Acórdão nº 1023523-75.2022.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Terceira Câmara Criminal, 14-12-2022

Data de Julgamento14 Dezembro 2022
Case Outcome212 Denegação / Habeas corpus
Classe processualCriminal - HABEAS CORPUS CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Número do processo1023523-75.2022.8.11.0000
AssuntoAssociação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 1023523-75.2022.8.11.0000
Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
Assunto: [Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins, Crimes do Sistema Nacional de Armas, Habeas Corpus - Cabimento]
Relator: Des(a).
GILBERTO GIRALDELLI


Turma Julgadora: [DES(A). GILBERTO GIRALDELLI, DES(A). FRANCISCO ALEXANDRE FERREIRA MENDES NETO, DES(A). RONDON BASSIL DOWER FILHO]

Parte(s):
[JOSE SILVA DA COSTA - CPF: 449.560.102-49 (ADVOGADO), RUDSON AMARAL PETIK - CPF: 072.840.791-42 (PACIENTE), JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE COLNIZA (IMPETRADO), JOSE SILVA DA COSTA - CPF: 449.560.102-49 (IMPETRANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (TERCEIRO INTERESSADO)]


A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
RONDON BASSIL DOWER FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DENEGOU A ORDEM.


E M E N T A

HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E RECEPTAÇÃO – PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA – 1. ALARDEADA NULIDADE DO AUTO FLAGRANCIAL POR OFENSA À INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO – INOCORRÊNCIA – EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA E FUNDADAS RAZÕES QUE AUTORIZAM O INGRESSO DOS POLICIAIS – CRIME DE NATUREZA PERMANENTE – EXCEÇÃO CONSTITUCIONAL À INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO – PRECEDENTES DO STF E DO STJ – 2. DECISÃO SEGREGATÍCIA IDONEAMENTE FUNDAMENTADA – PRESENTES INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE – PRISÃO DECRETADA COMO FORMA DE ACAUTELAR A ORDEM PÚBLICA – GRAVIDADE DA CONDUTA – APREENDIDA CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE MACONHA, COCAÍNA E PASTA BASE DE COCAÍNA – FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA – INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES MENOS SEVERAS – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO – 3. ORDEM DENEGADA.

1. Não há falar em ofensa ao princípio constitucional da inviolabilidade de domicílio quando a situação envolver crimes de natureza permanente – tais como o tráfico de drogas – notadamente porque, nesses casos, o estado de flagrância se protrai no tempo e, por isso, autoriza o ingresso dos agentes de segurança pública no imóvel sob suspeita, independentemente da apresentação de ordem judicial; mormente na hipótese em que a busca configurou um desdobramento de prisão em flagrante em razão de o paciente ter sido visualizado portando arma de fogo e da existência de elementos concretos de que o imóvel estava sendo utilizado para o armazenamento e fracionamento de entorpecentes. Logo, a busca domiciliar foi amparada em fundadas razões que legitimaram a incursão forçada na residência; sendo este, inclusive, o posicionamento firmado na jurisprudência dos Tribunais Superiores.

2. Uma vez que bem evidenciados no decreto de prisão preventiva indícios suficientes de autoria, prova da materialidade delitiva, a gravidade concreta das condutas - aferida pela considerável quantidade, diversidade e natureza dos entorpecentes apreendidos – e o fundado risco de reiteração delitiva; tem-se por idoneamente fundamentada a custódia e satisfeitos os requisitos legais pertinentes ao fumus comissi delicti e ao periculum libertatis, sendo certo que, a teor do art. 282, §6º, do CPP, a necessidade da custódia provisória já pressupõe, essencialmente, a insuficiência de outras cautelares menos severas.

3. Constrangimento ilegal não evidenciado. Prisão preventiva mantida. Ordem denegada.


IMPETRANTE: DR. JOSE SILVA DA COSTA

PACIENTE: RUDSON AMARAL PETIK

R E L A T Ó R I O

EXMO. SR. DES. GILBERTO GIRALDELLI

Egrégia Câmara:

No mesmo sentido do relatado por ocasião da análise da tutela de urgência vindicada, trata-se de habeas corpus, com pedido de apreciação liminar, impetrado em benefício do paciente acima identificado, contra suposto ato coator atribuído ao d. Juízo da Vara Única da Comarca de Colniza/MT, que decretou e mantém a prisão preventiva em seu desfavor no bojo do APFD n.º 1001794-66.2022.811.0105 (PJe), em decorrência da suposta prática do crime de tráfico de drogas, porte ilegal de arma de fogo e receptação.

De início, o subscritor o esclarece brevemente que o favorecido nessa ordem foi preso em flagrante delito e, em sede de audiência de custódia, teve o recolhimento pré-cautelar homologado e convertido em prisão preventiva sob o viés da garantia da ordem pública.

Nesse contexto, como primeira vertente ensejadora da impetração, aponta a nulidade da busca domiciliar que culminou na lavratura do auto flagrancial após apreensão de narcóticos, porquanto realizada sem nenhuma diligência investigativa prévia e lastreada tão somente na suposta fuga dos suspeitos e do paciente, circunstâncias consideradas manifestamente ilegais e insuficientes à demonstração das “fundadas razões” exigidas pela jurisprudência dos Tribunais Superiores para autorizar o ingresso forçado dos agentes policiais em residência sem mandado judicial; o que, segundo a i. Defesa, além de nulificar todas as provas obtidas, enseja o relaxamento da prisão preventiva atualmente experimentada pelo beneficiário deste writ.

À título de segunda causa de pedir, ressalta o caráter excepcional e subsidiário conferido à prisão preventiva após a entrada em vigor da Lei n.º 12.403/11, para então defender que a manutenção da constrição antes do trânsito em julgado de eventual sentença condenatória, ao arrepio dos requisitos legais previstos no art. 312 do Diploma Processual Penal, viola o princípio constitucional da presunção de inocência, sendo, portanto, viável a substituição do ergástulo por restrições não prisionais, as quais, no seu entender, seriam suficientes e mais adequadas à hipótese.

Diante de tudo que expõe, o impetrante reclama a concessão in limine da ordem, para o fim de reconhecer a nulidade das provas obtidas mediante violação ilegal de domicílio, relaxando-se a prisão preventiva do paciente; ao que acrescenta pleito subsidiário de revogação do ergástulo, ainda que tenha a liberdade condicionada ao cumprimento de medidas cautelares alternativas. No mérito, pugna pela ratificação da tutela de urgência porventura deferida, concedendo-se em definitivo a ação de habeas corpus.

A ordem veio munida com os documentos digitais acostados aos autos do ID 150778691 ao ID 150778694.

A tutela de urgência reclamada restou indeferida (ID 151310151) e as informações solicitadas à d. autoridade tida por coatora foram capituladas aos autos eletrônicos no ID 151713158.

Instada a se manifestar, a d. Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela denegação do writ (ID 151916193).

É o relatório.

Inclua-se o feito em pauta para julgamento.

VOTO (MÉRITO)

EXMO. SR. DES. GILBERTO GIRALDELLI (RELATOR)

Egrégia Câmara:

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos para sua constituição válida e regular, e uma vez identificadas as condições da ação, o writ há que ser submetido a julgamento.


Ressai do caderno processual eletrônico e dos informes prestados pela d. autoridade inquinada de coatora, ambos confrontados com os dados disponíveis nos sistemas informatizados desta eg. Corte de Justiça, que no dia 11/11/2022, equipes da Polícia Militar realizavam patrulhamento de rotina no Município de Colniza/MT, quando identificaram o momento que RUDSON AMARAL PETIK, ora paciente, pulou o muro de uma residência com uma arma de fogo em punho. Diante de tais fatos, os agentes realizaram a detenção do suspeito na área externa do imóvel, oportunidade em que visualizaram que o local estava sendo utilizado para o fracionamento de entorpecente.

Nesse contexto, os milicianos entraram na residência e realizaram busca domiciliar, ocasião em que lograram apreender: 02 tabletes, 05 porções pequenas e uma porção maior de substancia análoga a MACONHA, pesando aproximadamente 2.403g; 02 porções grandes e uma menor de substancia análoga a COCAÍNA, pesando aproximadamente 224g; 01 pacote com 13 porções e 01 pedaço maior de substancia análoga a PASTA BASE DE COCAÍNA, pesando aproximadamente 726g; 01 PISTOLA, marca Taurus, calibre 380; 18 munições calibre .380; 02 munição de calibre .22; 03 munição de calibre .38; além de diversos objetos de procedência duvidosa.

À vista disso, o favorecido nessa ordem foi conduzido à Delegacia de Polícia e, após a lavratura do auto flagrancial e a remessa deste ao Poder Judiciário, teve o recolhimento...

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