Acórdão nº 1023475-10.2022.8.11.0003 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara Criminal, 05-12-2023

Data de Julgamento05 Dezembro 2023
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCriminal - APELAÇÃO CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Número do processo1023475-10.2022.8.11.0003
AssuntoRoubo Majorado

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 1023475-10.2022.8.11.0003
Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto: [Roubo Majorado]
Relator: Des(a).
PAULO DA CUNHA


Turma Julgadora: [DES(A). PAULO DA CUNHA, DES(A). MARCOS MACHADO, DES(A). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI]

Parte(s):
[POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0029-45 (APELADO), POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0029-45 (REPRESENTANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (REPRESENTANTE), GABRIEL DE SOUZA LOPES - CPF: 057.507.801-47 (APELANTE), DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 02.528.193/0001-83 (REPRESENTANTE), MAYCKON DA SILVA RAMOS - CPF: 062.025.911-61 (APELANTE), WANDERSON ANTONIO SILVA DOS SANTOS (APELANTE), WENDEL SHARLES SILVA XAVIER - CPF: 061.795.121-75 (APELANTE), GETULIO BALDOINO DA SILVA TERRA JUNIOR - CPF: 018.800.771-75 (ADVOGADO), RODRIGO DE ABREU NEIVA - CPF: 721.030.861-04 (TERCEIRO INTERESSADO), IGOR DOS SANTOS OLIVEIRA - CPF: 024.510.211-60 (TERCEIRO INTERESSADO), CAMILLA CRUVINEL DE OLIVEIRA - CPF: 052.985.741-30 (VÍTIMA), EDUARDO CRUVINEL DE OLIVEIRA - CPF: 052.985.561-59 (VÍTIMA), JOSE NILSON DE OLIVEIRA - CPF: 138.553.951-87 (VÍTIMA), MARIZA NAURIDES CRUVINEL DE OLIVEIRA - CPF: 353.494.251-53 (VÍTIMA), SERGIO VICENTE DE OLIVEIRA - CPF: 384.821.771-68 (VÍTIMA), WENDEL SHARLES SILVA XAVIER - CPF: 061.795.121-75 (TERCEIRO INTERESSADO), GABRIEL DE SOUZA LOPES - CPF: 057.507.801-47 (TERCEIRO INTERESSADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELANTE), MAYCKON DA SILVA RAMOS - CPF: 062.025.911-61 (APELADO), WANDERSON ANTONIO SILVA DOS SANTOS (APELADO), GABRIEL DE SOUZA LOPES - CPF: 057.507.801-47 (APELADO), WENDEL SHARLES SILVA XAVIER - CPF: 061.795.121-75 (APELADO), GETULIO BALDOINO DA SILVA TERRA JUNIOR - CPF: 018.800.771-75 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
MARCOS MACHADO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO DA DEFESA E DESPROVEU O RECURSO MINISTERIAL.

E M E N T A

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

GABINETE DO DES. PAULO DA CUNHA


GABINETE DO DES. PAULO DA CUNHA

APELAÇÃO CRIMINAL (417)

APELANTE: MAYCKON DA SILVA RAMOS, WANDERSON ANTONIO SILVA DOS SANTOS, WENDEL SHARLES SILVA XAVIER, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO, MAYCKON DA SILVA RAMOS, WANDERSON ANTONIO SILVA DOS SANTOS, GABRIEL DE SOUZA LOPES, WENDEL SHARLES SILVA XAVIER

E M E N T A

APELAÇÃO CRIMINAL – CONDENAÇÕES PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 157, §2º, II, E V, 2 §2º-A, I, TODOS DO CÓDIGO PENAL EM CONCURSO FORMAL (4 VÍTIMAS) – ABSOLVIÇÃO DE UM DOS RÉUS – RECURSO ACUSATÓRIO – PLEITO PELA CONDENAÇÃO DO APELADO ABSOLVIDO – INVIABILIDADE – AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DE SUA PARTICIPAÇÃO – RECURSOS DEFENSIVOS – PLEITO ABSOLUTÓRIO – INVIABILIDADE – APELANTE RECONHECIDO PELAS VÍTIMAS – DESCRIÇÃO INDUVIDOSA DE SUAS TATUAGENS – DETALHAMENTO INDUVIDOSO – PEDIDOS RELATIVOS À DOSAGEM DA PENA – ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO DA PENA-BASE – NECESSIDADE – ADEQUAÇÃO À JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – AFASTAMENTO DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO – INVIABILIDADE – PREJUÍZO DE GRANDE MONTA ÀS VÍTIMAS – COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, I, H, E A ATENUANTE DA MENORIDADE OU CONFISSÃO – POSSIBILIDADE - RECONHECIMENTO E APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6 EM VIRTUDE DA MENORIDADE RELATIVA – PEDIDO DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE PREVISTA NO ART. 157, §2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL – IMPOSSIBILIDADE – PROVA TESTEMUNHAL INDUVIDOSA – DISPENSABILIDADE DE PERÍCIA – READEQUAÇÃO DAS PENAS DE MULTA – SIMETRIA COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE – RECURSO MINISTERIAL NÃO PROVIDO E RECURSOS DEFENSIVOS PARCIALMENTE PROVIDOS EM CONFORMIDADE PARCIAL COM O PARECER.

A existência de elementos oriundos das duas fases da persecução penal, notadamente o reconhecimento formulado de forma minuciosa e detalhada pelas vítimas, inclusive com a descrição de tatuagens do apelante, autoriza a manutenção de sua condenação.

Não há falar-se em possibilidade de condenação quando o único elemento desfavorável ao corréu foi produzido na fase policial, sem que qualquer outra prova tenha sido produzida no decorrer da instrução processual.

Considerando o silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada, e outro de 1/8 (um oitavo), a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador.

A imposição de prejuízo no montante de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) autoriza a negativação das consequências do crime de roubo, vez que extrapola a normalidade do crime de roubo.

A existência de circunstâncias agravante (art. 61, II, h, CP) e atenuante permite a compensação integral na segunda fase da dosagem da pena.

A atenuante prevista no art. 65, I, do Código Penal (menoridade relativa) deve ser aplicada em favor do agente que era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos de idade.

É desnecessária a apreensão e perícia da arma de fogo para a aplicação da causa de aumento prevista no art. 157, § 2.º-A, inc. I, do Código Penal, desde que comprovada a utilização do artefato bélico por outros meios, assim como ocorreu na situação em apreço.

É prescindível a apreensão e perícia da arma de fogo para a aplicação da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, desde que comprovada a sua utilização por outros meios. (Enunciado Criminal nº 01 da TCCR/TJMT).

R E L A T Ó R I O

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

GABINETE DO DES. PAULO DA CUNHA


GABINETE - DES. PAULO DA CUNHA

APELAÇÃO CRIMINAL (417) 1023475-10.2022.8.11.0003

APELANTE: MAYCKON DA SILVA RAMOS, WANDERSON ANTONIO SILVA DOS SANTOS, WENDEL SHARLES SILVA XAVIER, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO, MAYCKON DA SILVA RAMOS, WANDERSON ANTONIO SILVA DOS SANTOS, GABRIEL DE SOUZA LOPES, WENDEL SHARLES SILVA XAVIER

R E L A T Ó R I O

EXMO. SR. DES. PAULO DA CUNHA (RELATOR)

Egrégia Câmara:

Tratam-se de recursos de apelação interpostos pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso, por Wanderson Antônio Silva dos Santos, Wendel Sharles Silva Xavier e por Mayckon da Silva Ramos, em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Rondonópolis/MT, nos autos do processo nº 1023475-10.2022.8.11.0003, que:

- Absolveu o apelado Gabriel de Souza Lopes da acusação de ter incorrido na prática delitiva constante no art. 157, §2º, II e V, e §2º-A, I, do Código Penal;

- Condenou o apelante Mayckon da Silva Ramos à pena de 14 (anos) anos e 07 (meses) meses de reclusão e pagamento de 100 (cem) dias-multa, em razão de sua incursão na prática descrita no art. 157, §2º, II e V, e §2º-A, I, do Código Penal;

- Condenou o apelante Wanderson Antônio Silva dos Santos à pena de 15 (anos) anos, 07 (meses) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e pagamento de 100 (cem) dias-multa, em razão de sua incursão na prática descrita no art. 157, §2º, II e V, e §2º-A, I, do Código Penal;

- Condenou o apelante Wendel Sharles Silva Xavier à pena de 15 (anos) anos, 07 (meses) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e pagamento de 100 (cem) dias-multa, em razão de sua incursão na prática descrita no art. 157, §2º, II e V, e §2º-A, I, do Código Penal;

O juízo de primeiro grau estabeleceu o regime inicial fechado para o início do cumprimento das penas impostas aos apelantes e fixou o valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos para a pena de multa (ID 175035824).

Inconformados, Wanderson Antônio Silva dos Santos e Mayckon da Silva Ramos (ID 175035830), o Ministério Público do Estado de Mato Grosso (ID 175035837) e Wendel Sharles Silva Xavier (ID 175035850) interpuseram recurso de apelação.

Em suas razões, o Ministério Público do Estado de Mato Grosso pugnou pela reforma da sentença, a fim de que o apelado Gabriel de Souza Lopes seja condenado como incurso nas penas do art. 157, §2º, II e V, e §2º-A, I, do Código Penal (ID 175035843).

Por sua vez, os apelantes Wanderson Antônio Silva dos Santos e Mayckon da Silva Ramos pugnaram pela reforma da dosagem da pena, a fim de que (i) a fração utilizada para fixação da reprimenda basilar seja de 1/6 (um sexto), (ii) seja afastada a negativação das consequências do delito, (iii) pela compensação entre a agravante prevista no art. 61, II, h, e a atenuante do art. 65, III, ambos do Código Penal, (iv) reconhecimento da atenuante da menoridade relativa em favor do apelante Mayckon da Silva Ramos, (v) afastamento da majorante referente à utilização de arma de fogo e (vi) redimensionamento da pena de multa (ID 175035855).

De sua parte, Wendel Sharles Silva Xavier pugnou (i) por sua absolvição, (ii) pela utilização da fração de 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima para exasperação da pena-base, (iii) pela compensação integral entre a agravante prevista no art. 61, II, h, e a atenuante do art. 65, III, ambos do Código Penal, (iv) reconhecimento da menoridade relativa, (v) afastamento da majorante prevista no art. 157, §2º-A, I, do Código Penal e (v) readequação da pena de multa (ID 175035871).

As contrarrazões de Gabriel de Souza Lopes foram pelo não provimento do recurso interposto pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso (ID 175035864).

As contrarrazões do Ministério Público do Estado de Mato Grosso...

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