s):
[JAIRO CEZAR DA SILVA - CPF: 932.655.651-49 (ADVOGADO), JAIRO CEZAR DA SILVA - CPF: 932.655.651-49 (IMPETRANTE), NEWTON VIEIRA DE BRITO NETTO - CPF: 725.493.431-15 (PACIENTE), ABDIEL VIRGINO MATHIAS DE SOUZA - CPF: 024.704.181-51 (IMPETRANTE), JUIZ DA 5ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALTA FLORESTA (IMPETRADO), ABDIEL VIRGINO MATHIAS DE SOUZA - CPF: 024.704.181-51 (ADVOGADO), JUÍZO DA 5ª VARA DA COMARCA DE ALTA FLORESTA (IMPETRADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (TERCEIRO INTERESSADO), MATHEUS APARECIDO SOUTO DA COSTA - CPF: 064.157.511-40 (VÍTIMA), RAFAEL MACHADO PASUCH - CPF: 020.953.621-79 (VÍTIMA), RENATO PEREIRA DE ANDRADE - CPF: 054.555.241-94 (VÍTIMA), VALDIR NASCIMENTO - CPF: 010.080.581-73 (VÍTIMA), EDBERTO GOMES DA SILVA - CPF: 033.861.451-67 (VÍTIMA), GABRIEL CAVALCANTI SILVA CORBELINO - CPF: 044.749.071-08 (ADVOGADO), GABRIEL CAVALCANTI SILVA CORBELINO - CPF: 044.749.071-08 (IMPETRANTE)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
MARCOS MACHADO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DENEGOU A ORDEM.

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 1023467-42.2022.8.11.0000


IMPETRANTE: JAIRO CEZAR DA SILVA, ABDIEL VIRGINO MATHIAS DE SOUZA, GABRIEL CAVALCANTI SILVA CORBELINO
PACIENTE: NEWTON VIEIRA DE BRITO NETTO

IMPETRADO: JUÍZO DA 5ª VARA DA COMARCA DE ALTA FLORESTA

EMENTA

HABEAS CORPUS – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO, TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE, QUE RESULTOU PERIGO COMUM E MEDIANTE RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA, CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR COM CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA EM RAZÃO DA INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL E TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PARA ASSEGURAR A IMPUNIDADE DE OUTROS CRIMES E PRATICADO CONTRA AGENTES DE SEGURANÇA PÚBLICA – EXCESSO DE PRAZO PARA PROLAÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA – ALEGAÇÃO PREJUDICADA – PRISÃO MANTIDA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DA PRÁTICA DELITIVA – PLEITO DE CONVERSÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PARA DOMICILIAR – NECESSIDADE DE TRATAMENTO MÉDICO – AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA – POSSIBILIDADE DE ACOMPANHAMENTO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL EM QUE SE ENCONTRA – PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – ORDEM DENEGADA EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.

A tese de excesso de prazo para encerramento da fase do judicium accusationis fica prejudicada com a prolação da decisão de pronúncia.

Não há falar em inidoneidade da fundamentação do decreto prisional calcado na garantia da ordem pública, haja vista a existência de outras ações penais instauradas em desfavor do paciente, inclusive pelo cometimento de crimes perpetrados mediante violência ou grave ameaça [tentativa de homicídio qualificado e roubo majorado], tudo a demonstrar que a manutenção da custódia cautelar se revela indispensável para evitar o cometimento de novos delitos, comprometendo a paz social, haja vista o risco concreto de reiteração da prática delitiva.

“O risco de reiteração delitiva, fator concreto que justifica a manutenção da custódia cautelar para a garantia da ordem pública, pode ser deduzido da existência de inquéritos policiais e de ações penais por infrações dolosas em curso, sem qualquer afronta ao princípio da presunção de inocência” [Enunciado Orientativo n. 6].

À míngua de prova pré-constituída da impossibilidade de continuidade de tratamento do paciente dentro do estabelecimento prisional onde se encontra, mediante acompanhamento psiquiátrico e psicológico, não há falar em substituição da prisão preventiva pela domiciliar.

“As condições pessoais favoráveis não justificam a revogação, tampouco impedem a decretação da custódia cautelar, quando presente o periculum libertatis[Enunciado Orientativo n. 43].

Demonstrada a imprescindibilidade da manutenção da prisão preventiva, não se mostra plausível sua substituição por cautelares menos onerosas.


TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MATO GROSSO

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

Des. Orlando de Almeida Perri

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 1023467-42.2022.8.11.0000


IMPETRANTE: JAIRO CEZAR DA SILVA, ABDIEL VIRGINO MATHIAS DE SOUZA, GABRIEL CAVALCANTI SILVA CORBELINO
PACIENTE: NEWTON VIEIRA DE BRITO NETTO

IMPETRADO: JUÍZO DA 5ª VARA DA COMARCA DE ALTA FLORESTA

R E L A T Ó R I O

EXMO. SR. DES. ORLANDO DE ALMEIDA PERRI

Egrégia Câmara:

Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Abdiel Virgino Mathias de Souza e Jairo Cézar da Silva, em favor de Newton Vieira de Brito Netto, preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido [Fato 1art. 14 da Lei n. 10.826/2003], de tentativa de homicídio qualificado pelo motivo torpe, resultando perigo comum e mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima [Fato 2 – vítima: Matheus Aparecido Souto da Silva – art. 121, § 2º, incisos I, III e IV, na forma do art. 73 (erro na execução), ambos do CP], de condução de veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool [Fato 3art. 306 da Lei n. 9.503/97], e de tentativa de homicídio qualificado para assegurar a impunidade de outros crimes e praticado contra agentes de segurança pública (policiais militares), por duas vezes, em continuidade delitiva [Fato 4art. 121, § 2º, incisos V e VII, do CP], apontando como autoridade coatora o juízo da 5ª Vara da Comarca de Alta Floresta.

Aduzem os impetrantes que os autos estão conclusos para prolação da sentença de pronúncia desde 28/7/2022, ou seja, há quase quatro meses, enquanto isso o paciente se encontra cautelarmente segregado no “superlotado ergástulo público” de Alta Floresta.

Sustentam que o paciente foi preso pela primeira vez em 21/7/2021, cuja segregação foi substituída por medidas cautelares em 26/10/2021.

Entretanto, sob a justificativa de descumprimento das referidas medidas, teve sua prisão preventiva decretada novamente em 6/12/2021, com mandado cumprido em 18/1/2022, ou seja, há dez meses.

Argumentam que se extrai inequívoca “desídia estatal”, isto é, “descaso do Estado com o processo do paciente”, uma vez que os autos estão conclusos para pronúncia há quase quatro meses, extrapolando, a seu viso, os limites da razoabilidade.

Suscitam que não se trata de caso complexo e muito menos com pluralidade de réus.

Além do propalado excesso de prazo, os impetrantes destacam que não estão presentes os pressupostos autorizadores da prisão cautelar, uma vez que: 1) o paciente se mostrou arrependido do ocorrido; 2) o paciente é pessoa digna, honesta, trabalhadora e principal provedor do sustento de seus filhos ainda menores; 3) não prejudicará a instrução criminal, sobretudo porque a audiência de instrução da primeira fase do procedimento do júri já foi realizada; e, 4) não há risco de fuga do distrito da culpa, uma vez que a família do paciente é pioneira na cidade de Alta Floresta, residindo no município há mais de trinta anos, aduzindo que “no momento da sua prisão não pretendia fugir, mas apenas tencionava buscar ajuda junto àqueles em que deposita toda sua confiança, que são seus pais”.

Ponderam ser possível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, dentre elas a prisão domiciliar visando tratamento psiquiátrico.

Requerem, por fim, a revogação da prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares, e a imediata expedição do alvará de soltura.

A liminar foi indeferida e a autoridade coatora prestou suas informações.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Procurador de Justiça, Gill Rosa Fechtner, opinou pela denegação da ordem.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.


PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 1023467-42.2022.8.11.0000


VOTO

EXMO. SR. DES. ORLANDO DE ALMEIDA PERRI (RELATOR)

Egrégia Câmara:

Pesa contra o paciente, Newton Vieira de Brito Netto, vulgo “Netto”, a prática dos seguintes crimes:

1) porte ilegal de arma de fogo de uso permitido [14 da Lei n. 10.826/2003];

2) tentativa de homicídio qualificado pelo motivo torpe, que resultou perigo comum, e mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima [vítima: Matheus Aparecido Souto da Silva – art. 121, § 2º, incisos I, III e IV, na forma do art. 73 (erro na execução), ambos do CP];

3) condução de veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool [art. 306 da Lei n. 9.503/97];

4) tentativa de homicídio qualificado para assegurar a impunidade de outros crimes, e praticado contra agentes de segurança pública (policiais militares), por duas vezes, em continuidade delitiva [art. 121, § 2º, incisos V e VII, do CP], consoante se extrai de excerto da exordial acusatória:

FATO I – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO

Consta dos autos que de data não mencionada até o dia 21 de julho de 2021, na Rodovia MT-325, Zona Rural, Município de Alta Floresta/MT, NEWTON, consciente e voluntariamente, portou e transportou arma de fogo e munição de uso permitido, consistente em 1 (um) revólver série AAM105755, calibre .357, 4 (quatro) munições deflagradas calibre .357 e 17 (dezessete) munições intactas calibre .357, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

FATO II – TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (VÍTIMA: MATHEUS...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT