Acórdão nº 1023517-18.2017.8.11.0041 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Privado, 06-09-2023

Data de Julgamento06 Setembro 2023
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Privado
Número do processo1023517-18.2017.8.11.0041
AssuntoReconhecimento / Dissolução

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1023517-18.2017.8.11.0041
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Reconhecimento / Dissolução, Inventário e Partilha]
Relator: Des(a).
MARILSEN ANDRADE ADDARIO


Turma Julgadora: [DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). SEBASTIAO DE MORAES FILHO]

Parte(s):
[DAMI ABADIAS MORAO - CPF: 026.676.319-78 (APELANTE), DOLORES CRUZ ROSELLI - CPF: 960.060.308-10 (ADVOGADO), OSEIAS LUIZ FERREIRA - CPF: 298.809.801-82 (ADVOGADO), ERNANDES DE SOUSA PINTO - CPF: 155.909.761-20 (APELADO), JOCILENE DA SILVA RODRIGUES NEVES - CPF: 010.422.651-00 (ADVOGADO), LEANDRO FELIX DE BARROS - CPF: 003.230.781-09 (ADVOGADO), GENIEL RIBEIRO PINTO (APELADO), VERA LUCIA NOVAK - CPF: 180.741.378-05 (ADVOGADO), ERNANDES RIBEIRO PINTO - CPF: 704.153.661-00 (APELADO), ESPÓLIO DE ERNANDES DE SOUZA PINTO (APELADO), GENIEL RIBEIRO PINTO - CPF: 870.587.901-91 (TERCEIRO INTERESSADO), SAMUEL MOURA PINTO (TERCEIRO INTERESSADO), D. M. P. (TERCEIRO INTERESSADO), VIRGINIA RIBEIRO PINTO - CPF: 973.359.911-53 (TERCEIRO INTERESSADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
SEBASTIAO DE MORAES FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO. UNANIME.

E M E N T A

EMENTA

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS, GUARDA E ALIMENTOS – PARCIAL PROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO LAPSO TEMPORAL – DESCABIMENTO – DURAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA – REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS – PRETENDIDA PARTILHA DE BENS DESCRITOS NA INICIAL – IMPOSSIBILIDADE – INEXISTÊNCIA DE PROVAS CAPAZES DE DEMONTSRAR A EXISTÊNCIA DE BENS COMUNS A SEREM PARTILHADOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.

Delineada a duração temporal do vínculo conjugal, há que se analisar os efeitos do regime de comunhão, bem como a possibilidade de meação dos bens adquiridos na constância da união, consoante os artigos 1.658 e 1.725 do Código Civil, os quais levam à conclusão imediata de que, inexistindo contrato escrito entre os companheiros estabelecendo o regime de comunhão de bens, aplica-se às relações patrimoniais o regime da comunhão parcial de bens, comunicando-se os bens adquiridos na constância da união estável.

Se no decorrer de todo o processado foi comprovado, através do conjunto fático probatório existente nos autos, que a união estável teve início no ano de 2006 e término em 2015, não há como acolher a irresignação da apelante.

Não tendo a parte apelante logrado êxito em demonstrar a existência de patrimônio comum a ser partilhado durante esse período, há que ser mantida a sentença de improcedência.-

R E L A T Ó R I O

RELATÓRIO

EXMA. SRA. DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO

Egrégia Câmara:

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por DAMI ABADIAS MORÃO contra a sentença proferida na Ação de Reconhecimento e dissolução de União Estável c/c Partilha de Bem, Guarda e Alimentos ajuizada em face de ERNANDES DE SOUZA PINTO, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial para (ID 162616453):

1) Reconhecer a união estável havida entre as partes no período compreendido entre os anos de 2006 a 2015;

2) Conceder, em caráter definitivo, a guarda dos adolescentes G.R.M. e G.R.P., observando-se o período de convivência com a mãe, nos moldes estabelecidos, com fundamento no artigo 33 do ECA c/c artigo 487, inciso I, do CPC/15;

3) Condenar a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% do valor atualizado da causa, na forma do § 2º do artigo 85 do CPC/15, observada a gratuidade de justiça concedida à parte.

Irresignada, a parte autora, ora apelante, opôs embargos de declaração com efeitos infringentes (ID 162616456) ao argumento de que a sentença incorreu em contradição quanto à partilha de bens, o qual foi rejeitado (ID 162616456).

Em suas razões recursais (ID 162616462), a apelante alega ter ajuizado a demanda requerendo o reconhecimento e dissolução da união estável havida entre as partes pelo período de junho de 2003 até março de 2015, bem como a partilha dos bens adquiridos na constância da vida em comum e das dívidas contraídas durante o vínculo conjugal, ambos na proporção de 50% para cada parte.

Afirma ter vivido como se casada fosse com o apelado por aproximadamente 14 (quatorze) anos, e dessa união advieram 02 (dois) filhos S.M.P. nascido em 19/07/2005 e D.M.P. nascido em 25/05/2006.

Aduz que durante todo o período de vida em comum mantiveram uma relação pública, duradoura e com a finalidade de constituir família, preenchendo assim todos os requisitos do artigo 1.723 do Código Civil.

Sustenta ainda que durante a união construíram patrimônio composto de bens imóveis e veículos.

Menciona que em 03/03/2015 a união se dissolveu por incompatibilidade, inexistindo a possibilidade de restabelecimento do vínculo em razão das agressões físicas e morais praticadas pelo companheiro e não em razão da morte do companheiro como constou na sentença.

Esclarece ter comprovado nos autos que a união estável teve início ano de 2003 e término no ano de 2015, além de ter comprovado o patrimônio adquirido durante da constância da vida em comum, fazendo jus a meação na forma da lei.

Sob tais argumentos, requer o provimento do recurso para que a sentença seja reformada em parte de modo a reconhecer a duração da união estável no período de 2003 até 2015, com a consequente partilha dos bens adquiridos durante este período.

Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (ID 162616464).

A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra da Dra. Eliana Cícero de Sá Maranhão Ayres Campos, opina pelo desprovimento do recurso (ID 167709167).

É o relatório.-

V O T O R E L A T O R

VOTO

EXMA. SRA. DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO

Egrégia Câmara:

Extrai-se dos autos que a parte autora DAMI ABADIAS MORÃO ajuizou a presente Ação de Reconhecimento e dissolução de União Estável c/c Partilha de Bem, Guarda e Alimentos em face de ERNANDES DE SOUZA PINTO, aduzindo, em síntese, terem convivido como se casados fossem durante aproximadamente 14 (quatorze) anos, tendo durante esse período concebido dois filhos, além de terem adquirido bens a serem partilhados (ID 162614988).

Após a instrução do feito, com apresentação de contestação e oitiva de testemunhas, sobreveio a sentença ora recorrida, a qual julgou parcialmente procedente a pretensão autoral nos termos do relato.

Inconformada, recorre a parte autora, ora apelante.

Pois bem.

Da análise do contexto fático probatório, a sentença proferida pelo Juízo a quo não poderia ser mais acertada, da qual me valho para subsidiar meu voto, vejamos um trecho abaixo colacionado (162616453):

“[...] Vistos etc.

Trata-se de Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável e Partilha de Bens c/c Guarda e Alimentos, propostos por Dami Abadias Morão, em face de Ernandes de Souza Pinto, devidamente, qualificados.

Consta da inicial que, as partes conviveram, em união estável, durante meados do mês de junho de 2003 a meados do mês de março de 2015, da qual, advieram dois filhos, Samuel Morão Pinto, nascido, em 19 de Julho de 2005 e Davi Morão Pinto, nascido, em 25 de maio de 2006, em relação aos quais postulou pela fixação da guarda compartilhada, regulamentação de convivência e alimentos, no valor equivalente a um salário mínimo.

Infere-se que, durante à união foi constituído patrimônio.

A ação foi recebida, por força da decisão de id. 9756966, que concedeu a gratuidade processual postulada e fixou alimentos provisórios, em 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo vigente.

A parte requerida pugnou por sua habilitação no processo, esclarecendo que os filhos se encontravam sob sua guarda, juntando documentos (id. 13307065).

Audiência de tentativa de conciliação inexitosa (id. 13518556).

A parte requerida apresentou contestação id. 13843753.

Os alimentos provisórios fixados foram suspensos (id. 13596887).

Impugnação à contestação consta do id. 14402831.

A decisão que saneou o processo e designou data para a realização da audiência de instrução e julgamento, consta do id. 16572039. Na sequência, em decorrência do óbito da parte requerida (id. 17277567), restou suspensa a audiência dedignada.

O relatório do estudo interprofissional, foi juntado ao id. 17729142.

Em audiência de tentativa de conciliação, que contou com a presença dos herdeiros do requerido, a tentativa de conciliação restou parcialmente exitosa, reconhecendo-se, na oportunidade, que, de fato, existiu a união estável, mas não souberam precisar o período de convivência (id. 21528884).

Os herdeiros se habilitaram no processo no id. 21635272.

Relatório de estudo psicológico foi juntado no id. 23944570.

Após, pronunciamento Ministerial (id. 25314767), foi proferida decisão antecipada parcial de mérito, reconhecendo a união estável e sua dissolução (id. 25948921).

Irresignada, a parte autora interpôs recurso de gravo de instrumento – nº. 1001537-36.2020.8.11.0000, que culminou na anulação da decisão agravada, para abertura da fase probatória, conforme requerimento de produção de provas formulado pelas partes, quanto ao período da união estável e partilha dos bens (id. 75314270).

Em audiência de tentativa de conciliação, ouvidos os adolescentes, foi concedida a guarda provisória dos adolescentes, de forma compartilhada, entre Gedalva Ribeiro de Melo e Geniel Ribeiro Pinto (id. 28885359).

Relatório de estudo psicossocial foi juntado no id. 65033397.

Posteriormente, sem que tenha sido efetivada a fase instrutória, foi proferida sentença de mérito quanto ao pedido de guarda, extinguindo, então, o processo.

Em razão do julgamento...

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